quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Efeitos da Renúncia aos Direitos Hereditários - Herdeiros concorrentes de classes diferentes

 

O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.810, reproduz regra que constava do artigo 1.589 do antigo Código de 1916. Ambos possuem a mesma redação, assim:

 

"Na Sucessão Legítima a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente."

 

Para quem for leigo em assuntos jurídicos, um exemplo ilustra bem a situação. Imaginemos que um pai viúvo faleça deixando três filhos. Atos, Portos e Aramis. Atos renúncia ao seu direito de herança. A parte que iria para Atos soma-se aos quinhões hereditários de Portos e Aramis, herdeiros de mesma classe, já que são todos irmãos. 

 

Certo que existem outras situações que podem importar na transmissão da herança do Sr. Atos para seus filhos ou até mesmo para outros herdeiros ou mesmo terceiros, mas estamos aqui tratando da chamada "Renúncia Abdicativa", mera declaração de renúncia pura e simples, a qual, aliás, possui característica preocupante, qual seja sua irrevogabilidade, conforme artigo 1.812 do Código Civil de 2002.  

 

Agora vamos tornar a situação mais complexa. Imaginemos que o pai dos "três mosqueteiros" acima citados fosse casado ao tempo de sua morte, em regime de comunhão parcial de bens. Neste caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a viúva, além de meeira do patrimônio comum, concorre com os filhos quanto ao patrimônio particular deixado por seu marido. 


Deste modo temos herdeiros de classes diferentes concorrendo em um certo quinhão da herança. Filhos do morto e esposa do morto. Como ficaria então o quinhão de Atos em caso de renúncia?

 

Durante a VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 575, propondo a seguinte interpretação para o dispositivo: 
"Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

Ou seja, deste modo, com a renúncia de Atos, seu quinhão no patrimônio particular do pai somar-se-ia aos quinhões de seus irmãos & de sua mãe. 

 

O texto foi aproveitado também para um Projeto de Lei que tramita perante a Câmara dos Deputados, o PL 551/2020, de autoria do Dep. Carlos Bezerra (MDB- MT), o qual utiliza-se em sua Justificativa das mesmas razões que levaram à publicação do Enunciado, ou seja: 


Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.


Caso seja aprovado o PL mencionado, o qual foi recebido na CCJ no dia 10 de fevereiro de 2021, será acrescido um parágrafo único ao artigo 1.810 do Código Civil com a seguinte redação: "concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

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