sábado, 1 de novembro de 2008

Lei 11.800

LEI N° 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
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Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 29 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa

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