quarta-feira, 29 de julho de 2009

TJRN - Buffet infantil deve oferecer segurança

Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.
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De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.
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Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.
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sexta-feira, 24 de julho de 2009

Alteração de regime de bens

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

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terça-feira, 21 de julho de 2009

Você sabia ? Curiosidades do mundo do Direito

Você sabia ? Na Rússia o marido não pode pedir a dissolução do matrimônio se a mulher estiver grávida ou no curso de um ano após o nascimento do filho. É o que consta do art. 17 do Código de Família Russo (abaixo em Inglês)

Article 17. Restriction of the Husband's Right to File a Claim for Dissolution of the Marriage.

The husband shall not have the right to institute court proceedings on dissolution of the marriage during the wife's pregnancy and in the course of one year after the birth of the child.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade

Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado.
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A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.
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A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção.
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Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento. Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo.
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Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada. Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato.
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Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito. “De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva”, acrescentou.
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Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.

CPI da Pedofilia apura denúncias de abusos


A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia ouviu nesta quarta-feira (15) o depoimento de Sérgio Teixeira Duarte e Liliana Alvarenga M. de Castro Duarte. Eles acusam a sobrinha, Júnia Fonseca Duarte, e seu namorado, Fernando Luiz Mattos da Matta - o conhecido DJ Marlboro -, de terem abusado de sua filha de 4 anos.
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Sérgio e Liliana moram em Belo Horizonte (MG). A menina foi para o Rio de Janeiro (RJ) passar alguns dias na casa do tio, Luiz Teixeira Duarte, irmão de Sérgio e pai de Júnia, em março do ano passado. De acordo com os pais, Júnia, que é madrinha de batismo da menina, insistia muito para que ela fosse à casa dos pais e pagou a passagem de avião para que ela fosse.
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Os pais relataram que não era sempre que conseguiam falar com a filha, durante o período em que ela esteve no Rio. Os parentes alegavam que ela estava fora, ou brincando, ou dormindo, ou que simplesmente não queriam falar com eles. Decorridos dez dias, a menina manifestou saudade da mãe, em uma conversa telefônica. Liliana então foi buscá-la de carro.
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A mãe conta que, assim que viu a menina, notou que ela estava arredia. Depois, observou diversas mudanças no comportamento da filha, que passou a agir de modo estranho, com atitudes, gestos e palavras de natureza sexual, completamente incompatíveis com a idade da criança. Ainda de acordo com a mãe, ao ser questionada, a menina de 4 anos chorou muito e relatou em detalhes os diversos abusos físicos, psicológicos e sexuais que teria sofrido na casa dos parentes.
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O presidente da comissão, senador Magno Malta (PR-ES), disse ter ficado "pasmado" com o relato do pai e da mãe da menina.
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Ao começar a suspeitar que a filha sofrera abuso, a família então procurou o Ministério Público e registrou queixa-crime contra a sobrinha. Sérgio relatou que o irmão, quando soube que ele entraria com uma queixa-crime contra a sobrinha, lhe telefonou pedindo que o assunto fosse resolvido em família. Disse, segundo Sérgio, que pagaria por todo o tratamento que fosse necessário.
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Tal declaração foi considerada quase uma confissão de culpa pelo presidente da CPI, que mencionou a possibilidade de chamar Luiz Teixeira Duarte para depor.
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A família chegou para o depoimento acompanhada de advogado, que disse que eles não falariam perante a CPI. Isso causou grande indignação do presidente da comissão. Magno Malta lembrou que a família primeiramente mandou uma carta, depois o procurou durante importante depoimento que ele tomava na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
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O senador alegou também que a família já havia feito declarações em programas da televisão, mas que agora, depois que a CPI havia pago a passagem para todos, resolviam não falar. Ele suspendeu a sessão e os pais voltaram depois, dispostos a falar, mas sem a companhia do advogado.
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A CPI ouviu também nesta quarta-feira o depoimento de Geraldo Henrique Correa, dirigente do Instituto Pró-Cidadania de Catanduva (SP). Magno Malta o apresentou como um dos denunciantes dos casos de pedofilia investigados pela CPI naquela cidade paulista. O depoente se disse perseguido pelo promotor da cidade e pelo presidente da câmara dos vereadores, que entraram com processo contra ele sob a acusação - que ele nega - de ter utilizado de aparelhos da casa legislativa da cidade para divulgar fotos dos acusados de terem cometido pedofilia.
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Geraldo Henrique Correa disse que, graças a essa perseguição, perdeu o cargo de assessor parlamentar que ocupava, assim como verba que recebia da prefeitura para manter os cursos oferecidos pela instituição que dirige. Disse que isso o deixou sem meios de cuidar das crianças carentes da cidade e até mesmo de se sustentar. Ele pediu ajuda ao presidente da CPI.
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Magno Malta afirmou que iria pedir a amigos da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que designassem um advogado para defendê-lo das acusações do promotor e do presidente da Câmara, mas que pouco mais poderia fazer. O depoente então perguntou se poderia dar uma sugestão, e ofereceu-se para trabalhar na CPI. Magno Malta negou, sob o argumento de que a CPI não teria meios de sustentá-lo.
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José Paulo Tupynambá / Agência Senado

