quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Projeto "Papo Legal"

Hoje tive a oportunidade de participar do Projeto "Papo Legal", uma iniciativa do Escritório de Práticas Jurídicas do IESB, que promove debates entre professores e alunos acerca de temas jurídicos de relevo e atualidade.

O tema apresentado foi "Guarda Compartilhada" e provocou, para minha felicidade, a participação efetiva de alunos, professores, psicólogos e coordenadores do curso, cada um abrilhantando minha humilde apresentação com suas impressões pessoais e profissionais acerca de vários temas ligados ao assunto principal, provocando uma série de reflexões que se estenderam por quase duas horas.
Definitivamente um evento inesquecível.

Dentistas condenados por dano estético

Os dentistas R. H. R. e C. L. C. foram condenados pela Justiça a indenizar a telefonista R. G. F., residente em Conselheiro Lafaiete, em R$ 20.750 por danos morais e estéticos e em R$ 19,8 mil por danos materiais, por problemas decorrentes de um tratamento odontológico. Os dois condenados recorreram contra decisão proferida pelo juiz José Leão Santiago Campos, da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento no dia 14 de outubro, decidiram manter a sentença. R. G. F. também recorreu ao Tribunal, requerendo o aumento no valor da indenização fixada pelo juiz, mas teve o pedido negado pelos magistrados.
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De acordo com os autos, a telefonista iniciou tratamento ortodôntico com C. devido a problemas de mastigação. O tratamento, no entanto, causou dores e perda de contato entre os dentes inferiores e superiores, o que levou o dentista a encaminhar a paciente ao colega R., o qual realizou duas cirurgias na telefonista. Após as operações, constatou-se que a situação havia piorado: os dentes superiores e inferiores não tinham contato, as arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, causando deformidade no rosto da telefonista. Ela procurou outro profissional e teve de passar por outra cirurgia e por sessões de fisioterapia.
Fonte - TJMG - leia o restante da matéria AQUI

Nomes esdrúxulos na justiça de MS

Por mais absurdo que possa parecer, certamente com algum significado para os pais, alguns vocativos são nomes próprios. Na esperança de se livrar do peso de carregar nomes que são verdadeiros motivos de chacotas, as pessoas acionam a justiça sul-mato-grossense para sanar o problema. Essa criatividade para dar nome aos filhos já ensejou processos de retificação de Altezevelte, Alucinética Honorata, Claysikelle, Frankstefferson, Hedinerge, Hezenclever, Hollylle, Hugney, Khristofer Willian, Maxwelbe, Maxwelson, Mell Kimberly, Necephora Izidoria, Starley, Uallas, Udieslley, Ulisflávio, Venério, Walex Darwin, Wallyston, Waterloo, Wildscley, Wochton, Wolfson, Yonahan Henderson, Locrete e muito outros que já passaram pelas Varas de Fazenda e Registros Públicos da Capital.
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E claro, eles se deram um apelido na tentativa de amenizar o nome de registro. E, nesse meio, um processo de Campo Grande chama a atenção pelo tamanho e pela originalidade: Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, e seguem mais quatro apelidos de família que foram preservados. Ele tem 13 anos e um nome de se perder o fôlego antes de terminar a leitura. Em audiência, a mãe dele, Dalvina Xuxa de tal, disse que o nome do filho é fruto de diversas sugestões, mas reconheceu ter exagerado.
Fonte TJMS - Leia o resto da matéria AQUI

domingo, 26 de outubro de 2008

Cassada liminar que garantia inscrição na OAB sem prova de ordem


Em julgamento ocorrido no dia 21 de outubro, a 8ª Turma Especializada do TRF2 cassou a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que impedia a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir de seis bacharéis em Direito a "submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94" (o Estatuto da OAB). Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança na primeira instância alegando que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
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Já a Ordem sustentou que a instituição teria "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB".
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A ação principal (o mandado de segurança) ainda será julgada pelo Juiz de primeiro grau, mas, mesmo antes da decisão proferida pela 8ª Turma Especializada, os efeitos da liminar já estavam suspensos, nos termos de decisão monocrática do relator da causa, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa.
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Contra essa medida, os autores da ação requereram a declaração do impedimento do relator e a anulação de sua decisão monocrática. Para eles, o Magistrado estaria impedido de analisar o processo, porque ele teria sido Juiz do Tribunal de Ética da OAB/RJ, vice-Presidente da 16ª Subseção da OAB/RJ, membro do Conselho da OAB/RJ e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros.
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À unanimidade, os membros da 8ª Turma Especializada rejeitaram os argumentos. O desembargador federal Raldênio Costa, em seu voto, lembrou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia.
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O Magistrado lembrou, ainda, que “mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do quinto constitucional (um quinto das vagas dos tribunais são destinados a advogados e membros do Ministério Público), como representante da laboriosa classe dos advogados, na forma indicada pelo artigo 94 da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja a Seção do Rio de Janeiro ou Seção do Espírito Santo, figure como parte interessada”.
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Já no mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a exigência de exame de ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
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Para a Turma, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei nº 8.906, de 1994. O relator do processo também destacou que os seis autores do mandado de segurança foram reprovados na prova da OAB sediada no Rio de Janeiro: “demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no ‘exame de ordem’ a que se submeteram”.
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Processo: 2008.02.01.000264-4
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Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Câmara dos Comuns aprova lei sobre pesquisa com embriões híbridos

