TJDFT -
A juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga negou pedido de indenização
por danos morais contra a Rede Globo de Televisão feito por uma mulher,
de prenome é Yara, que afirmou ter sido ofendida em quadro do programa
humorístico, Zorra Total. A autora do pedido foi condenada a pagar
custas e honorários advocatícios, fixados pela magistrada em R$ 400,00.
Cabe recurso da decisão.
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A mulher alegou que no programa Zorra Total, transmitido em rede
nacional e também pela Globo Internacional, no dia 02.04.11, no quadro
intitulado "...Dorinha acha que está sendo traída por Darcênio...", o
nome Yara foi usado e relacionado com uma pessoa de reputação e conduta
duvidosas. Segundo ela, "....as mulheres que guardam o prenome Yara
ficaram com suas honras maculadas...", vendo o nome relacionado à
traição e a adjetivos pejorativos como "...Vagaranha.."; ..."Égua de
casco e cela...". Apontou o ato ilícito e a necessidade de fixação de
indenização compensatória não só para ela, mas para todas as Yaras
ofendidas.
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A Globo contestou a ação afirmando que em momento algum do programa
humorístico mencionou diretamente a autora. Acrescentou que o Zorra
Total tem cunho exclusivamente humorístico e de sátira e que busca
transformar os fatos do cotidiano em piadas, sem objetivo de humilhar ou
constranger quem quer que seja.
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Na decisão, a juíza esclareceu que o dano moral é uma lesão
personalíssima e inerente aos atributos da personalidade, na forma
tutelada pela Carta Magna - artigo 5º, inciso X. “Nessa conjuntura, toca
à requerente alinhavar todos os pressupostos da responsabilidade civil
aquiliana, demonstrando a conduta culposa da ré, o resultado lesivo e o
liame de causalidade a uni-los”, afirmou.
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De acordo com a magistrada, a empresa ré ao veicular o programa não
teve o objetivo de macular o nome da autora, nem tampouco atingir sua
honra ou imagem. Quanto às outras Yaras que porventura tenham se sentido
ofendidas, a juíza explicou que caberia ao MP o encargo de pleitear
danos morais em caráter plural e não à autora.
Vejam um trecho curioso da sentença: "A questão, portanto, não tem ênfase em bem personalíssimo, restando que
não pode a autora vindicar direito que não tem. Há que se guardar a
realidade de que se o desapego aos bons costumes está impregnando a
sociedade, não é a atuação da autora no quadrante aqui posto que irá
minorar os lastimáveis e reflexos efeitos que o despudor está a causar.
Somente o retrocesso aos usos e costumes de
outrora, os quais eram bem praticados por nossos bisavôs, quando se
prezava por um humor ingênuo, de bom tom, sem desvalia da pessoa em
quaisquer de seus âmbitos, pode resgatar ou tentar resgatar a boa
prática também pelas emissoras de TV.
Vertente outra, num País como o nosso, constituído em Estado
Democrático de Direito, havendo liberdade de imprensa, não há como se
convencer sobre o dano ao patrimônio moral veiculado indistintamente e
com menção à pessoa indistinta, porque a liberdade da televisão também
confere ao telespectador a liberdade de escolha, de seleção de programas
que tenham afinidade com seus próprios interesses e valores. Cuidar na
preservação da boa qualidade do que se assiste não pode ser repassado a
ninguém, sendo encargo e prática unicamente a nós afeta.
Desta feita, ainda que tenha a autora admitido a opção pelo programa
humorístico ZORRA TOTAL, há que guardar dentro da conjuntura social
atual, certa reserva de equilíbrio para ver e ouvir o que não lhe convém
à visão e aos ouvidos, porque esse, lamentavelmente ou não, é o estilo
da televisão brasileira atual. O alto ibope se volta ao que é mais
violento, mais banal, menos promissor e menos educativo.
Redimensionar os padrões sociais para o bom, o construtivo e
moralmente melhor aceito não está entre as atribuições dessa modesta
Julgadora pela via de opção da requerente, posta na presente ação. Essa
não se mostra adequada a reparar um dano social, se é que ele
efetivamente existe, conquanto certo que pode ser igualmente opção
social brasileira o caminhar nessa linha, em processo abalizado pela
educação, pela televisão e/ou pelas famílias."
Processo: 2011.07.1.011509-0 - Íntegra da sentença - Clique
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