O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), por sua diretoria, considerando a publicação em 14 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a realização do divórcio, esclarece:
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1. Para a lavratura de escritura publica de divórcio direto não há mais que se exigir a comprovação de lapso temporal nem presença de testemunhas, desde que respeitados os demais requisitos da Lei 11.441/07.
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2. Para a lavratura de escritura de separação consensual deve-se observar o prazo referido no artigo 1.574 do Código Civil, pois muito embora a EC66 tenha suprimido os prazos para realização do divórcio, não fez referência à separação judicial ou extrajudicial.
Diretoria do CNB-SP.
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Polêmica - A Separação continua existindo no Direito Brasileiro ?
Para o Colégio Notarial do Brasil, sim, pois com a edição da orientação abaixo, bem se vê que estaria sendo ainda admitida a lavratura de Escritura de Separação Consensual.
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