A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, confirmou sentença da Comarca de Caçador que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Maila Débora Insberger contra Rosani Insberger.
Maila alegou que foi atacada por um dos cães de propriedade de Rosani - sua tia e vizinha -, a qual, em momento de intensa discussão, incitou o animal contra a sobrinha, o que lhe acarretou lesões corporais e escoriações na região abdominal e nos membros inferiores.
Em sua defesa, a dona do animal afirmou que Maila tinha familiaridade com o cachorro - e que até mesmo residem no mesmo terreno -, de forma que o ataque aconteceu devido à intensa e excepcional exaltação de ânimos entre elas.
Inconformada com a decisão em 1º Grau, a sobrinha apelou para o TJ. Sustentou que ficou comprovada, por meio de prova testemunhal, a culpa de sua tia pela deflagração das lesões, de modo que é inafastável o dever de reparar os prejuízos morais sofridos.
“Ressalto, de início, que, de atenta leitura da prova carreada aos autos (…) não se pode inferir, com a necessária certeza, sobre quem deu causa à discussão travada entre as mulheres, e, outrossim, sobre a veracidade da alegação de que a tia incitou o animal contra a sobrinha. É de se constatar, entrementes, que o desentendimento havido entre elas, iniciado, ao que consta da prova coligida, igualmente por ambas, foi o evento gerador do dano, na medida em que, inegavelmente, inflamou o instinto do animal, fazendo com que este, de conseguinte, atacasse a pessoa com quem sua dona discutia”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha.
Nº do Processo: 2008.045796-6
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