Após meses de controversos debates, a Câmara dos Comuns britânica aprovou uma lei que permite a pesquisa com embriões híbridos, criados a partir de células humanas com óvulos de animais. Votaram a favor 355 deputados; 129 pronunciaram-se contra. A lei precisa ser ratificada ainda pela Câmara dos Lordes. Representantes da Igreja reprovam veementemente a pesquisa com células-tronco híbridas. Defensores, entre os quais o primeiro-ministro, Gordon Brown, depositam na criação de quimeras a esperança de cura de males até agora incuráveis.

Fonte: Deutsche Welle Brasil

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Gratuidade para pessoa jurídica

O STJ garantiu a uma empresa mato-grossense o direito de ajuizar ação de execução sem o pagamento das custas judiciais.

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A empresa de engenharia cobra dívidas do Município de Rondonópolis/MT. Em razão de suas atividades estarem paralisadas, pediu a gratuidade por incapacidade de arcar com as custas da execução. A Justiça do Mato Grosso lhe havia negado o direito.

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Além de determinar o ajuizamento da ação sob a justiça gratuita, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, ordenou o prosseguimento do recurso especial que discute a controvérsia. O recurso ainda estava pendente de admissão junto ao TJ/MT, o que significa que ainda não existia competência do STJ para analisar a medida cautelar.
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No entanto a ministra entendeu que, se deixasse de fazê-lo, poderia negar à empresa a possibilidade do exercício do direito de ação, um direito público subjetivo. A decisão foi confirmada por unanimidade na Segunda Turma.

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Tão logo a empresa ingressou com a ação de execução, na qual havia o pedido de gratuidade judicial, o juízo de primeira instância deu prazo para pagamento das custas sob o risco da suspensão da distribuição do processo.
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A empresa apelou, mas o TJ/MT confirmou a decisão. Para os desembargadores, tratando-se de pessoa jurídica, é necessário demonstrar o estado de necessidade, o que não teria sido feito. Entenderam, ainda, que o fato de a empresa possuir advogados particulares fragilizaria a tese de hipossuficiência.
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Sob este aspecto, a ministra Eliana Calmon entendeu que a concessão da justiça gratuita não causa risco à parte contrária, porque o pagamento das custas pode ser exigido posteriormente ou mesmo debitado ao crédito que a empresa pretende receber do Município, caso seja vencedora na ação.

Processo Relacionado : MC 14816
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Casais espanhóis evitam divórcio para economizar dinheiro

Tem se tornado extremamente difícil, para casais querendo se divorciar, conseguir vender suas propriedades por um preço razoável. Além disso, a crise também tem feito com que fique mais difícil manter duas casas", conta Antonio Prada, um advogado de Madri. Resultado: casais que, na realidade, não têm mais nada a dizer um ao outro, acabam vivendo sob o mesmo teto, apontando para uma tendência que Prada chama de "novas formas da vida em comum".

O número de divórcios caiu vertiginosamente este ano na Espanha, depois do início da crise do setor imobiliário e dos tumultos da conjuntura, que atingiram seu ápice nas últimas semanas. A atual conjuntura pôs um fim abrupto na década de alto crescimento econômico no país, que caiu dos 3,8% no ano de 2007 para praticamente zero em 2008, com uma taxa de desemprego atingindo mais de 10%.

"Casais em processo de separação poderão ter que passar o resto de suas vidas sob o mesmo teto. Ou seja, a crise econômica pode levar a uma preservação do matrimônio. Pelo menos nos casos em que os envolvidos ainda conseguem manter relações amistosas", especula o advogado Prada.

Já casais que não suportam mais a cara um do outro, tendem a optar pelo "divórcio via internet", feito com base em contratos padronizados, com o auxílio de escritórios de advocacia que cobram honorários baixos. No entanto, o barato pode, nesse caso, sair caro. "Divórcios com contratos feitos pela internet sempre causam problemas, pois não tratam de detalhes em relação à divisão de bens, custódia de filhos ou outras especificidades individuais", alerta Prada.

