sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento
Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário
Fonte: STJ
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
SP: homem mata irmão tetraplégico a pedido da própria vítima
- Wagner Carvalho
- Direto de Bauru para o Portal Terra.
A Polícia Civil de Rio Claro, a 190 km de São Paulo, esclareceu a causa da morte de Geraldo Rodrigues de Oliveira, 28 anos, morto a tiros no último sábado. A vítima era tetraplégica e inicialmente o caso foi tratado como latrocínio, mas as circunstâncias do crime despertaram a suspeita dos investigadores.
Segundo o relato inicial, um ladrão encapuzado invadiu a casa onde estavam Geraldo e um primo de 15 anos e disparou dois tiros contra o primeiro, que estava deitado na cama. A desconfiança dos investigadores veio da ação do criminoso, que matou a vítima tetraplégica e não um rapaz que estava de pé e teria condições de reagir. Os tiros à queima-roupa confirmados pela perícia colaboraram para a Polícia Civil descartar a hipótese de latrocínio.
O crime foi solucionado a partir do depoimento do primo de Geraldo. Ele contou à polícia que os disparos foram feitos pelo irmão da vítima, Roberto Rodrigues de Oliveira, 22 anos, a pedido do próprio Geraldo. O crime foi planejado pelos dois para que tudo parecesse que se tratava de um roubo seguido de morte.
Com o relato do jovem, Roberto foi preso e confessou o crime. Ele contou ao delegado ter pulado o muro da casa e entrado pela porta da cozinha, que estava destrancada. Ele levou R$ 800 da residência onde estavam os dois e disparou duas vezes contra o irmão, acertando um tiro no pescoço e outro na cabeça.
Roberto se sentia culpado pela situação do irmão porque, de certa forma, tomou parte no acidente que deixou Geraldo tetraplégico. Há cerca de dois anos, deixando um churrasco, os dois emparelharam seus carros e fizeram uma espécie de corrida. Supostamente sob efeito de álcool, Geraldo perdeu o controle do carro em alta velocidade e capotou.
Familiares e a ex-mulher da vítima explicaram em depoimento que Geraldo só pensava em morrer devido à situação em que se encontrava. Eles contaram inclusive que ele já havia pedido para que o matassem.
Pais 'velhos' perdem guarda de bebê na Itália
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SBT multado por merchandising em programas infantis
SBT é multado pelo Ministério da Justiça em R$ 1 milhão
24/10/2011
O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça) multou o SBT em R$ 1 milhão por fazer merchandising durante a exibição de programas infantis. Programas como “Bom Dia e Cia.” e “Carossel Animado” anunciavam a marca ao invés do nome dos produtos distribuídos para as crianças. A multa foi publicada no dia 11 de outubro no Diário Oficial.
Essa prática também vem sendo questionada pelo Projeto Criança e Consumo há algum tempo. Em setembro de 2009, o Projeto denunciou a emissora ao Ministério Público do Estado de São Paulo afirmando que o programa “Bom Dia e Cia.” eram formatados em uma lógica de consumo prejudicial e incompreensível para as crianças. Porém, na época, o Ministério Público arquivou o caso.
Em janeiro de 2010, o Criança e Consumo encaminhou suas contribuições para a reforma na Classificação Indicativa proposta pelo Ministério da Justiça. Essas sugestões tratavam principalmente da proteção das crianças em relação à comunicação mercadológica dirigida a elas, como classificar obras audiovisuais que continham merchandising e reforçar a política de Classificação Indicativa de jogos eletrônicos.
Saiba mais sobre a denuncia feita pelo Criança e Consumo em:
http://www.alana.org.br/CriancaConsumo/AcaoJuridica.aspx?v=1&id=118
Acesse o blog de Maurício Styler e leia a notícia completa sobre a multa do SBT:
http://mauriciostycer.blogosfera.uol.com.br/2011/10/10/sbt-e-multado-em-r-1-milhao-por-%E2%80%9Cmerchandising%E2%80%9D-em-programa-infantil/
Leia sobre a classificação indicativa no blog do Projeto Criança e Consumo:
http://www.consumismoeinfancia.com/20/01/2011/os-novos-rumos-da-classificacao-indicativa/
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segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
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quinta-feira, 20 de outubro de 2011
HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no "estado bruto" e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão "o que lhe é devido".
