terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Arrependimento de mãe biológica e reversão de adoção

Extraído do site da Editora IOB:

Arrependimento da mãe biológica não é suficiente para reverter adoção
Publicado em 10 de Dezembro de 2007 às 16h23

Apesar do arrependimento da mãe biológica em consentir a adoção de sua filha, prioriza-se o interesse da criança, já adaptada à família substituta, que considera como sua. Com base nessa premissa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão proferida em Primeira Instância e determinou que uma menina de quase quatro anos de idade continue com seus pais adotivos, com quem convive desde os nove meses de vida (processo nº. 44755/2007).

A mãe biológica, arrependida de ter deixado a filha com o casal, interpôs Recurso de Apelação Cível contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Criança e do Adolescente de Cuiabá, que julgou procedente o pedido feito pelo casal adotante. Com a decisão, a criança - que completará quatro anos no próximo dia 26 de dezembro - terá o nome dos adotantes como pais, bem como os de seus ascendentes. À época, a Juíza levou em consideração o que seria melhor e menos traumático para a criança, ou seja, a permanência definitiva com o casal adotante.

No recurso junto ao TJMT, a mãe biológica sustentou que foi induzida a erro ao assinar a declaração na qual concedeu, de livre e espontânea vontade, a guarda e adoção da filha. Aduziu que somente entregou sua filha ao casal porque a mulher era sua amiga e prima, que teria se prontificado a ficar com a criança apenas por algum tempo.

De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Póvoas, o interesse da criança tem prioridade sobre qualquer outro interesse manifestado nos autos, em face da aplicação do disposto no artigo 227 da Constituição Federal. Para ela, não se justifica ser modificada uma situação consolidada há mais de três anos.

"Em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, a prioridade dos interesses da criança não é mais tarefa exclusiva do núcleo familiar, é também dever do Estado. O reconhecimento da condição de pessoa em desenvolvimento e a garantia da prioridade absoluta encontram estreita ligação, no meu ponto de vista, com o princípio da dignidade humana, pois, assegurar o desenvolvimento é assegurar a própria dignidade das crianças", ressaltou a Magistrada. Ela destacou ainda que os relatórios psicossociais anexados aos autos comprovam que a menor encontra-se bem adaptada ao casal apelado e goza de boa saúde.

"Não bastasse, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que 'aos pais, incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais'. Na forma do artigo 1.637 do Novo Código Civil, deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder familiar, cabe a suspensão de tal poder-dever, pois ele é estabelecido no interesse dos filhos. A reiteração no descumprimento justifica a destituição. Não bastasse, incumbindo aos pais manter os filhos consigo, são vedados de transferi-los a terceiros sem autorização judicial, circunstância esta não observada pela apelante".

O recurso foi provido parcialmente apenas para que fosse concedida assistência judiciária gratuita à apelante. Processo: 44755/2007

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