APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o
sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim
de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo
mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da
prole. 2. A teor dos arts. 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil,
os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do
reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los,
mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento.
3. No caso, discute-se a capacidade econômico-financeira do alimentante,
cujo objetivo é reduzir o valor da prestação alimentícia para R$
800,00, anteriormente fixada em 150% do salário mínimo. 3.1. A esse
respeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, se após serem fixados,
sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, não é o
caso dos autos. 4. Na hipótese vertente, o alimentante não se
desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil, de comprovar alteração na sua situação financeira apta a ensejar a
redução vindicada. 5. A presente ação revisional foi ajuizada antes
mesmo de serem tomadas quaisquer medidas preventivas e/ou restritivas
para evitar a proliferação das infecções pelo coronavírus no Distrito
Federal. 5.1. Logo, é infundada a alegação do alimentante no sentido que
a pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou drasticamente
sua capacidade econômico-financeira, já que, no momento da propositura
da ação, o comércio e as feiras estavam em pleno funcionamento, assim
como não havia restrições ao exercício das suas atividades. 5.2.
Conquanto, a mera referência à pandemia enquanto fato novo, público e
notório não constitui, por si, fundamento para a redução da verba
alimentar. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelo conhecido e
desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de
10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da
gratuidade de justiça.
(Acórdão 1314325, 07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Acórdão 1314325, 07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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