Leia tudo na página da Deutsche Welle Brasil, clicando AQUI



STJ - guarda de menor para a avó

A questão em causa consiste em definir se há ou não o direito de a avó obter a regularização da situação de fato já existente e comprovada no processo, relativa à obtenção da guarda judicial de seu neto, com a peculiaridade de que os pais da criança com ela residem e manifestaram, nos autos, concordância com o deferimento do pedido. A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que, no interesse maior da criança, inclina-se para que o menor permaneça sob a guarda da avó, ora recorrente, de quem recebe afeto desde nascido e é fonte de seu sustento. Não há, nesse caso, nenhum indício de que o objetivo desta seria o de garantir o recebimento de benefício previdenciário para o menor, o que afasta a assertiva que obstaria o acolhimento do pleito em questão. Ressaltou-se que não remanesce dúvida, diante da descrição fática do processo dada pelo acórdão recorrido, de que a criança vive sob a guarda de fato da avó, que não é apenas a provedora material, pois mantém estreito laço afetivo com o neto. Há menção até mesmo de que a avó estaria fazendo o papel dos pais, visto a instabilidade financeira destes. Ressaltou-se, ainda, que o melhor interesse da criança deve ser a máxima a ser trilhada em processos desse jaez, e que resguardar a situação fática já existente, com o consentimento dos próprios pais no intuito de preservar o bem-estar do menor, de forma alguma atenta contra as diretrizes fixadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as quais são ditadas pela Constituição Federal. Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com o disposto no art. 33, § 1º, do referido estatuto, de que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Por fim, destacou-se que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação, se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. REsp 993.458-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Novas Súmulas do STJ

Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".



Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".



Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Negada liminar para suspender “Dra. Lorca” do “Zorra Total”

Fonte: STJ

De forma unânime, a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou a liminar pedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do Rio de Janeiro e Espírito Santo para suspender um dos quadros do programa “Zorra Total”, exibido pela TV Globo. O CRN, autor do agravo no qual foi pedida a liminar, acredita que o quadro chamado “Drª Lorca” estaria depreciando a atividade dos profissionais de nutrição e causando efeitos nocivos com seu bordão.
O Conselho afirma que o quadro contém uma mensagem subliminar, que repercutiria negativamente na sociedade. Para a entidade, a idéia de que tudo pode na hora de se alimentar é percebida tanto no comportamento de crianças como em pessoas que querem justificar os excessos.
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O relator do processo, Juiz federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, considera que a veiculação do quadro satirizando uma nutricionista não leva à ofensa da classe por si só, já que se trata de um programa humorístico. A hipótese da repercussão negativa prejudicial à imagem dos nutricionistas também não é, segundo o Magistrado, suficiente para atender os pressupostos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, que exige prova inequívoca das alegações para que seja concedida liminar.
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O Juiz José Neiva entendeu que a concessão de liminar - no caso, para a suspensão quadro do programa -, seria possível somente “em casos de decisões mal concebidas, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal”.
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Processo 2008.02.01.001193-1

domingo, 12 de outubro de 2008

Lançamento de Livro - Imperdível

Caros leitores deste blog, informo agora um evento que não se pode perder. Dia 15 de outubro ocorrerá o lançamento do livro "Código de defesa do consumidor na visão dos tribunais", de João Henrique Gaeschlin Rêgo, às 19:00, no Espaço Cultural STJ.

Agressão de ex-namorado não se enquadra na Lei Maria da Penha

Agressão de ex-namorado contra antiga parceira não configura violência doméstica, portanto não se enquadra na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou competente o juízo de direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, para julgar e processar ação contra agressor da ex-namorada.

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quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Villa Patrícia - casa de festas

No dia 19 de agosto último, postei uma nota sobre processo de indenização movido pela casa de festas Villa Patrícia contra uma vizinha que havia reclamado do barulho das festas. Na ocasião informei que o TJDFT havia determinado o arquivamento da ação sob o argumento de que reclamar de barulhos excessivos não se trata de um ato ilícito, mas sim, de exercício regular de um direito - vale dizer, o direito ao sossego.

Agora o post recebeu um comentário de uma leitora, identificada por Fabiana, informando que a casa de festas teria sido interditada no dia 02 de outubro, por funcionar irregularmente em área residencial sem Alvará.

Infelizmente não encontrei uma notícia sequer na Internet que corrobore essa informação. Até peço a Fabiana que me mande a fonte dessa informação.

