terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor" é reconhecida por sentença que condenou faculdade por oferecer curso defasado de Pós Graduação

 

O Site Migalhas noticiou hoje sobre sentença proferida condenando a Faculdade Anhanguera a indenizar uma aluna, por não disponibilizar as atualizações legislativas em curso de pós-graduação contratado. Na decisão, oriunda da 2ª vara Cível de Brasília/DF, O Juiz entendeu que houve vício no serviço prestado.

 

Na sentença, o Magistrado afirmou que o "fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é a falha na prestação do serviço acima já analisado."

 

Acresceu que "a parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado(...) Vejo, ainda, que mesmo diante das iniciativas da parte para obter acesso às atualizações, houve desídia da requerida, com evasivas de que “está em processo de disponibilização” e “ os materiais adicionais serão acrescentados ou substituídos, conforme necessidade”. 

 

Aplicou no caso, por conseguinte, a "(...) teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, despontado na jurisprudência nos casos em que a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor (...)"


Esta Teoria, segundo várias fontes, foi introduzida no Brasil a partir do trabalho do advogado capixaba Marcos Dessaune, o qual em seu site, afirma que tal Teoria  está transformando a antiga jurisprudência brasileira do “mero aborrecimento”, ao sustentar que o consumidor, ao desperdiçar o seu tempo vital e se desviar das suas atividades existenciais para enfrentar problemas de consumo que não criou, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa

A Teoria afirma ainda que, "nos eventos de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de sua comprovação. A Teoria conclui que está equivocada a jurisprudência que sustenta que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento”. Afinal, nos eventos danosos de desvio produtivo, os bens ou interesses jurídicos lesados são o tempo vital e as atividades existenciais do consumidor (trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social, etc.), e não a sua integridade psicofísica."

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já possui alguns exemplos de aplicação do novo instituto, como no recente Acórdão 1308529 , em que o defeito de fábrica de um veículo, o qual provocou acidente, fez ainda com que o Consumidor ficasse 16 meses sem o carro (Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª T. Cív., DJE: 21/1/2021).

 

O Superior Tribunal de Justiça também já menciona a Teoria em alguns acórdãos, como destaca esta matéria de 2018, com destaque para a fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze: 

“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

 

Por fim, de bom tom frisar que nem tudo é "desvio produtivo" e nem sempre é possível comprová-lo, de acordo com julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 



Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. POSTERIOR CANCELAMENTO. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL INOCORRENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO ESSENCIAL. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré a lhe restituir a integralidade dos valores que pagou por passagem aérea, canceladas poucos dias após a compra pela internet, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo a parte autora, exclusivamente quanto ao dano moral. - Pois bem. O caso dos autos não trata de dano moral in re ipsa e, ainda que se reconheça que a parte autora enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. - Ressalte-se que a parte autora não demonstrou ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais. - Em relação ao pedido de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no caso, não assiste razão aos recorrentes, na medida em que não demonstraram, ainda que minimamente, essa privação de tempo. Ou seja, não trouxeram aos autos qualquer prova do alegado tempo gasto para a solução do impasse na esfera administrativa, que pudesse dar ensejo ao ressarcimento indenizatório pelo desvio produtivo. - Sentença de parcial procedência mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009471525, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)

 

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA DEMANDADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009467804, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Efeitos da Renúncia aos Direitos Hereditários - Herdeiros concorrentes de classes diferentes

 

O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.810, reproduz regra que constava do artigo 1.589 do antigo Código de 1916. Ambos possuem a mesma redação, assim:

 

"Na Sucessão Legítima a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente."

 

Para quem for leigo em assuntos jurídicos, um exemplo ilustra bem a situação. Imaginemos que um pai viúvo faleça deixando três filhos. Atos, Portos e Aramis. Atos renúncia ao seu direito de herança. A parte que iria para Atos soma-se aos quinhões hereditários de Portos e Aramis, herdeiros de mesma classe, já que são todos irmãos. 

 

Certo que existem outras situações que podem importar na transmissão da herança do Sr. Atos para seus filhos ou até mesmo para outros herdeiros ou mesmo terceiros, mas estamos aqui tratando da chamada "Renúncia Abdicativa", mera declaração de renúncia pura e simples, a qual, aliás, possui característica preocupante, qual seja sua irrevogabilidade, conforme artigo 1.812 do Código Civil de 2002.  

