sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Doença grave advinda do parto pode provocar dano moral nos avós, diz TJ

TJSC - A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento à apelação de três avós de uma criança portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, contra sentença que lhes negara indenização por danos morais e materiais por erro médico. A moléstia do bebê teria sido adquirida no parto.

Dois agravos retidos - contra duas decisões anteriores à sentença - também foram analisados e acolhidos pelos desembargadores: no primeiro, conferiu-se legitimidade aos avós para representar os interesses do bebê; no outro, ordenou-se que perícias requeridas fossem deferidas e realizadas, de preferência por médico obstetra. O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, observou que o caso presente é de danos morais reflexos - em "ricochete".

Para o magistrado, não há dúvida que os avós sofrem em decorrência da moléstia da criança. A câmara entendeu que, se eles são moralmente - e até legalmente - responsáveis subsidiários pelos alimentos de que a infante vier a necessitar, "que razão há para excluí-los da condição de autores de ação em que buscam indenização moral e material pela situação de saúde em que ela vive?", questionou Blasi.

Já quanto à necessidade de perícia, a decisão do TJ deixou claro que é preciso haver certeza se o parto em si foi determinante, agravante ou irrelevante para o déficit neurológico da criança, pois há informações nos autos (da primeira perícia) de que os procedimentos adotados no parto impediram a oxigenação do cérebro da criança, o que poderia ter provocado a doença, embora não haja certeza. Porém, o órgão determinou que todas as dúvidas devem ser extirpadas numa segunda perícia. A votação foi unânime.

Banco paga dano moral por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos
O STJ, no REsp 1297353, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito. De acordo com a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”. “A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou. Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o art. 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu. De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.
 
FONTE: Editora Síntese 

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Divórcio - EC 66/10 - Fim do instituto da separação

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal. III - Em observância à nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 (dada pela EC n.º 66/2010), considerando-se a extinção do instituto da separação judicial, iniludível que a alteração ou a conversão da "ação de separação judicial" para "ação de divórcio" não implica afronta ao princípio da inércia ou ao art. 264 do CPC, tampouco macula a sentença de vício "ultra petita" ou "extra petita".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.10.001318-5/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: R.A.T., S.A.T.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR.
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

Guarda compartilhada e alimentos

TJRS

ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Mesmo que a filha mais velha tenha passado a morar mais na casa do alimentante, e apenas nos finais de semana com a genitora, a guarda continua sendo exercida de forma compartilhada entre os genitores, motivo pelo qual deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai alegue estar arcando com os gastos maiores da filha, além do filho também continuar residindo uma semana com cada genitor, está claro que os cuidados com os filhos continuam sendo prestados também pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais quando o valor fixado está bastante desatualizado, pois há dez anos o valor não é reajustado. 3. Como o genitor vem prestando também alimentos in natura aos filhos, o valor da pensão estabelecido in pecunia, mesmo com o seu valor defasado, continuou sendo suficiente. 4. Como a filha passou a residir mais tempo com o pai mais tempo do que com a mãe, justifica-se a redefinição do quantum, mas não a exoneração dos alimentos. 5. Nesse contexto, justifica-se pequena redução no o valor da verba alimentar, mas fixando como base de incidência o salário mínimo, de forma a permitir reajustes automáticos e impedindo que o valor fique desatualizado. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051092237: COMARCA DE ESTEIO
T.E.K.B.E.K. P.A.O.S.R.P.K.E.: APELANTES
J.C.C.K.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

Desconstituição de estado de filho após 17 anos - Impossibilidade

TJDFT -
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080210016776APC
Apelante(s) G. S. R.
Apelado(s) L. B. S. rep. por M. O. B.
Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Revisora Desembargadora SIMONE LUCINDO
Acórdão Nº 626.277
E M E N T A
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO OU FALSIDADE - ARTS. 1.604 E 1.609 DO CC – AUTÊNTICO ESTADO DE FILHA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de paternidade ocasiona efeitos decisivos na vida da criança, sendo, inclusive, irrevogável, uma vez que gera um vínculo socioafetivo e jurídico, que não pode ser dissolvido, salvo em caso de vício de vontade ou de consentimento, erro ou falsidade, conforme disposições dos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil.
2. “No que tange ao vínculo de paternidade, fica claro que não sendo possível estar presentes todos os tipos de paternidade na mesma relação entre pai e filho, a ausência da biológica não pode se sobrepor à paternidade jurídica e à sócio-afetiva, as quais merecem o mesmo prestígio”, mormente no caso, em que “o ora apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o erro, mas, pelo contrário, deu indícios de que realizou a chamada “adoção à brasileira”, por registrar criança com a qual imaginava não guardar vínculo biológico”, de forma que “a anulação do registro se mostra sobremaneira descabida, na medida em que é evidente o aperfeiçoamento não apenas da paternidade jurídica, mas também da sócio-afetiva”. Portanto, não há como admitir, na hipótese, a desconstituição do autêntico estado de filha da apelada em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento da paternidade em seu registro civil há mais de dezessete anos, o que inviabiliza o provimento do pleito negatório e anulatório formulado na presente demanda.
3. A motivação financeira invocada pelo apelante, no que se refere ao pagamento de pensão alimentícia, deverá ser analisada em ação apropriada, levando-se em conta as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, SIMONE LUCINDO - Revisora, ANA CANTARINO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2012

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Lei que despenaliza aborto entra em vigor no Uruguai

Fonte: Portal Vermelho

A nova lei não legaliza tecnicamente o aborto, mas despenaliza antes das 12 semanas se forem seguidos os procedimentos regulados pelo Estado. As mulheres poderão solicitar um aborto em qualquer centro sanitário público ou privado, que a partir de hoje "são obrigados a realizar a intervenção e garantir que o procedimento seja feito por terceiros em casos de objeção de ideário", destacou à Rádio Carve Leticia Rieppi, diretora de Saúde Sexual e Reprodutiva do Ministério de Saúde Pública.

As autoridades sanitárias uruguaias publicaram um manual e um guia de procedimentos que as mulheres, os hospitais, as clínicas e os médicos deverão seguir para praticar os abortos.
As mulheres poderão solicitar a interrupção voluntária da gravidez até as 12 semanas de gestação, período que é ampliado a 14 semanas em casos de violação. Em casos de má-formação de fetos ou risco de vida para mãe, esse período não tem restrições.

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