A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de falha na segurança de presídio que permitiu que o autor fosse agredido por outro interno, resultando em lesão permanente de sua visão.
O autor ajuizou ação, na qual alegou que foi agredido, dentro da Penitenciária do Distrito Federal, por outros detentos, que utilizaram um objeto perfurante para atingir seu olho direito, resultando na perda permanente de sua visão. Segundo o autor, no momento do acontecido havia apenas um agente penitenciário no local, o que demonstraria a falha do Estado em manter a segurança dos internos.
O DF apresentou defesa e alegou, em resumo: que o acidente não ocorreu por omissão do Estado; que após a agressão o autor recebeu todo tratamento necessário para reverter a lesão sofrida; que o autor teria iniciado a discussão que culminou na briga, e seria culpado pelo ocorrido, o que elimina qualquer responsabilidade do Estado.
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