sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Lei 12.344 - Regime de Separação Obrigatória

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.641. .................................................................

.............................................................................................

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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