Senado aprova nova Lei Nacional de Adoção

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto (PLS 314/04) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que institui uma nova Lei Nacional de Adoção.
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O texto é centrado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Câmara dos Deputados será comunicada acerca da aprovação da matéria, que segue para sanção presidencial.
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A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
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Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.
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Entre as inúmeras sugestões de mudanças na lei atual está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos como avós, tios e primos. Também será reduzido o tempo de permanência nos abrigos, que deverá ser, no máximo, de dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.
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O cadastro nacional de pais adotantes conta atualmente com 22 mil candidatos, enquanto duas mil crianças esperam pela adoção. Outra medida é a não punição da adoção informal no Brasil, sem a intermediação das autoridades. A proposta também estabelece a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional. Outro avanço é a determinação de que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta. Foi retirado o dispositivo relativo ao infanticídio, criminalizado pela legislação brasileira, mas inserido como uma tradição cultural entre algumas tribos indígenas.
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A proposta prevê ainda que crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades, para preservar suas identidades culturais. A adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia, de proteção a crianças, em matéria de cooperação, para a adoção internacional. A matéria foi relatada pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e, antes do Plenário, foi aprovada nas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Notícia enviada pelo colaborador Pablo Henrique, a quem agradeço.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Legislativo aprova PL que propõe menos burocracia para casar

A função do juiz para homologar casamentos está próxima de ser substituída pelo oficial de cartório de Registro Civil. Ou seja, haverá menos burocracia na hora de oficializar o casamento civil.
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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou na última segunda-feira (6) alteração no Código Civil que determina que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do cartório. Agora o projeto (PLC38/07) segue agora para votação do plenário do Senado.
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Para o secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, trata-se de um grande passo na "desjudicialização" dos serviços cartorários com vista à adoção de medidas para diminuir o acúmulo de serviços judiciários. “Os cidadãos brasileiros têm exigido uma maior intervenção do Estado, que garante o pleno exercício da cidadania. O novo grau de autonomia para a obtenção de documentos é extremante significativo para desafogar o Judiciário”, afirmou. Práticas como inventários, separações e divórcios por mútuo consentimento também podem ser feitos por via administrativa.
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De acordo com o projeto, a habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do registro civil. A partir de agora, o juiz não precisará se manifestar, obrigatoriamente, sobre habilitação para casamentos. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiros, aí sim caberá ao juiz analisar a homologação.
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Os cartórios extrajudiciais são submetidos à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, e se responsabilizarão diretamente pela autenticidade e validade das informações.
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Fonte: Editora Magister

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Procuradora-Geral da República opina a favor do reconhecimento das uniões homoafetivas em ADPF proposta pelo RJ

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, opinou pela procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 132) ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro para que se declare que o regime jurídico da união estável deve ser estendido às relações entre pessoas do mesmo sexo. Em um longo parecer, de 49 páginas, Deborah Duprat analisou detalhadamente todos preceitos constitucionais fundamentais violados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e pelas decisões judiciais que negam efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Ela afirmou que a recusa estatal ao reconhecimento dessas uniões como entidades familiares priva os parceiros homossexuais de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e importa em menosprezo à identidade e dignidade deles.

Segundo a procuradora-geral, “não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes”, e que o não reconhecimento delas importa em lesão aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição: da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput) da liberdade (art. 5º, caput), e da proteção à segurança jurídica. Diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentando a matéria, ela opina para que sejam “aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”.

