A Terceira Turma do STJ começou hoje o julgamento de um interessante caso de "Casamento Avuncular Nuncupativo". O Processo é o RESP 1330023 do Rio Grande do Norte e pode ser acompanhado pelo sistema PUSH. Após o voto da Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vistas. O caso envolve três discussões interessantes: 1 - Se é válido um casamento entre tio e sobrinha (artigo 1521, inciso IV do CC 2002); 2 - Se as testemunhas podem ser convocadas pela nubente e não pelo enfermo (ao contrário do que diz a literalidade do artigo 1541, I do CC-02); e 3 - Se o assentimento do moribundo pode ser manifestado por gestos, estando ele impossibilitado de falar (art. 1541, III do CC-02). Detalhe: a Ministra Relatora está negando provimento ao Recurso Especial e confirmando o casamento.
terça-feira, 17 de setembro de 2013
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
TJSP CONSIDERA VÁLIDO CASAMENTO REALIZADO NOS EUA E EX-CÔNJUGES DEVEM PARTILHAR BENS
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.
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A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
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Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional “é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante – por óbvio – entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes”.
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Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. “Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
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. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).
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Comunicação Social TJSP – AM (texto
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Fim de noivado não garante indenização por dano moral
Término de noivado não enseja reparação por dano moral, já que não constitui, por si só, ato ilícito. Por isso, não se pode falar em responsabilidade civil
TJRS - O entendimento levou a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar pedido de indenização feito por uma ex-noiva no juízo da Comarca de Passo Fundo.
Derrotada no primeiro grau, a mulher voltou à carga em Apelação no TJ-RS. Em síntese, se declarou abalada psicologicamente por diversos atos praticados pelo ex-noivo, todos com objetivo de ferí-la. Num destes, ele teria aparecido com a amante diante de toda a comunidade.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, escreveu no acórdão que caberia discutir indenização se a ruptura decorresse de ato ilícito. É que as emoções, embora sua intensidade, por si só, não são indenizáveis. Do contrário, se estaria invadindo intimidades e, por decorrência, violando a liberdade do individuo.
Mercantilização das relações
Para Dall’Agnol, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo caráter mais punitivo do que realmente indenizatório. E tal se traduziria muito mais numa vingança do propriamente em reparação.
‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados dos relacionamentos amorosos, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’’, concluiu o desembargador
Avós devem receber indenização por destrato
Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.
Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.
A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.
Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.
As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”
“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.
O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.
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Depois de "cura gay", deputado apresenta projeto para punir quem paga por sexo
O deputado federal João Campos (PSDB-GO) quer, em seu novo projeto, punir as pessoas que pagam por sexo. O mesmo deputado é o autor do polêmico projeto da “cura gay”.
De acordo com o deputado, a intenção não é punir a profissional do sexo, que “é vítima dessa situação”.
— Nós vamos punir quem comercializa o serviço de sexo, quem paga por isso. Nós sabemos que a sociedade tem uma reprovação a essa atividade.
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quinta-feira, 5 de setembro de 2013
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
TJGO - Som Automotivo
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou, em sessão extraordinária na última sexta-feira (30), a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.642/08, de Ceres, que autorizava o uso de som automotivo até o limite de 130 decibéis em festa conhecida como “Domingueira Automotiva”. A decisão, à unanimidade, segue voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).
O ruído autorizado é quase o dobro do permitido em áreas industriais, que são mais distantes e barulhentas, e podem chegar a 70 decibéis durante o dia e 60, à noite. Para Beatriz, uma lei local não pode se sobrepor a normas federais e estaduais, como resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A desembargadora entendeu que a lei municipal de Ceres estimulava a prática de poluição sonora, visto que autorizava nível de decibéis mais elevado que os previstos em legislação estadual e federal.
O Ministério Público (MP) pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade sustentando que o município contrariou sua obrigação de guardião do meio ambiente, com flagrante de consequências à saúde pública, violando todas as normas legais que visam proteger o meio. Por sua vez, o município alegou buscava, com a lei, regulamentar a “domingueira automotiva” e evitar, assim, a propagação de poluição sonora, com disciplina e fiscalização dos estabelecimentos destinados a esse fim.
O Ministério Público (MP) pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade sustentando que o município contrariou sua obrigação de guardião do meio ambiente, com flagrante de consequências à saúde pública, violando todas as normas legais que visam proteger o meio. Por sua vez, o município alegou buscava, com a lei, regulamentar a “domingueira automotiva” e evitar, assim, a propagação de poluição sonora, com disciplina e fiscalização dos estabelecimentos destinados a esse fim.
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