sexta-feira, 29 de julho de 2011
Projeto de lei sobre abandono moral recebe parecer favorável
Filme "A Serbian Film - Terror Sem Limites" está suspenso no Brasil
MIGALHAS:
O filme do diretor sérvio Srdjan Spasojevic "A Serbian Film - Terror Sem Limites" - que conta a história de um ator pornô submetido a uma série de atrocidades sexuais como necrofilia, incesto e estupro de menores - foi proibido na Espanha, Noruega, cortado pela censura britânica e, por enquanto, não será exibido no Brasil.
Isso porque o Ministério da Justiça suspendeu os trâmites para dar ao filme uma classificação indicativa definitiva e para evitar multas, as salas de cinema são instruídas a exigir das obras suas classificações indicativas e não irão exibir o filme sérvio sem uma.
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quarta-feira, 27 de julho de 2011
Noiva será indenizada por casamento no escuro
Beach Park e seguradora são condenados a indenizar família por morte de criança
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Justiça autoriza antecipação de parto
A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.
“Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher”, ponderou a magistrada.
O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, “por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante”.
A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem “nenhuma correlação” com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina”, explicou.
Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma “época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje”. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, “cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação”. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é “uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade”.
Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos”. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como “medida de prevenção profilática”, quando há “constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto – anencefalia”.
“A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”, finalizou a juíza.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
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Processo nº: 0313.11.017008-8
Irmãos serão indenizados por morte de passageiro de ônibus urbano
De acordo com a ação, no dia 6 de maio de 2009, o irmão dos autores não sobreviveu ao choque entre dois coletivos na BR 020, em frente ao Condomínio Nova Colina. Eles afirmam que o funcionário da Viplan não dirigia com as devidas cautelas no momento do acidente e defendem que há presunção de culpa contra o motorista que colide seu veículo contra a lateral de outro.
A empresa de transporte urbano se defendeu, alegando que não ficou comprovada a presença da vítima no ônibus no momento do acidente. Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos alegados. Defende que o condutor de seu veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista do ônibus da outra empresa.
Na decisão, o julgador esclarece que as provas colhidas são suficientes para demonstrar a presença da vítima no ônibus da Viplan. "Tal conclusão pode ser extraída da ocorrência policial registrada pela décima terceira delegacia de polícia" afirma. O magistrado destaca o Código Civil, em seu art.948, que dispõe que, no caso de morte da vítima, a indenização deve ser paga pelo ofensor.
Nº do processo: 2009.01.1.117674-0
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Juiz insere prazo de duração do processo em sentenças
Mulher que engravidou sob uso de anticoncepcional será indenizada e receberá pensão para o filho
Caso
Sentença
Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.
Ação Indenizatória nº 10900448922 (Caxias do Sul)
Fonte: TJRS
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Nova forma de usucapião tem impacto no Direito de Família
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Casal será indenizado por reclamação de vizinho sobre suas relações sexuais
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Vereador de Juiz de Fora quer acabar com expulsões no futebol
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segunda-feira, 11 de julho de 2011
Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Instruções para viagens de férias com crianças e adolescentes
Para solicitar a autorização, é necessária a seguinte documentação:
Certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
Carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei.
Passaporte modelo antigo (verde). Deverá ser observado que o passaporte modelo novo (azul) não possui a filiação e, sendo assim, é necessário que haja documento complementar para se verificar a filiação.
Viagem nacional
A autorização para viagem nacional está prevista na Portaria N. 10/97 da 1ª VIJ/DF. Essa autorização somente é necessária para crianças (0 a 12 anos incompletos). Veja as situações:
1. Criança acompanhada dos pais ou parentes até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos) não precisa de autorização, desde que esteja com a certidão de nascimento original ou autenticada em cartório extrajudicial e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
2. No caso de criança desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos da 1ª VIJ/DF com a certidão de nascimento original ou autenticada da criança, ou então fazer uma autorização, que pode ser de próprio punho, especificando datas de ida e volta da criança bem como o endereço onde vai ficar, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial.
3. Nos demais casos, o interessado deve procurar a 1ª VIJ/DF - Seção de Apuração e Proteção.
Viagem internacional
A autorização para viagem internacional está prevista na Resolução N. 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa autorização é dispensável quando a criança ou adolescente está viajando com ambos os pais. A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 18 anos incompletos) nos seguintes casos:
Autorização internacional escrita e com firma reconhecida por cartório extrajudicial
Autorização internacional expedida pela 1ª VIJ
1. Não é necessária a foto.
2. Terá validade de 90 dias.
Locais e horários de atendimento
Viagem nacional
Viagem internacional
- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E - Fones 3103-3250 e 3103-3202. Dias úteis, das 12 às 19 horas.
- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.
Fonte: TJDFT
É devido o pagamento de direitos autorais por execuções musicais em rodeio gratuito
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
sábado, 2 de julho de 2011
LEI FEDERAL Nº 12.434, DE 30/06/2011 - DOU 01/07/2011
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." (NR)
Art. 2º Ficam criados 5 (cinco) cargos de desembargador, constantes do Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança destinados aos respectivos gabinetes, quantificados no Anexo II, bem como os cargos em comissão e as funções de confiança destinados à estrutura da nova Turma, especificados no Anexo III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam BelchiorGrupo de Pesquisa - IESB Asa Norte
Tenho certeza que seus estudos e conclusões sobre "O Sujeito" dialogarão fortemente com o Grupo de Direito Privado e com o Observatório de Direitos Humanos.
Esperamos que a Direção da faculdade continue a incentivar a criação e funcionamento destes Grupos de Pesquisa.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Juiz expulso da magistratura tem pedido de inscrição negado na OAB-ES
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