quarta-feira, 20 de julho de 2011

Mulher que engravidou sob uso de anticoncepcional será indenizada e receberá pensão para o filho

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar consumidora que engravidou de seu quarto filho durante uso do medicamento. A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18/7. Cabe recurso.

Caso

Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.

Sentença

Na avaliação do Juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.

Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica, ponderou o magistrado. Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.

Ação Indenizatória nº 10900448922 (Caxias do Sul)


Fonte: TJRS

2 comentários:

julio disse...

Trata-se de decisão equivocada de um magistrado, que deveria saber distinguir objetivos industriais ou comerciais. Uma coisa é produzir e comercializar produtos de efeitos reversíveis porque podem ser consertados; outra coisa são os produtos cujos efeitos não são reversíveis porque por mais que a ciência tenha evoluído fatores genéticos, biológicos podem influenciar entre indivíduos, e o resultado ser diferente. Ademais, quem assegura que o anticoncepcional foi observado conforme prescrição médica e orientação do laboratório?
Arbitrar a multa indenizatória é como manter um ser indesejado apenas amenizado pelo valor monetário reclamado. Contra a sabedoria de Deus não há ciência industrial que impeça a sua obra. O senhor juiz agiu como um advogado defendendo os seus honorários. Deveria crescer espiritualmente na sua judicatura.

Cristian Fetter Mold disse...

Caro Julio, obrigado por seu comentário. Mantenha contato.