A morte de um passageiro em razão de um acidente entre dois ônibus vai render indenização a três parentes de uma mesma família. A Viação Planalto - Viplan foi condenada a pagar R$ 90 mil aos irmãos da vítima. A decisão é do juiz da 10ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.
De acordo com a ação, no dia 6 de maio de 2009, o irmão dos autores não sobreviveu ao choque entre dois coletivos na BR 020, em frente ao Condomínio Nova Colina. Eles afirmam que o funcionário da Viplan não dirigia com as devidas cautelas no momento do acidente e defendem que há presunção de culpa contra o motorista que colide seu veículo contra a lateral de outro.
A empresa de transporte urbano se defendeu, alegando que não ficou comprovada a presença da vítima no ônibus no momento do acidente. Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos alegados. Defende que o condutor de seu veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista do ônibus da outra empresa.
Na decisão, o julgador esclarece que as provas colhidas são suficientes para demonstrar a presença da vítima no ônibus da Viplan. "Tal conclusão pode ser extraída da ocorrência policial registrada pela décima terceira delegacia de polícia" afirma. O magistrado destaca o Código Civil, em seu art.948, que dispõe que, no caso de morte da vítima, a indenização deve ser paga pelo ofensor.
Nº do processo: 2009.01.1.117674-0
De acordo com a ação, no dia 6 de maio de 2009, o irmão dos autores não sobreviveu ao choque entre dois coletivos na BR 020, em frente ao Condomínio Nova Colina. Eles afirmam que o funcionário da Viplan não dirigia com as devidas cautelas no momento do acidente e defendem que há presunção de culpa contra o motorista que colide seu veículo contra a lateral de outro.
A empresa de transporte urbano se defendeu, alegando que não ficou comprovada a presença da vítima no ônibus no momento do acidente. Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos alegados. Defende que o condutor de seu veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista do ônibus da outra empresa.
Na decisão, o julgador esclarece que as provas colhidas são suficientes para demonstrar a presença da vítima no ônibus da Viplan. "Tal conclusão pode ser extraída da ocorrência policial registrada pela décima terceira delegacia de polícia" afirma. O magistrado destaca o Código Civil, em seu art.948, que dispõe que, no caso de morte da vítima, a indenização deve ser paga pelo ofensor.
Nº do processo: 2009.01.1.117674-0
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