Deborah Duprat afirma que “a igualdade impede que se negue aos integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de algum direito, apenas em razão de preconceito em relação ao seu modo de vida. Mas é exatamente isso que ocorre com a legislação infraconstitucional brasileira, que não reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, tratando de forma desigualitária os homossexuais e os heterossexuais”. Ela acrescenta que esta postura não está em harmonia com a Constituição de 88, que pretendeu fundar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Bem de todos - A procuradora-geral destaca que a Constituição proíbe discriminações relacionadas à orientação sexual não apenas com base no princípio da isonomia, como também no art. 3º, inciso IV, que estabeleceu, como objetivo fundamental da República, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ela lista alguns argumentos que vêm sendo empregados pelos opositores da legalização das uniões entre casais do mesmo sexo: “estas uniões seriam 'pecaminosas', contrariando a lei divina e o direito natural; elas atentariam contra a 'natureza das coisas'; elas não mereceriam proteção legal porque não dão ensejo à procriação; elas estimulariam comportamentos sexuais desviantes, enfraquecendo a família e o casamento; e elas não estariam em consonância com os valores predominantes na sociedade”.

Deborah Duprat afirma que nenhum destes argumentos pode ser aceito pela ordem constitucional brasileira e passa, a seguir, a refutá-los. Diz que o argumento do “pecado” é incompatível com os princípios da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, que não pode basear seus atos em concepções religiosas, ainda que cultivadas pela maioria da população, pois estaria desrespeitando todos aqueles que não as professam.

Quanto ao argumento de contrariedade à “natureza das coisas”, diz que ele também não convence, porque “do ponto de vista biológico, a homossexualidade é tão 'natural' como a heterossexualidade, manifestando-se também entre outros seres vivos e ostentando, segundo uma importante corrente, um forte componente genético. Mas, ainda que assim não fosse, não seria legítimo cercear a igual liberdade de cada um de perseguir a própria felicidade, escolhendo o seu parceiro ou parceira familiar, com base em argumentos desta ordem”.

Em relação à alegação de que a impossibilidade de procriação justificaria a não-proteção da união entre pessoas do mesmo sexo, Duprat diz que ela também é equivocada “porque, o incentivo à procriação não é o objetivo da tutela legal dispensada à união estável. Existem inúmeros outros motivos válidos e legítimos que levam os casais a optarem pela construção de uma vida em comum, que sempre foram aceitos pelo Direito. Tanto é assim que nem mesmo se discute o direito à constituição de família por casais heterossexuais inférteis, ou que não pretendam ter filhos”.

Também rebate o argumento de que a legalização da união entre pessoas do mesmo sexo representaria um estímulo a práticas sexuais desviantes, ou que poria em risco o casamento e a família tradicionais. “A homossexualidade é uma condição do indivíduo, não sendo, a rigor, positiva ou negativa, da mesma forma que outras características humanas, como a cor da pele”. E acrescenta que ao reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, “o Estado estará tão-somente respeitando e conferindo a devida proteção legal às escolhas afetivas feitas por pessoas que não teriam como se realizar existencialmente através da constituição de família com indivíduos do sexo oposto”.

Tutela à família - Deborah Duprat acredita que o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, ao contrário, pois proporciona “às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais – que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras”. Ela afirma que a tutela à família pela ordem constitucional não significa colocá-la “em uma redoma jurídica, para abrigá-la diante das tendências liberais e igualitárias que ganham corpo na sociedade contemporânea, dentre as quais se insere o movimento de afirmação dos direitos dos homossexuais. Pelo contrário, a Constituição de 88 instituiu um novo paradigma para a família, assentado no afeto e na igualdade”.

A procuradora-geral também rejeita o argumento de que a união entre pessoas do mesmo sexo não poderia ser aceita por contrariar a moralidade dominante na sociedade brasileira. Ela considera duvidosa a afirmação de que a sociedade hoje se posiciona majoritariamente contra o reconhecimento dos relacionamentos estáveis entre homossexuais, mas ressalva que, ainda que assim fosse, “o papel do direito – e especialmente o do direito constitucional – não é o de referendar qualquer posicionamento que prevaleça na sociedade, refletindo, como um espelho, todos os preconceitos nela existentes. Pelo contrário, o direito deve possuir também uma dimensão transformadora e emancipatória, que se volte não para o congelamento do status quo, mas para a sua superação, em direção à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária”.

