Justiça nega indenização a netos de pescador morto durante ataque de submarino alemão em 1943
Fonte | UOL- Última Instância - 07/11/2011
A Justiça Federal do Rio de Janeiro negou indenização de mais de 5 milhões a netos de um pescador morto durante ataque de um submarino alemão, em mar territorial brasileiro, no ano de 1943, durante a 2ª Guerra Mundial. A tripulação do barco pesqueiro Changri-Lá morreu no naufrágio.
Passados mais de 60 anos, os netos do pescador iniciaram processo, pedindo a condenação da União ao pagamento de indenização por dano material, referente às supostas pensões não pagas pela União ao seu pai já falecido. Além disso, pediram R$1 milhão a cada um dos cinco netos por dano moral, sob alegação de privações financeiras pela ausência do avô.
A AGU ( Advocacia-Geral da união) sustentou, entretanto, que o falecido avô dos autores não participou efetivamente de operações bélicas e o fato de ter desaparecido durante ataque inimigo não o transforma em ex-combatente com direito à pensão.
Segundo os advogados da União, agrava-se a improcedência do pedido diante da comprovação de que em nenhum momento o pai dos autores da ação foi credor de suposta pensão, pois tinha 24 anos na data do naufrágio e não era inválido.
Com esses argumentos a defesa da União defendeu a improcedência do pedido de ressarcimento de pensões não pagas. Em consequência, não haveria razão para indenização por danos morais.
O juízo de 1ª instância acolheu os argumentos da AGU, decisão que foi mantida também TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2º Região), após recurso dos autores da ação. A defesa AGU foi acolhida com a conclusão de que não havendo direito à pensão, a União também não poderia ser condenada por danos morais.
A magistrada, relatora do caso no TRF, destacou que com relação ao direito a pensão de ex-combatente, se fosse o caso, quem poderia pleitear o direito seria a avó dos autores. "Entretanto, não há prova nos autos de que tenha pedido tal pensão em vida", afirmou.
Com relação aos danos morais, a relatora disse que o pedido é igualmente improcedente, "pois não há danos morais pela demora em reconhecer direito que não existe".
Número da Apelação Cível 2006.51.08.000891-4
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