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
- Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
- A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
- Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
- Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
- Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
- Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
- Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
- Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
- Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): "honorários não são gorjeta".
OAB Nacional lançará campanha em prol de honorários advocatícios justos
Brasília, 18/10/2011 - A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu lançar uma Campanha Nacional e Permanente de Valorização dos Honorários Advocatícios. Entre as ações que serão deflagradas e que foram divulgadas hoje (18) por meio de nota, o Conselho Federal da OAB vai ingressar, na condição de assistente, em todos os recursos em tramitação nos tribunais superiores nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários. A entidade também sairá em defesa, perante à Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata dos honorários advocatícios. O objetivo é assegurar a natureza alimentar dos honorários.
Outras frentes de atuação da OAB serão a busca de um maior diálogo com magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão e a defesa, junto à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, de projeto de lei que institui o direito aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. Campanha em favor da valorização dos honorários advocatícios será lançada durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela entidade máxima da advocacia de 20 a 24 de novembro na cidade de Curitiba (PR).
No entendimento da diretoria da entidade, o aviltamento dos honorários advocatícios prejudica o direito de defesa do cidadão, sendo um desprestígio ao estado de direito e ao devido processo legal. "Advogado respeitado significa cidadão fortalecido", traz a nota da OAB.
A seguir a íntegra da nota da diretoria do Conselho Federal da OAB, divulgada hoje:
"A Diretoria do Conselho Federal da OAB deliberou pelo lançamento de Campanha Nacional e Permanente de Valorização dos Honorários Advocatícios, compreendendo que o aviltamento dos honorários prejudica o direito de defesa do cidadão, sendo um desprestígio ao estado de direito e ao devido processo legal. Advogado respeitado significa cidadão fortalecido.
A campanha será composta pelas seguintes ações:
- 1) Defesa, perante a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata de honorários advocatícios, especialmente ao assegurar a sua natureza alimentar e ao reafirmar que a verba honorária pertence ao advogado;
- 2) Ingresso do Conselho Federal da OAB, na condição de assistente, nos recursos em tramitação perante os tribunais superiores, nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários, estimulando igual procedimento dos Conselhos Seccionais da OAB no âmbito de seus Estados;
- 3) Diálogo institucional com magistrados, no sentido de demonstrar a relevância da fixação de honorários advocatícios em patamar respeitável, evitando o aviltamento dessa essencial verba profissional;
- 4) Defesa, perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, de projeto de lei que institui o direito aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho;
- 5) Lançamento, perante a Conferência Nacional dos Advogados, a ser realizada em Curitiba, nos próximos dias 20 a 24 de novembro, de campanha a favor da valorização dos honorários advocatícios.
Parafraseando Raymundo Faoro, inesquecível ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, sem advogado não há justiça e sem justiça não há advogado.
Diretoria do Conselho Federal da OAB"
É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno
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TJRO - Atraso e overbooking resultam em indenização por danos morais
A TAM Linhas Aéreas S/A terá que pagar 20 mil reais de indenização, por ter causado atraso e overbooking nos voos da passageira Joana Ferraz do Amaral Antonelli. A sentença, proferida pela juíza de direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, titular da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho - Rondônia, foi publicada no Diário da Justiça do dia, 17 de outubro de 2011.
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MPRS - Liminar proíbe funerária de abordar pessoas em hospital
Foi deferido o pedido liminar feito pelo Ministério Público de Santa Maria, que impede a Funerária Cauzzo de oferecer, entregar ou fornecer qualquer serviço nas dependências internas do Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo. A Justiça fixou, ainda, uma multa diária de R$ 5 mil para cada episódio de desrespeito da decisão.
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terça-feira, 18 de outubro de 2011
Britânicos estão deixando "herança digital" em testamentos
Cerca de 11% dos 2.000 britânicos entrevistados pelo Centro de Tecnologia Criativa e Social (Cast, na sigla em inglês) da Universidade de Londres disse que tinha incluído senhas de internet ou planejava incluí-las em seus testamentos, uma tendência que o Cast batizou de "herança digital".