Proposição de ADPF - Na semana passada, a procuradora-geral da República propôs uma arguição de descumprimento de preceito fundamental em que pede o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.


Fonte: MPF

terça-feira, 7 de julho de 2009

Procuradora-Geral da República defende antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia

Em parecer enviado ontem, 6 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Deborah Duprat, quer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal, desde que a doença seja diagnosticada por médico habilitado, reconhecendo-se o direito da gestante de se submeter a esse procedimento sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de qualquer outro órgão estatal.
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Deborah Duprat concordou integralmente com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou, no STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) para comprovar que os referidos dispositivos do Código Penal violam preceitos fundamentais da Constituição Federal ao proibir a antecipação voluntária da gravidez de fetos anencéfalos.
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A procuradora-geral da República destaca que a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Deborah Duprat salienta que não há violação do direito à vida nem aborto eugênico na antecipação terapêutica do parto. Ela completa que a interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto.
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Deborah Duprat concluiu: “A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido.”
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Anencefalia - A procuradora-geral da República explica que a anencefalia constitui patologia incurável, incompatível com o desenvolvimento da vida extra-uterina, que pode ser diagnosticada com 100% de certeza. “Trata-se de uma má-formação congênita, consistente em defeito do tubo neural, que resulta na não-formação do córtex e dos hemisférios cerebrais. O cérebro dos portadores desta patologia compõe-se apenas de resíduos do tronco encefálico, o que permite a manutenção de algumas funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco. Não há, porém, a formação do sistema nervoso central, que é responsável pela consciência, pela comunicação, pelo pensamento e pelas emoções”, destaca Deborah Duprat, que assevera, ainda, que a “maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos ou horas”.
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Deborah Duprat, cita, em seu parecer as audiências públicas realizadas pelo STF no ano passado para tratar do assunto. Nesse evento, menciona a procuradora-geral, foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia, não tinha na verdade a doença, “ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal”. Além disso, foi esclarecido que gravidez do feto anencéfalo impõe risco à saúde e à vida da gestante significativamente maior do que a gravidez normal, sem falar nos evidentes abalos psíquicos que ela tende a acarretar.
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Para a procuradora-geral da República, o debate sobre a interrupção ou não de gravidez com feto anencéfalo só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar argumentação de cunho religioso. “Num Estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, inciso I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas, as questões jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário não podem ser equacionadas, de forma explícita ou inconfessada, com base em dogmas de fé, mas apenas a partir de razões públicas, cuja aceitação não dependa da adesão a pré-compreensões teológicas ou metafísicas determinadas”.
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Ela acrescenta que não significa que seja ilegítima a participação nos debates jurisdicionais de entidades religiosas, como ocorreu nesse caso. “Pelo contrário, numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos neste quadro, é evidente que não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo".
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Avanços científicos - Segundo Deborah Duprat, a questão jurídica debatida nesse caso resulta do anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto. “Em 1940, quando foi promulgada a Parte Especial do Código Penal, a tecnologia então existente não permitia a realização de diagnóstico pré-natal da anencefalia. Porém, tal quadro se alterou radicalmente nas últimas décadas, por força dos avanços científicos na Medicina”.
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Deborah comenta que o Código Penal, ao tipificar o aborto, excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extra-uterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos".
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O parecer da procuradora-geral da República será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

Supremo permite que servidores incluam companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais

Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
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A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
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Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
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Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
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Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.

