quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

A História Sexual da MPB




Primeiro foi o livro, depois o programa de rádio. Agora História Sexual da MPB, de Rodrigo Faour, está na tevê.
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A temporada estreia hoje no Canal Brasil, abordando o tema mulher no primeiro de seis programas. No ar sempre às quartas-feiras, à meia-noite, com reprises sextas às 21 horas e sábados às 4h30, o segundo trata da sensualidade e o terceiro é sobre as músicas de duplo sentido, desde os sucessos populares de Manhoso até o lirismo de Eduardo Dussek e Luiz Carlos Góes.
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O quarto episódio fala sobre a dor de cotovelo e os dois seguintes tratam da sexualidade transgressora, um sobre os pioneiros (Ney Matogrosso, Edy Star e Maria Alcina, certamente incluídos) e outro aprofundando o tema nas personagens das canções, como a de "Geni e o Zepelim", de Chico Buarque.
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Muita coisa ficou de fora e, segundo Faour, várias entrevistas renderiam programas à parte. "No primeiro queria falar mais sobre as cantoras do rádio, sobre compositoras, mas não coube, é muito assunto. Vou fazer outro programa só sobre as compositoras para a segunda temporada, no segundo semestre", diz. "Nesse programa consegui falar de dissimulação feminina, orgasmo feminino, separação e divórcio, menstruação, virgindade e machismo, cada um com um exemplo bem característico."
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A edição é dinâmica. Faour fez questão de fazer um programa musical, com vários clipes raros (como Linda Batista cantando a impagável marchinha "Vai Que É Mole", de Haroldo Lobo e Milton de Oliveira) e o preciosismo de incluir nomes dos autores e datas das gravações originais. "Quis fazer um programa moderno, com enfoque irreverente, fazendo coisas ‘antigas’ que são eternas palatáveis aos ouvidos de hoje, pensando na formação de público", diz. "Espero que as pessoas redescubram coisas e, depois de ver todos os programas, repensem até sobre sua vida afetiva." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Projeto de Lei - Ortotanásia

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6715/09, do Senado, que permite ao doente terminal optar pela suspensão dos procedimentos médicos que o mantêm vivo artificialmente. Com isso, o médico que atender ao pedido de suspensão do tratamento não poderá ser processado por homicídio doloso - é a chamada exclusão de ilicitude.
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TJAL libera avó de pagar pensão

Fonte: TJAL
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O desembargador James Magalhães de Medeiros, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu decisão de primeira instância que obrigava avô a pagar pensão alimentícia a neto. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (22).

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Segundo a defesa, o paciente não teria condições financeiras para arcar com a despesa lhe imposta judicialmente, uma vez que ele possui seis filhos, sendo três ainda em idade escolar. Sustentou ainda que a mãe do menor possui condições de pagar a referida despesa do filho e que a responsabilidade dos avós é subsidiária e excepcional.

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De acordo com o relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilidade dos avós somente pode ser estabelecida de forma excepcional. “Em momento algum houve qualquer referência à excepcionalidade da medida, além de que sequer foi apresentado um único argumento para justificar a responsabilidade do agravante pelos alimentos”, ressaltou.

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Assim, o desembargador-relator James Magalhães de Medeiros concluiu que “os fatos e as provas apresentados pelo agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo da decisão atacada”.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Investigação de Paternidade leva 9 dias

Fonte TJDFT
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Quem pensa que deve esperar anos e anos uma decisão judicial ao procurar a Justiça está enganado. Exemplo disso foi uma ação que, em menos de dez dias, percorreu todos os trâmites processuais na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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A ação de investigação de paternidade foi instruída pelo Ministério Público em 09/12/2009 e recebeu a sentença do juiz no dia 18/12/2009. A tramitação rápida é exemplo do bom funcionamento do Judiciário do DF em conjunto com o Ministério Público e advogados. Um modelo a ser seguido e cada vez mais comum na Justiça do DF, que investe sistematicamente em recursos tecnológicos e humanos.

