terça-feira, 16 de setembro de 2008

TJMS - impenhorabilidade de bem de família de fiador de locação

A 5ª Turma Cível do TJMS reconheceu a impenhorabilidade de casa residencial penhorada em execução de contrato de locação.
Segundo o relator do processo, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia.
A decisão foi por unanimidade em julgamento realizado no dia 11 de setembro na Apelação Cível 2004.006080-7.
A fiadora, FRS*, uma idosa, carente e presumivelmente mal orientada quanto às conseqüências legais advindas da fiança prestada à própria filha, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido feito no processo de embargos à execução movido contra OBB. Ela alegou que não possui outro imóvel, senão o que foi penhorado na execução, razão pela qual requereu que fosse tal imóvel reconhecido como bem de família.
FRS alegou ainda que deve ser reconhecido o imóvel penhorado como seu bem de família, devido à inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Para o relator do processo, o fiador não pode, via de regra, alegar a impenhorabilidade de seu imóvel, mesmo que se trate de bem de família, em decorrência de contrato de locação.
Porém entende que o inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245 de 1991, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 26 de 2000 e ofende o princípio da isonomia. E, desse modo, segundo o voto do desembargador, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia, garantidos pela Constituição Federal.
E, dessa forma, a 5ª Turma Cível do TJMS deu provimento ao recurso de FRS para reconhecer como bem de família o imóvel de sua propriedade e desconstituir a penhora sobre ele incidente.
Fonte: www.tjms.jus.br

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