sábado, 15 de maio de 2010

Você sabia? Curiosidades do mundo do direito

Como todo aluno de Direito das Sucessões sabe (ou deveria saber) vigora no Direito Brasileiro uma limitação à liberdade de testar, exposta no artigo 1789 do Código Civil brasileiro, nestes termos:
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Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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Esse tipo de limite é comum em países da família romano-germânica, os quais em geral não adotam a liberdade total de testar, a exemplo dos países da Common Law, pois, segundo o antigo doutrinador Tito Prates, a liberdade absoluta de testar parte do falso pressuposto da obediência certa do homem aos sentimentos naturaes; abstrae dos funestos effeitos das paixões violentas (In. Successão Testamentária, Saraiva, 1928, pág. 24).
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Todavia, curiosamente, dependendo da legislação estudada, vemos que alguns países, ao contrário do Brasil, adotam sistemas de limitação diferenciada, dependendo do número de filhos que possui o testador ou do grau de parentesco dos herdeiros necessários.
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O Código Civil Francês, por exemplo, expõe em seu artigo 913 (em tradução livre) que... as doações, seja por atos inter vivos ou por testamento, não pode exceder metade dos bens do instituidor, se ele deixa uma criança; a terça parte, se deixa dois filhos; um quarto, se ele deixa três ou mais.
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Já o Código Civil Argentino traz disposição diferenciando as reservas dos herdeiros necessários (ou forzosos), dependendo do grau de parentesco. Assim, determina que a legítima dos filhos é de quatro quintos dos bens existentes na época da morte do testador; a dos ascendentes é de dois terços e a dos cônjuges é de metade dos bens do testador, se não houverem descendentes e nem ascendentes. É a regra dos artigos 3.593 a 3.595.

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