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Nº do processo: 2009.09.1.027628-4

Indenização por morte para irmã e avó

A Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente decisão da Comarca de Ponte Serrada para estender o direito de indenização por danos morais em benefício da irmã e da avó de um rapaz morto em acidente de trânsito na BR-282.
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A sentença de 1º Grau restringiu a indenização tão somente aos pais de Jaison Airton Silva, que morreu ao colidir frontalmente sua motocicleta Honda CBX 400 contra um Ford cargo de propriedade da empresa Irmãos Menegat.
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O caminhão, informou o boletim de ocorrência, invadiu a pista contrária para colher a vítima, que trabalhava no Posto Carretão. Lari e Neiva Silva, pais de Jaison, vão receber R$ 105 mil por danos morais (descontados valores levantados através do Dpvat), serão ressarcidos pelas despesas funerárias e passarão a perceber pensão mensal alimentícia.
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A irmã e a avó de Jaison, respectivamente Flaviana da Silva e Brandina Ampezzo, terão direito a R$ 20 mil por danos morais. O pagamento será dividido entre a Menegat e sua seguradora, Sul América – esta no limite da apólice contratada.
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Para o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, não resta dúvida que irmã e avó sofreram com o trágico episódio. “(a irmã) Sente e sentirá a falta dele, falta esta que será observada não só nos momentos felizes da existência da vítima, mas a sua presença corporal; nos momentos de discussão familiar, nas discórdias e até em seu mal humor".
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Também destacou que negar o dano à avó é ferir o óbvio. “Os avós nutrem pelos netos o prolongamento da existência de sua prole (...) esta dor e sofrimento, são sim atributos da moral que por sentir-se abalada, sofre dano indenizável", concluiu o relator. A decisão foi unânime. (AC nº 2007.011128-7)
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Fonte: TJSC

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Prestação de contas em alimentos

O sempre atento Professor Cristiano Chaves de Faria continua defendendo, com muita propriedade, diga-se de passagem, a possibilidade de prestação de contas em alimentos no artigo - A Possibilidade de Prestação de Contas dos Alimentos na Perspectiva da Proteção Integral Infanto-juvenil: Novos Argumentos e Novas Soluções para um Velho Problema, publicado hoje no site da Editora Magister.

Leia AQUI, pois vale muito a pena.

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Você sabia? Curiosidades do mundo do Direito

Você sabia? A legislação de Portugal proíbe terminantemente a Barriga de Aluguel, lá chamada "Maternidade de Substituição", inclusive com implicações penais, como determina a Lei n. 32, de 26 de Julho de 2006:
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Artigo 8.o
Maternidade de substituição
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1—São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
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2—Entende-se por «maternidade de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
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3—A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.
(...)
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Artigo 39.o
Maternidade de substituição

1—Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
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2—Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Menina de 7 anos é rainha da Viradouro

A menina Júlia Lira de apenas 7 anos de idade, foi autorizada pela Justiça do Rio a desfilar como rainha da bateria da escola de samba Unidos do Viradouro, que integra a elite do Carnaval carioca.
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Apesar de ser autorizada pelo pai, que por acaso é Presidente da Escola, a atuação de Júlia ainda dependia da Justiça. O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio questionou a presença da menina à frente da bateria e alegou que o posto de rainha tem apelo sexual.
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Porém, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Adolescência do Rio, Ivone Caetano, autorizou a menina a desfilar. A Viradouro - quarta escola a desfilar no domingo - informou que a rainha vestirá uma fantasia infantil e comportada.
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Este comentarista que vos escreve não teve acesso aos autos do processo e portanto faz apenas um comentário baseado nos fatos que foram apresentados pela mídia. Será que uma criança de 7 anos de idade desfilar de madrugada como rainha de bateria de uma escola de samba é normal ? ou melhor: será que é legal ? Não sei não. A primeira coisa que me vem à mente é o eventual descumprimento do art. 71 do ECA, assim escrito:
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Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Particularmente não acho que o apelo sexual seja o maior problema, com o devido respeito às opiniões contrárias, pois de fato a menor pode vir vestida com uma indumentária apropriada e, além disso, enxergar uma sexualização precoce em seu sambar pode dizer muito mais a respeito de quem enxerga do que de quem samba.
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O que me chama a atenção, por exemplo, é o problema de garantir a incolumidade física e psicológica da menor. Me ocorre se ela estará bem alimentada e hidratada, se não terá seu sono prejudicado pelo horário do desfile, se não será submetida a esforço excessivo, ou ainda situações de estresse psicológico (lembrando que a performance da escola será posteriormente julgada), dentre outros "quesitos" que não podem ser esquecidos por seus responsáveis e pelos julgadores de situações análogas.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Pai que batizou filho sem o consentimento da mãe da criança deve pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.

