PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA.
CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de
sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o
executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos
cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado
bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da
recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores
a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive
pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do
art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda,
haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº
13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste
contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC
excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de
débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias
(art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: " (...) I - Os genitores
possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos,
fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as
necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se
faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não
há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto
do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter
absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e
excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora
para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao
recurso." (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino,
DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do
auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta
por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente. 5.
Agravo de instrumento provido.
(Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHA MENOR. RITO
DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado obrigou-se a prestar
alimentos à exequente no importe de 28% (vinte e oito por cento) do
salário mínimo, já tendo sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias,
após descumprimento de acordo de parcelamento do débito. O último
cálculo colacionado aos autos denota que a dívida alcançava, em
03/04/2020, o montante de R$ 5.108,96 (cinco mil cento e oito reais e
noventa e seis centavos), tendo o mandado de prisão expedido em razão do
novo período de dívida alimentícia não paga pelo executado. 2. Do total
da dívida alimentar em questão, não há nos autos comprovação de
pagamento de uma parcela sequer a título de alimentos à exequente desde
12/2018. 3. Ponderando as circunstâncias dos dois polos desta demanda a
partir do contexto fático-probatório despontado dos autos, forçoso
reconhecer que o direito à impenhorabilidade sobre valores oriundos de
auxílio emergencial recebido pelo agravante deve ser conciliado ao seu
dever de proteção e de prestar alimentos à sua filha, menor impúbere que
está, por longo período, desamparada. 4. A medida tomada na decisão
objurgada, a priori, contemplou ambos os interesses telados nos autos,
considerando as necessidades de ambas as partes, conferindo máxima
eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana, dentro outras
garantias fundamentais, que constituem um manancial axiológico para todo
o ordenamento jurídico. Avulta-se, no caso, o princípio da dignidade da
pessoa humana em ponderação com as demais prerrogativas constitucionais
envolvidas, a fim de determinar a constrição patrimonial sobre os
valores recebidos pelo agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1306778, 07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Acórdão 1306778, 07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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