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Advogado (OAB-DF 12.513). "FETTER MOLD ADVOCACIA" - SHIN CA 01, BLOCO A, SALA 250 - DECK NORTE - LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF TEL. (61) 3053-7623 - (61) 98422-7068 - Professor de Direito de Família e Sucessões, Membro do IBDFAM.
O desembargador James Magalhães de Medeiros, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu decisão de primeira instância que obrigava avô a pagar pensão alimentícia a neto. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (22).
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Segundo a defesa, o paciente não teria condições financeiras para arcar com a despesa lhe imposta judicialmente, uma vez que ele possui seis filhos, sendo três ainda em idade escolar. Sustentou ainda que a mãe do menor possui condições de pagar a referida despesa do filho e que a responsabilidade dos avós é subsidiária e excepcional.
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De acordo com o relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a responsabilidade dos avós somente pode ser estabelecida de forma excepcional. “Em momento algum houve qualquer referência à excepcionalidade da medida, além de que sequer foi apresentado um único argumento para justificar a responsabilidade do agravante pelos alimentos”, ressaltou.
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Assim, o desembargador-relator James Magalhães de Medeiros concluiu que “os fatos e as provas apresentados pelo agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo da decisão atacada”.
Quem pensa que deve esperar anos e anos uma decisão judicial ao procurar a Justiça está enganado. Exemplo disso foi uma ação que, em menos de dez dias, percorreu todos os trâmites processuais na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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A ação de investigação de paternidade foi instruída pelo Ministério Público em 09/12/2009 e recebeu a sentença do juiz no dia 18/12/2009. A tramitação rápida é exemplo do bom funcionamento do Judiciário do DF em conjunto com o Ministério Público e advogados. Um modelo a ser seguido e cada vez mais comum na Justiça do DF, que investe sistematicamente em recursos tecnológicos e humanos.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.
Será indenizada por dano moral, em R$ 5 mil, noiva que contratou fotógrafa que se atrasou 50 minutos para fazer o registro da festa de casamento e, depois, apresentou fotos com defeitos como falta de iluminação e foco. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível, confirmando sentença da 1ª Vara de Campo Bom.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.
De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.
A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.
A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.
A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.
A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.