Fonte: STF

Juiz autoriza laqueadura em duas menores de 25 anos

Fonte: TJCE
S. R. M. B., doméstica, 21 anos, mãe de dois filhos, e A. C. S., também doméstica, 24 anos e mãe de quatro filhos, residentes no município de Orós, distante 352 km de Fortaleza, entraram com ação na Justiça e, segundo o juiz Fernando Antônio Medina Lucena, tiveram o benefício de uma decisão judicial de grande relevância social. Foram autorizadas a fazer a cirurgia que lhes proporcionou a laqueadura de trompas.
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Para sua decisão, o magistrado explica: “quem tem poder aquisitivo e paga um plano de saúde vai ao médico particular e faz a ligação de trompas. Agora a Justiça está oportunizando às pessoas de baixo poder aquisitivo a possibilidade de fazerem o seu planejamento familiar”.
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O juiz baseou sua decisão no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
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As duas cirurgias foram realizadas, por ordem judicial, no Hospital Municipal de Orós. O juiz considerou precária a saúde das gestantes, reconheceu a situação de pobreza das mesmas, assim como a vontade manifesta dos casais. As gestantes, conforme parecer médico, apresentavam reações negativas a todos os métodos contraceptivos já utilizados, necessitando de método anticonceptivo definitivo. O juiz esclarece que quem precisa do serviço público de saúde para fazer a laqueadura enfrenta os ditames da lei, o que não acontece com quem pode pagar pelo serviço privado.
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A laqueadura, ligadura ou laqueação de trompas está regulamentada pela Lei Federal nº 9.263/96 (Lei sobre Planejamento Familiar). Segundo a lei, para ser submetida à laqueadura, a mulher precisa ter mais de 25 anos ou dois filhos. Além disso, também deve participar de reuniões de planejamento familiar com assistente social.A Lei diz que somente é permitida a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade,ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e quando há risco de vida à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório assinado por dois médicos.
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O magistrado, em sua sentença, argumenta: “Quando a Constituição assegura ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar como princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, não poderia a lei inferior regulamentando a matéria estabelecer restrições àquela liberdade que foi acolhida pelo legislador constituinte, surpreendentemente quando trata da idade mínima de 25 anos e quando estabelece o número mínimo de filhos do casal”.
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Na sentença, o juiz declara a inconstitucionalidade do artigo 10, incisos I e II, § 2º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, em face do parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. “Ademais”, refirma o magistrado, “os casais juntaram declarações firmadas perante a autoridade judicial de que concordam com a realização das cirurgias de laqueaduras de trompas”.

TJMT - Devem prevalecer os interesses do menor em disputa judicial familiar


Pai biológico que disputa guarda de filho de três anos com parentes maternos da criança (avó e tios) teve negado seus pedidos de busca e apreensão do menor e de desaforamento da ação cautelar de guarda com pedido de liminar em trâmite na Comarca de Uberaba (Minas Gerais). O pedido para que o processo fosse julgado na Comarca de Várzea Grande (Mato Grosso), onde o pai agravante reside, não foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, a ação deverá ser analisada pelo Juízo mineiro, a fim de que o interesse da criança, que mora em Uberaba, seja resguardado.
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A decisão inicial foi do Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da ação cautelar para guarda de menor com pedido liminar que o agravante promoveu contra a avó materna da criança. O Juízo mato-grossense, depois de determinar por duas vezes a busca e apreensão do menor - que não foi realizada -, suspendeu os efeitos das decisões anteriores e determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Uberaba, local onde atualmente a criança reside.
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No recurso, o agravante sustentou que propôs a guarda do filho desde a morte da genitora da criança, em 23 de abril de 2008, com quem manteve relacionamento estável por mais de três anos. Alegou que apesar da separação, continuou a prestar assistência econômica e afetiva ao filho. Disse que ao saber da morte da ex-companheira, de quem estava separado, foi buscar o filho em Uberaba, quando a avó materna solicitou que o deixasse por mais alguns dias, fato que teria sido permitido pelo pai. Passados alguns dias, o agravante teria feito novo contato, quando foi informado que os tios e padrinhos da criança ingressariam com pedido de guarda judicial, o que efetivamente ocorreu. Aduziu que é pai biológico, tendo direito e dever de criar e educar seu filho, e que não há nenhum fator que o desabone. Disse ter boa conduta, condições financeiras, equilíbrio psicológico e apoio familiar.
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Já em contra-razões, a família da mãe do menino sustentou que o agravante não seria o pai legítimo, que ele teria registrada a criança sem o conhecimento da mãe da criança, quando ela ainda estava internada. Aduziu que o mesmo não realizou exame de DNA solicitado, já que a criança poderia ser fruto de outro relacionamento, e que esta seria bem tratado e inclusive chamaria os tios de 'pai' e 'mãe'.
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Os Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendem que quando as circunstâncias que envolvem o caso requerem uma análise aprofundada, visando proteger o melhor interesse da criança, imperioso é que as ações propostas por ambos os demandantes, em foros diferenciados, sejam apreciadas e decididas simultaneamente, até mesmo para que não haja julgamentos conflitantes, no domicílio de quem já exerce a guarda do infante, no caso, em Uberaba. “A intenção do Legislador Pátrio, posta em sede de direito menorista, quanto à matéria, não é outra senão a de resguardar o melhor interesse da criança que, como se sabe, deve se sobrepor à vontade de quaisquer das partes envolvidas no litígio, inclusive dos pais biológico”, observou o relator.
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Os julgadores destacaram que a criança está com a família da mãe desde que nasceu e como a questão requer investigação profunda, inclusive quanto à paternidade biológica, o interesse da criança deve ser preservado com todo rigor.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Lei 11.965 de 03 de julho de 2009

