TJGO - Um procedimento simples, porém eficiente e com resultados práticos satisfatórios para servidores e partes foi adotado em Catalão desde o dia 18 de maio pelo juiz Everton Pereira Santos, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca, como forma de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional e auxiliar na otimização dos serviços. Aplicando o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previsto na Constituição Federal (artigo 5, inciso LXXVIII), o magistrado passou a divulgar o tempo dos feitos ao publicar sentenças de mérito, incluindo, em destaque e quadro separado, a data do protocolo da ação e da referida sentença. Conforme explicou Everton Santos, procedimento idêntico também foi adotado na expedição de alvará para levantamento de valores, cujas informações são relativas a data de expedição e a duração do processo em dias.
O juiz afirmou que em breve pretende fazer uma separação do prazo em que o processo ficou aguardando providência do Poder Judiciário visando as datas dos eventos informadas no Processo Judicial Digital (Projudi). “Essa informação poderia ser facilmente disponibilizada pelo sistema, inclusive SPG, e informada em relatório mensal pelo Tribunal de Justiça com o objetivo de tornar públicas as causas de mora na tramitação processual que nem sempre estão relacionadas a atuação do Poder Judiciário”, sugeriu.
Já foram publicadas, de acordo com o magistrado, sentenças cujos feitos demoravam mais de 800 dias. No entanto, observa que atualmente aqueles contestados tem duração média de 90 dias, prazo que entende ser razoável diante da necessidade de 45 dias para que os correios procedam a entrega da carta de citação. “Tenho convicção de que a celeridade na tramitação dos autos se deve a dedicação de toda a equipe dos juizados especiais e demais envolvidos no trâmite processual como oficiais de justiça, correios, bancos, INSS, Ministério Público, entre outros. Isso é possível graças aos princípios informadores do procedimento dos juizados: informalidade e oralidade”, enalteceu.
Com relação aos processos de jurisdição voluntária a previsão, segundo Everton, é de cinco dias, inclusive naqueles em que existe intervenção do Ministério Público. “O parquet também tem se preocupado com a duração razoável do processo. Não raro em feitos dessa natureza a duração tem sido de apenas um dia”, frisou. A seu ver, a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional devem estar em primeiro lugar na busca do aperfeiçoamento da atividade judicante e dos serviços essenciais prestados à sociedade. “Somos prestadores de serviços e a celeridade é um objetivo a ser perseguido diariamente. A tramitação célere não é garantia de satisfação do jurisdicionado, mas apenas uma parte do objetivo a ser alcançado”, concluiu.
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