"É uma área que se tornará cada vez mais importante, dados, por exemplo, o valor monetário de coleções de músicas e o valor sentimental de coleções de fotografia --agora, menos pessoas guardam cópias materiais de ambas as coisas", afirmou Steven Thorpe, sócio da Solicitors Gardner Thorpe, em citação no relatório.
Os autores do estudo chamado de "Cloud Generation" (Geração da Nuvem), Chris Brauer e Jennifer Barth, basearam-se em 15 estudos de casos e em pesquisas para investigar as implicações da crescente existência de lembranças pessoais e culturais somente na nuvem. Os serviços on-line são rodados em computadores remotos, e não nos próprios PCs dos indivíduos.
No decorrer do estudo, eles descobriram que as pessoas naturalmente queriam guardar músicas, fotos e vídeos valiosos para seu próprio uso durante a vida, mas agora estão cada vez mais buscando preservar esses bens para seus herdeiros.
Brauer disse ter descoberto que "nativos digitais" agora confiam instintivamente na nuvem para interagir, guardar, armazenar e compartilhar seus gostos pessoais e dados.
25% dos entrevistados acreditam que até 2020 não imprimirão mais fotos e 14,5% disseram que não possuirão mais nenhum livro físico.
Quarta Turma decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento
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segunda-feira, 10 de outubro de 2011
STJ - Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
Processo relacionado: REsp 1276311
Suprema Corte dos EUA decide que baixar música não equivale a executá-la indevidamente
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Negada indenização por falta de afeto
Caso
Sentença
Houve recurso da decisão.
Fonte: TJRS
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
TJDFT - Maria da Penha
6/10/2011 - Maria da Penha
Mais um juizado especial de violência doméstica no DF
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Queima do sutiã
A marca Hope lançou recentemente a campanha da nova coleção de lingerie. No comercial, estrelado em três versões, a modelo Gisele Bundchen tem que contar ao marido que a mãe dela vai morar com eles, que ela bateu o carro e que estourou o cartão de crédito. Segundo a campanha "Hope ensina", dar a notícia de roupa está errado. O jeito certo é contar de lingerie. O comercial mobilizou a Secretaria de Políticas para Mulheres.
Segundo a Secretaria, diversas mulheres enviaram reclamações de indignação a respeito da propaganda. A SPM enviou então ofício Conar, pedindo a suspensão da propaganda, com base nos arts. 19 a 21 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, e do art. 30, II, do Regimento Interno do Conselho de Ética - RICE. O outro ofício foi enviado ao diretor na Hope Lingerie, Sylvio Korytowski, manifestando repúdio à campanha.
Segundo a SPM, "a propaganda promove o reforço do esteriótipo equivocado da mulher como objeto sexual de seu marido e ignora os grande avanços que temos alcançado para desconstruir práticas e pensamentos sexistas. Também apresenta conteúdo discriminatório contra a mulher, infringindo os arts. 1° e 5° da Constituição Federal".
Agora a Secretaria de Políticas para Mulheres enviou um ofício ao Projac demonstrando preocupação com o personagem Baltazar - interpretado por Alexandre Nero -, da novela "Fina Estampa". Na trama, ele humilha e bate na mulher Celeste, vivida por Dira Paes. A ministra Iriny Lopes sugere à Globo e ao autor, Agnaldo Silva, que Celeste procure a Rede de Atendimento à Mulher, por meio do telefone 180.
Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais
Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).
Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.
Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.
O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Projeto amplia abrangência da impenhorabilidade de imóveis
A proposta altera a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. A lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em sete hipóteses (veja abaixo). O projeto retira as expressões grifadas - “residencial” e “nele residam”.
O projeto também elimina duas das sete exceções previstas na lei e proíbe a penhora para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar e para cumprir obrigação decorrente de contrato de locação.
“Não é possível acreditar que o único bem da família possa ser executado por ser garantia hipotecária. Colocar a família para morar debaixo de pontes e viadutos é coisa inaceitável, ainda mais por dívida de dinheiro”, defende o deputado, para quem o “bem maior, a moradia, deve ser protegido em detrimento do menor, o dinheiro”.
Exceções
O projeto mantém as seguintes possibilidades de penhora previstas na lei:
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- pelo credor de pensão alimentícia;
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
sábado, 1 de outubro de 2011
STJ - Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.
In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.