TJPR - A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Sengés que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de alimentos ajuizada em face de C.A.B. O autor da ação, representado por sua mãe, pretendia que a prestação alimentícia fosse elevada para o percentual de 30% sobre o rendimento líquido de seu genitor.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o valor pago a título de verba alimentícia pelo apelado é irrisório se comparado a sua renda mensal.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "É condição indispensável para que possa prosperar a revisional de alimentos, a mudança de fortuna de quem paga ou de que recebe".
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o valor pago a título de verba alimentícia pelo apelado é irrisório se comparado a sua renda mensal.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "É condição indispensável para que possa prosperar a revisional de alimentos, a mudança de fortuna de quem paga ou de que recebe".
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