 

Agora vamos tornar a situação mais complexa. Imaginemos que o pai dos "três mosqueteiros" acima citados fosse casado ao tempo de sua morte, em regime de comunhão parcial de bens. Neste caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a viúva, além de meeira do patrimônio comum, concorre com os filhos quanto ao patrimônio particular deixado por seu marido. 


Deste modo temos herdeiros de classes diferentes concorrendo em um certo quinhão da herança. Filhos do morto e esposa do morto. Como ficaria então o quinhão de Atos em caso de renúncia?

 

Durante a VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 575, propondo a seguinte interpretação para o dispositivo: 
"Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

Ou seja, deste modo, com a renúncia de Atos, seu quinhão no patrimônio particular do pai somar-se-ia aos quinhões de seus irmãos & de sua mãe. 

 

O texto foi aproveitado também para um Projeto de Lei que tramita perante a Câmara dos Deputados, o PL 551/2020, de autoria do Dep. Carlos Bezerra (MDB- MT), o qual utiliza-se em sua Justificativa das mesmas razões que levaram à publicação do Enunciado, ou seja: 


Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.


Caso seja aprovado o PL mencionado, o qual foi recebido na CCJ no dia 10 de fevereiro de 2021, será acrescido um parágrafo único ao artigo 1.810 do Código Civil com a seguinte redação: "concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Possibilidade de Penhora do Auxílio Emergencial - Alimentos

 

  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: " (...)  I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao recurso." (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino, DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente.  5. Agravo de instrumento provido.    
(Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHA MENOR. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado obrigou-se a prestar alimentos à exequente no importe de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo, já tendo sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, após descumprimento de acordo de parcelamento do débito. O último cálculo colacionado aos autos denota que a dívida alcançava, em 03/04/2020, o montante de R$ 5.108,96 (cinco mil cento e oito reais e noventa e seis centavos), tendo o mandado de prisão expedido em razão do novo período de dívida alimentícia não paga pelo executado. 2. Do total da dívida alimentar em questão, não há nos autos comprovação de pagamento de uma parcela sequer a título de alimentos à exequente desde 12/2018. 3. Ponderando as circunstâncias dos dois polos desta demanda a partir do contexto fático-probatório despontado dos autos, forçoso reconhecer que o direito à impenhorabilidade sobre valores oriundos de auxílio emergencial recebido pelo agravante deve ser conciliado ao seu dever de proteção e de prestar alimentos à sua filha, menor impúbere que está, por longo período, desamparada. 4. A medida tomada na decisão objurgada, a priori, contemplou ambos os interesses telados nos autos, considerando as necessidades de ambas as partes, conferindo máxima eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana, dentro outras garantias fundamentais, que constituem um manancial axiológico para todo o ordenamento jurídico. Avulta-se, no caso, o princípio da dignidade da pessoa humana em ponderação com as demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a constrição patrimonial sobre os valores recebidos pelo agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1306778, 07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 

ALIMENTOS E COVID - Critérios para fixação da verba alimentar. Ação proposta antes da pandemia

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. A teor dos arts. 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los, mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento. 3. No caso, discute-se a capacidade econômico-financeira do alimentante, cujo objetivo é reduzir o valor da prestação alimentícia para R$ 800,00, anteriormente fixada em 150% do salário mínimo. 3.1. A esse respeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, se após serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, não é o caso dos autos. 4. Na hipótese vertente, o alimentante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar alteração na sua situação financeira apta a ensejar a redução vindicada. 5. A presente ação revisional foi ajuizada antes mesmo de serem tomadas quaisquer medidas preventivas e/ou restritivas para evitar a proliferação das infecções pelo coronavírus no Distrito Federal. 5.1. Logo, é infundada a alegação do alimentante no sentido que a pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou drasticamente sua capacidade econômico-financeira, já que, no momento da propositura da ação, o comércio e as feiras estavam em pleno funcionamento, assim como não havia restrições ao exercício das suas atividades. 5.2. Conquanto, a mera referência à pandemia enquanto fato novo, público e notório não constitui, por si, fundamento para a redução da verba alimentar. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
(Acórdão 1314325, 07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)