Entrou em vigor a Lei 12.133/09, que faz pequena, mas importante alteração no texto a respeito da habilitação para o casamento.
.TEXTO ANTERIOR:
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Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
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NOVO TEXTO:
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“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
.Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”
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A lei possui vacatio legis de trinta dias.
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