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. ........................................................
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." (NR)
"Art. 1.124-A. ..................................................
.........................................................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
............................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Familiares do casal vítima do voo 447 conseguem antecipação de tutela

As famílias de Bianca Pires Cotta e Carlos Eduardo Lopes de Mello, casal que estava partindo em viagem de lua-de-mel no voo 447 da Air France, que caiu no Oceano Atlântico dia 31 de maio, foram beneficiadas com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. As decisões foram dadas pelos juízes Alberto Republicano Júnior e Simone Ramalho Novaes, respectivamente, das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica, em Niterói.
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Os pais de Bianca receberão o valor equivalente a sete salários mínimos cada um para custear o tratamento psicológico que estão fazendo, devido ao sofrimento trazido pela morte da filha. A mãe da jovem, funcionária da Prefeitura Municipal de Iguaba Grande, também receberá uma pensão alimentícia de três salários mínimos.
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A família de Carlos Eduardo - pai, mãe, irmã e avó - receberá mensalmente o valor referente a sete salários mínimos para cada parente, a fim custear o tratamento psicológico em andamento. Os pais também receberão R$ 8 mil de pensão alimentícia. Os valores deverão ser depositados em todo primeiro dia útil do mês.
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As famílias receberão as quantias determinadas enquanto tramitar o processo. A audiência de conciliação, instrução e julgamento entre a Air France e as duas famílias está marcada para o dia 4 de agosto.
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Fonte: TJRJ

Idade para casamento com separação de bens pode mudar

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4944/09, do deputado Osório Adriano (DEM-DF), que altera para 80 anos a idade a partir da qual o casamento deve ser obrigatoriamente com separação de bens. Atualmente, a Lei 10.406/02 estabelece a idade de 60 anos. Na opinião de Osório Adriano, o limite atual de idade "constitui verdadeira aberração no ordenamento jurídico nacional".De acordo com ele, essa norma legal parte do pressuposto de que a pessoa, a partir dos 60 anos, é incapaz de discernir as condições que melhor podem determinar a realização dos seus objetivos de vida. "Tal concepção é uma agressão à dignidade e à responsabilidade social da pessoa justamente quando o saber e a experiência adquiridos no transcorrer dos anos lhe conferem todos os requisitos da plena cidadania", argumenta.
Fonte: Agência Câmara - Leia mais AQUI

Separação de fato anterior a morte gera incomunicabilidade de bens

Ex-esposa, legalmente separada, impetrou recurso para requerer direito a parte da herança do ex-marido que faleceu. O apelo foi negado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi unânime, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, e Sebastião de Moraes Filho, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal. O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os bens são incomunicáveis se as partes já estavam separadas de fato ao tempo da transmissão da herança, motivo pelo qual exclui a meação.
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TJ manda Igreja Universal devolver carro

Fonte - TJGO

A Igreja Universal do Reino de Deus (filial de Goiânia) terá de devolver à dona de casa Gilmosa Ferreira dos Santos um veículo da marca VW-Golf, doado pela sua filha e ex-fiel Edilene Ferreira dos Santos, durante evento promovido pela instituição religiosa denominado “Fogueira Santa de Israel”. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição no Tribunal, e reformou, em parte, decisão do juiz Jeová Sardinha de Moraes, da 7ª Vara Cível de Goiânia. Na decisão singular, além de julgar procedente o pedido para declarar nulo o contrato de doação do carro, determinando a restituição imediata do veículo, Jeová Sardinha havia condenado a igreja a indenizar a apelada, por danos morais, em R$ 10 mil. No entanto, Ronnie Sandre, que ficou como redator do acórdão, entendeu que o simples aborrecimento ou transtorno não acarreta indenização por dano moral. “Analisando melhor os fatos narrados no processo constatei que as ofensas verbais e físicas ocorreram com pessoas diversas da recorrida e baseou-se em depoimentos testemunhais equivocados”, avaliou.
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