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Segundo os autos, diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.

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Noiva será indenizada por má qualidade de fotos do casamento

Será indenizada por dano moral, em R$ 5 mil, noiva que contratou fotógrafa que se atrasou 50 minutos para fazer o registro da festa de casamento e, depois, apresentou fotos com defeitos como falta de iluminação e foco. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível, confirmando sentença da 1ª Vara de Campo Bom.

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Segundo a autora da ação, ao contratar o serviço da Bless Fotografia e Eventos combinou que, após a cerimônia religiosa, aguardariam a fotógrafa em frente ao salão de festas para o registro da entrada dos recém-casados. No entanto, esperaram 30 minutos sem que ela aparecesse, sendo necessário que um familiar fizesse as fotos. Conforme a autora, a fotógrafa chegou 20 minutos depois, durante a festa se ausentou por 40 minutos e ainda pediu para ser dispensada à 1h30min.

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Enquanto isso... no site do IBDFAM

O Professor Luiz Edson Fachin escreve sobre os efeitos da vindoura (assim espero) aprovação da Emenda Constitucional que acaba com a obrigatoriedade de prévia separação para ensejar o pedido de divórcio, no excelente texto "O Senado, as famílias e o tamanho de Golias".

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Previdência para companheiro do mesmo sexo

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

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Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

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Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos

Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

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domingo, 7 de fevereiro de 2010

Juiz obriga escola a criar vaga para que irmãs gêmeas estudem juntas

A Justiça Federal concedeu liminar obrigando a UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) a criar uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de 2009. A liminar foi concedida pelo juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC).
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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Formando de Direito não consegue dispensa da realização do Enade

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de um formando do curso de Direito da Universidade Católica de Salvador (UCSal) para que fosse dispensado da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O estudante alegou, no STJ, para não se submeter ao Enade, que não foi cientificado pessoalmente para prestar o exame e que sofria de moléstia contagiosa, além do fato de não ter condições pessoais e de concentração para prestar o exame.

Sustentou, ainda, que já foi prejudicado, uma vez que não participou da colação de grau, realizada no último dia 7, com solenidade e festa de formatura pagas, e com o adiamento da obtenção da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cerceando o seu exercício profissional.

Ao decidir, o ministro destacou que, diante de dúvidas acerca de fatos que considera essenciais, o direito afirmado no pedido inicial do formando não se mostra indiscutível, o que afasta a admissão jurídica do pedido. “Registre-se, ainda, que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa”, afirmou.

O presidente do STJ solicitou informações ao ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad. Após o seu recebimento, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF).

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção. A relatora é a ministra Eliana Calmon.


Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Indicação de Livro




Temas da defesa da concorrência são tratados na obra "Questões polêmicas em Direito Antitruste" de Fernando de Magalhães Furlan. Assuntos que abrangem o Direito Constitucional, Processual, Administrativo e do Consumidor, além do próprio Direito Econômico, são enfrentados com o intuito de servir de ferramenta ao operador do antitruste.