quarta-feira, 17 de julho de 2013

JUÍZA NEGA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NO FACEBOOK



por VS — publicado em 17/07/2013 17:35
A Juíza de Direito do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília
julgou improcedente o pedido de autora que requereu indenização
por danos morais decorrentes de constrangimentos experimentados 
em razão de ter a ré noticiado, em conversa no Facebook, 
que a mesma roubava medicamentos da farmácia da corporação. 
A autora alegou que sofreu constrangimento em face de conversa 
veiculada na rede social Facebook, entre a ré e terceira pessoa, 
na qual a ré a acusa de roubar medicamentos da farmácia da corporação 
(Exército Brasileiro), no Haiti.
Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. 
Depois foi realizada audiência de instrução e julgamento. 
A ré contestou alegando incapacidade de ser parte (ré), 
pois desde que ingressou no Exército vem sofrendo perseguições 
por exercer serviço temporário; que o ambiente de trabalho lhe é 
desfavorável e a atingiu psicologicamente, tendo que se submeter 
a tratamento, inclusive, com uso de medicamentos; 
que estava perturbada e não pode responder por isso; 
que houve invasão de sua conta no Facebook, 
pois a conversa gravada em "pendrive" era particular
e não foi a pessoa com quem a ré conversava que entregou 
a impressão. 

Disse que ouviu da autora que tinha medo que ela (ré) roubasse 
medicamentos controlados da farmácia; 
que foi vítima de perseguição pela autora, a qual lhe disse que não 
gostava dela (ré) e a achava louca e neurótica; que iria fazer "fofoca" 
e fazer confusão até o "circo pegar fogo". Afirmou  que as provas 
foram obtidas por meio duvidoso, pois se tratava de conversa privada. 


Alegou que não disse que a autora roubava, mas sim que a autora 
tinha lhe acusado disso e somente ela poderia fazê-lo, 
já que encarregada da medicação. 

A juíza decidiu que “observando os documentos juntados autos, 
vejo que se trata de conversa particular em sítio eletrônico de 
relacionamento, significando que a ré não foi responsável por sua 
publicidade. Então, se houve propagação do conteúdo, 
isso não é de responsabilidade da ré. 
Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de acusação 
e não há dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante 
de um disse me disse que não leva a nada, a não ser fomentar 
sentimentos negativos entre colegas de trabalho. 

Frise-se que a coleta de conversa privada, sem autorização, 
não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, 
notadamente, quando o fato relatado é de desabafo”. 
Processo: 2012.01.1.188078-6

FONTE: TJDF

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