terça-feira, 7 de julho de 2009

Juiz autoriza laqueadura em duas menores de 25 anos

Fonte: TJCE
S. R. M. B., doméstica, 21 anos, mãe de dois filhos, e A. C. S., também doméstica, 24 anos e mãe de quatro filhos, residentes no município de Orós, distante 352 km de Fortaleza, entraram com ação na Justiça e, segundo o juiz Fernando Antônio Medina Lucena, tiveram o benefício de uma decisão judicial de grande relevância social. Foram autorizadas a fazer a cirurgia que lhes proporcionou a laqueadura de trompas.
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Para sua decisão, o magistrado explica: “quem tem poder aquisitivo e paga um plano de saúde vai ao médico particular e faz a ligação de trompas. Agora a Justiça está oportunizando às pessoas de baixo poder aquisitivo a possibilidade de fazerem o seu planejamento familiar”.
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O juiz baseou sua decisão no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
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As duas cirurgias foram realizadas, por ordem judicial, no Hospital Municipal de Orós. O juiz considerou precária a saúde das gestantes, reconheceu a situação de pobreza das mesmas, assim como a vontade manifesta dos casais. As gestantes, conforme parecer médico, apresentavam reações negativas a todos os métodos contraceptivos já utilizados, necessitando de método anticonceptivo definitivo. O juiz esclarece que quem precisa do serviço público de saúde para fazer a laqueadura enfrenta os ditames da lei, o que não acontece com quem pode pagar pelo serviço privado.
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A laqueadura, ligadura ou laqueação de trompas está regulamentada pela Lei Federal nº 9.263/96 (Lei sobre Planejamento Familiar). Segundo a lei, para ser submetida à laqueadura, a mulher precisa ter mais de 25 anos ou dois filhos. Além disso, também deve participar de reuniões de planejamento familiar com assistente social.A Lei diz que somente é permitida a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade,ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e quando há risco de vida à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório assinado por dois médicos.
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O magistrado, em sua sentença, argumenta: “Quando a Constituição assegura ao casal a livre decisão sobre o planejamento familiar como princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, não poderia a lei inferior regulamentando a matéria estabelecer restrições àquela liberdade que foi acolhida pelo legislador constituinte, surpreendentemente quando trata da idade mínima de 25 anos e quando estabelece o número mínimo de filhos do casal”.
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Na sentença, o juiz declara a inconstitucionalidade do artigo 10, incisos I e II, § 2º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, em face do parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. “Ademais”, refirma o magistrado, “os casais juntaram declarações firmadas perante a autoridade judicial de que concordam com a realização das cirurgias de laqueaduras de trompas”.

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