Resolução nº 175, de 14 de maio de
2013
Dispõe
sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de
união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a
decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no
julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão
Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da
ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de
distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por
pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que
as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à
administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que
o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS,
decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas
de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art.
1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação,
celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art.
2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao
respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
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