quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR RETARDAR AUTORIZAÇÃO DE CURETAGEM APÓS ABORTO ESPONTÂNEO

FONTE: TJDFT

A Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross Assistência de Saúde LTDA ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 6.000,00 pela demora em autorizar o procedimento médico coberto pelo plano. Condenou também o plano a custear a realização de curetagem de segurada que sofreu um aborto espontâneo.
Segundo a segurada, em função da rescisão de contrato de trabalho houve migração de plano coletivo para individual, que teria vigência a partir do primeiro pagamento efetuado, o qual ocorreu em 8/8/2012. No dia 9/8/12 sofreu aborto espontâneo, mas teve intervenção cirúrgica negligenciada pelo plano que negou autorização de curetagem uterina, assim como a realização de ecografias. 
A Golden Cross negou ter havido demora quanto à realização da cirurgia na data mencionada e defendeu ter agido licitamente. Afirmou não haver no sistema solicitação de realização de ecografia ou comprovação pela autora de que houve recusa para sua realização.
“Considerando que a operação era tida como urgente, a ré não poderia retardar a autorização da cirurgia, sob a alegação de que a matrícula da autora estava inválida. A conduta da ré equivale a negar tacitamente a realizar procedimento coberto, o que é fato notoriamente abusivo. Caberia, portanto, à requerida autorizar a cirurgia de curetagem tão logo tenha sido solicitada, tendo praticado ato abusivo ao prorrogar a liberação para o dia 11/08/2012. A transferência do plano de saúde coletivo para o individual, em virtude de rompimento de contrato mantido pela empresa ao qual encontrava-se vinculado o beneficiário, não permite que a seguradora estipule novo prazo de carência nem interrompa a prestação de serviços, máxime se há pagamento efetuado pelo consumidor confirmando o interesse pela migração para o plano individual. Considerando a intensidade do sofrimento do autor, a falta de justificativa plausível para a recusa de cobertura para o tratamento de que ele necessitava, as condições econômicas das partes e o tempo decorrido da data do pedido médico e o cumprimento da obrigação pela ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pelo autor”, decidiu a Juíza.
Processo : 2012.01.1.124061-8

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