O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas  formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as  etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a  exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores  principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos  herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento,  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por  unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que  reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada  por um de seus sobrinhos.
De acordo com as informações  processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias  irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior  afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi  contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também  fosse beneficiado.
Para tanto, alegou que a escritura pública  do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por  terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública.  Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam  integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última  vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632  do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo  testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento,  influenciando-a de forma a obter maior vantagem.
O TJPR não  acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em  consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O  referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de  notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou  dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua  enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução,  hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a  lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e  presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma  não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade  dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é  legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas  verdadeiras, registradas com fé pública”.
Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.
Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não  foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os  únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha  “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido  lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do  Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me  que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições  emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações,  livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste  motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi  reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”,  explicou.
Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do  recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de  modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado  privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente  mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à  época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço  do recurso especial”.

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