sexta-feira, 21 de maio de 2010

Audiência de conciliação vai tentar definir futuro de criança canadense trazida para o Brasil à revelia do pai

O desembargador convocado Paulo Furtado realiza na próxima segunda-feira (24), às 15h, audiência de conciliação entre as partes para tentar definir o futuro de uma criança canadense de sete anos de idade trazida para o Brasil pela mãe sem o consentimento do pai. O recurso, em exame na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretende mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, objetivando a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000).

Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.

Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.

No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor – que foi julgada procedente –, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.

Inconformada, a defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”.

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