A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.
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A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
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Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional “é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante – por óbvio – entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes”.
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Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. “Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
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. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).
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Comunicação Social TJSP – AM (texto
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