INJÚRIA. DANOS MORAIS. JUÍZ. IMUNIDADE. ADVOGADO. CLIENTE.
A Terceira Turma do STJ entendeu tipificado o crime de injúria, pois constatado que as expressões ofensivas utilizadas pelo causídico ultrapassaram os limites do tratamento admissível no meio forense, não se tratando apenas de mera deselegância e faltosa urbanidade para com o magistrado. Outrossim, cabíveis os danos morais com o aumento do quantum devido, mormente por ser incabível invocar a imunidade conferida no exercício da advocacia, já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que dá concretude ao art. 133 da CF/1988, não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelos excessos de linguagem, enquanto vocifera impropérios em afronta à honra de qualquer pessoa, desbordando da conduta por sua posição na condução do processo. Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidária do cliente-contratante, que, somente em casos excepcionais, responderia pela conduta do advogado contratado, caso demonstrada sua culpa in eligendo. Precedentes citados: REsp 151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp 163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157-MT, DJ 11/2/2008. REsp 932.334-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
sábado, 29 de novembro de 2008
Expressões ofensivas utilizadas pelo advogado
Desídia de Universidade gera dano moral
DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE.
A Terceira Turma do STJ, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, conseqüentemente, retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe
Um casal entrou na Justiça com pedido de anulação de ato jurídico, além de perdas e danos, contra a mãe e dois irmãos da mulher. A moça alega que foi enganada e dolosamente induzida pela mãe a abrir mão da herança deixada pelo pai. A mãe a convenceu sob o pretexto de resguardar o patrimônio familiar em razão do casamento indesejado da filha. Ela acreditava que depois receberia seu patrimônio de volta. Mas alguns bens foram distribuídos pela mãe a outros dois filhos e ao tio da autora.
terça-feira, 25 de novembro de 2008
TST - Juízes devem evitar o “juridiquês” no trato com a imprensa
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Editora Atlas - 20 anos da CF
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Adoção póstuma socioafetiva
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quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Negada devolução de presentes a ex-amante
Ela arrolou testemunhas que asseguraram que os bens foram dados por Adão a Rosângela para presenteá-la. “O amante que faz gracejos à sua amada, ofertando-lhe presentes, não tem, moralmente ou juridicamente, direito de vir a juízo, após o término do relacionamento, e pedir ressarcimento de presentes que doou à sua amásia”, observou o magistrado, entendendo que a atitude de Adão “chega a ser reprovável juridicamente e ofensiva aos costumes, porque pretende ser ressarcido de presentes que ofertou em momento em que sentia feliz ao lado da requerida
terça-feira, 18 de novembro de 2008
OAB/SP indefere pedido de inscrição de Pimenta Neves como advogado
"O Conselho é formado por 60 conselheiros titulares e 30 suplentes. O quórum mínimo é de 2/3", segundo o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
Os conselheiros analisaram e debateram três pareceres
"A decisão do Conselho Seccional baseou-se em três pareceres: do conselheiro Fábio Marcos Bernardes Trombetti, enquanto membro da Comissão de Seleção e Inscrição da Ordem; do conselheiro relator, Euro Bento Maciel e da conselheira Ivette Senise Ferreira, que integra Comissão, coordenada por Hedio Silva Júnior. Todos os três votos foram pelo indeferimento da inscrição definitiva de Pimenta Neves nos quadros da OAB SP, posição que os conselheiros acompanharam", explicou D'Urso.
Os conselheiros focaram a questão da idoneidade moral de Pimenta Neves para o exercício profissional, uma vez que o Art. 8 da lei 8.906/94, estabelece a idoneidade moral como um dos requisitos básicos para o bacharel obter inscrição na OAB e exercer a profissão de advogado, assim como capacidade civil, diploma, titulo de eleitor, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho.
Segundo o parecer de Ivete Senise, a idoneidade moral de que trata o dispositivo do Estatuto da Advocacia realiza um julgamento de cunho ético e não criminal. Os conselheiros levaram em conta se a conduta social de Pimenta Neves seria compatível com a dignidade da advocacia e se ele teria as condições adequadas para seu desempenho, uma vez que é autor confesso de crime de homicídio.
Pimenta Neves é formado bacharel em Direito desde 1973 e pela lei 5.960 (revogada pelo Estatuto da Advocacia – lei 8.906/94) estaria dispensado de prestar Exame de Ordem. Pimenta solicitou inscrição nos quadros da OAB/SP depois de ter sido acusado do assassinato da jornalista Sandra Gomide, em 2000, crime pelo qual foi condenado pelo Tribunal de Júri do TRJ/SP, em 13 de dezembro de 2006.
Fonte: Migalhas
Fonte: Migalhas
Câmara proíbe propaganda de bebidas com maior teor de álcool
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Câmara aprova petições por fax
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segunda-feira, 17 de novembro de 2008
TJRO - relação triangular de poliamorismo
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quarta-feira, 12 de novembro de 2008
Câmara aprova aumento de penas para crimes de pedofilia
Notícia enviada pelo colaborador Pablo Henrique. Leia tudo AQUI
Xuxa x Universal II
Xuxa processa jornal
O processo corre na 6ª Vara Cível do Fórum da Barra, no Rio de Janeiro. Além de uma indenização, Xuxa pede uma retratação oficial.
A assessoria de imprensa da apresentadora confirmou as informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas disse que não pode comentar mais detalhes do processo até que ele tenha um desfecho.
Designação de companheira como beneficiária em seguro de vida
terça-feira, 11 de novembro de 2008
O Casamento Gay na Califórnia - Por Pedro Dória
Palavras são importantes. A palavra casamento tem um peso na sociedade. Perdoem se pareço piegas, mas é que não há outras palavras para exprimir a idéia: casamento quer dizer um vínculo de amor e dedicação. Casamento é uma mudança, uma fase de vida que se inicia – uma fase que, idealmente, só será interrompida pela morte de um no casal. Este é o tamanho da dedicação. É uma das decisões mais importantes de nossas vidas. É uma união maior que todos reconhecemos, uma maneira de comunicar a todos que agora você divide a totalidade de sua vida, de seus projetos, ambições, com um par. Casamento é um processo pelo qual quase todos nós, humanos, passamos. Casamento não é uma obrigação, mas faz parte de nossa humanidade. Não se tira esse direito de parte da humanidade.
Dizer que duas pessoas do mesmo sexo não podem casar quer dizer que duas pessoas do mesmo sexo não podem desenvolver um vínculo de amor e dedicação. No fim, a idéia disfarça o preconceito de que só pode ser tara. Só pode ser sexo.
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Mãe de criação tem direito a pensão por morte de filho militar
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Processos por erro médico no STJ aumentaram 155% em seis anos
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Adotada primeira criança cearense pelo Cadastro Nacional de Adoção
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quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Homem ameaçado pode pedir aplicação da Lei Maria da Penha
Anulação de registro de paternidade pedido por irmão
Jade Barbosa - Crime contra uma menor ??
terça-feira, 4 de novembro de 2008
Obeso indenizado por situação vexatória
sábado, 1 de novembro de 2008
Lei 11.800
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Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 29 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa