A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em decisão unânime, suspendeu a decisão de primeiro grau que havia determinado que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES possibilitasse a uma das candidatas do concurso público realizado pela estatal a realizar as provas em horário distinto do edital da prova. A estudante J.H., que segue a doutrina da Igreja Adventista do Sétimo Dia, impetrara mandado de segurança na Justiça Federal fundamentando seu pedido na “garantia constitucional de liberdade de crença religiosa, posto que, em razão da doutrina por ela reverenciada, estaria impedida de praticar atividades antes do pôr do sol do dia de sábado”.
A decisão do Tribunal – cujo relator é o Juiz federal convocado Theophilo Antonio Miguel Filho, foi proferida no julgamento de agravo impetrado pelo BNDES contra liminar concedida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconhecia a possibilidade da realização das provas em horário diferenciado dos demais concorrentes. Processo: 2008.02.01.010237-7
Fonte: IOB
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