por VS — publicado em 17/07/2013 17:35
A Juíza de Direito do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília
julgou improcedente o pedido de autora que requereu indenização por danos morais decorrentes de constrangimentos experimentados em razão de ter a ré noticiado, em conversa no Facebook, que a mesma roubava medicamentos da farmácia da corporação.
A autora alegou que sofreu constrangimento em face de conversa
veiculada na rede social Facebook, entre a ré e terceira pessoa, na qual a ré a acusa de roubar medicamentos da farmácia da corporação (Exército Brasileiro), no Haiti.
Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo.
Depois foi realizada audiência de instrução e julgamento.
A ré contestou alegando incapacidade de ser parte (ré),
pois desde que ingressou no Exército vem sofrendo perseguições por exercer serviço temporário; que o ambiente de trabalho lhe é desfavorável e a atingiu psicologicamente, tendo que se submeter a tratamento, inclusive, com uso de medicamentos; que estava perturbada e não pode responder por isso; que houve invasão de sua conta no Facebook, pois a conversa gravada em "pendrive" era particular e não foi a pessoa com quem a ré conversava que entregou a impressão. Disse que ouviu da autora que tinha medo que ela (ré) roubasse medicamentos controlados da farmácia; que foi vítima de perseguição pela autora, a qual lhe disse que não gostava dela (ré) e a achava louca e neurótica; que iria fazer "fofoca" e fazer confusão até o "circo pegar fogo". Afirmou que as provas foram obtidas por meio duvidoso, pois se tratava de conversa privada. Alegou que não disse que a autora roubava, mas sim que a autora tinha lhe acusado disso e somente ela poderia fazê-lo, já que encarregada da medicação.
A juíza decidiu que “observando os documentos juntados autos,
vejo que se trata de conversa particular em sítio eletrônico de relacionamento, significando que a ré não foi responsável por sua publicidade. Então, se houve propagação do conteúdo, isso não é de responsabilidade da ré. Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de acusação e não há dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante de um disse me disse que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos entre colegas de trabalho. Frise-se que a coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, notadamente, quando o fato relatado é de desabafo”.
Processo: 2012.01.1.188078-6
FONTE: TJDF
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quarta-feira, 17 de julho de 2013
JUÍZA NEGA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NO FACEBOOK
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