Mas de qualquer forma parece que a briga já vem de algum tempo. Segundo notícia extraída do site da Editora Lex, no dia 1o. de Setembro, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar para determinar a interdição da casa de festas Villa Patrícia Eventos Ltda, que funciona na área residencial do Setor de Mansões Mata da Anta, no Jardim Botânico. De acordo com a autora da ação, uma moradora vizinha à propriedade, a casa de eventos promove todos os finais de semana festas de “arromba” que vão até altas horas da madrugada, prejudicando quem reside no local.
Já no dia 11 de setembro, conforme informou o site emtemporeal , a casa reabriu as portas, por força de liminar em agravo de instrumento, proferida pelo Des. Natanael Caetano. O agravo ainda não foi julgado.
Em rápida pesquisa feita no site do TJ encontram-se várias ações em que a empresa figura como parte, mas não vislumbramos nenhuma decisão neste sentido.
O site oficial do estabelecimento também não traz qualquer nota acerca do assunto.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

STJ - Coabitação e União Estável

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Leia o restante da notícia AQUI

Atualização em Português Jurídico

Curso oferecido pelo Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para maiores informações, clique AQUI

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Luiz Flávio Gomes - Direito não é religião

... No caso Marcela (que sobreviveu por um ano e oito meses) chegou-se à conclusão de que não se tratava de uma verdadeira anencefalia (nesse sentido: Heverton Petterson, Thomaz Gollop, Jorge Andalaft Neto etc. - Folha de S. Paulo de 29.08.08, p. C5; O Estado de S. Paulo de 26.08.08, p. A18). Logo, o caso Marcela não pode ser invocado como um "milagre divino" que falaria "por si só" contra o aborto anencefálico. A merocrania (caso Marcela) não se confunde com a anencefalia.

Não se pode confundir Direito com religião. Direito é Direito, religião é religião (como bem sublinhou o Iluminismo). Ciência é ciência, crença é crença. Razão é razão, tradição é tradição. Delito é delito, pecado é pecado (Beccaria). A religião não pode contaminar o Direito. As crenças não podem ditar regras superiores à ciência. Do Renascimento até o Iluminismo, de Erasmo a Rousseau, consolidou-se (entre os séculos XVII e XIX) a absoluta separação das instituições do Estado frente às tradições religiosas. O Estado tornou-se laico (ou secular). A Justiça e o Direito, desse modo, também são seculares (laicos).

Um pouco mais de um terço dos pedidos de aborto anencefálico (de 2001 a 2006) foram negados e a fundamentação foi, em regra, religiosa (O Estado de S. Paulo de 01.09.08, p. A16). Em pleno terceiro milênio, porém, não nos parece correto conceber que um juiz (que é "juiz de direito") possa ditar sentenças "segundo a dogmática cristã", "de acordo com suas convicções religiosas" etc.

Nenhum juiz ou jurista está autorizado a repristinar o decreto do Imperador Constantino, do século IV, que impôs o cristianismo como religião do Estado. Alma é alma, corpo é corpo. Para a religião cristã a alma deve comandar o corpo; a Igreja deve dominar a alma e o corpo. Impõe-se desfazer essa confusão (e tradição). A separação do Estado frente à Igreja não prega o ateísmo. Cada um é livre para professar sua religião e ter suas crenças (ou não acreditar em absolutamente nada). Só não se pode conceber, em pleno século XXI, qualquer tipo de confusão entre religião e Direito...


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Prestação de alimentos deve obedecer ao padrão de vida dos pais

A 3ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão unânime em agravo de instrumento na qual deixou julgado que a obrigação de conceder alimentos provisórios cabe primeiramente aos genitores, podendo, eventualmente, ser prestada pelos avós, obedecido o padrão de vida daqueles.

O agravo com pedido de liminar foi interposto contra decisão de 1º grau na qual foi determinado que o agravante pagasse às duas netas quantia mensal no valor de seis salários mínimos, a título de alimentos provisórios. Este, porém, sustenta não auferir os significativos rendimentos alegados, nem ostentar padrão de vida capaz de suportar tais pagamentos.

O agravante afirma, ainda, que as beneficiárias recebem do pai valor correspondente a dois salários mínimos, que a mãe dispõe de renda mensal em torno de quatro mil reais, e que as netas encontram-se sob a dependência econômica da avó materna – motivos que não justificariam o pagamento de obrigação complementar nos valores fixados.

Segundo entendimento jurisprudencial juntado aos autos pelo relator, a mantença de filhos cabe, primeiramente, aos pais. No entanto, evidenciada a impossibilidade destes em cumpri-la, os avós podem ser chamados a prestar alimentos, devido à sua responsabilidade subsidiária e complementar. No entanto, o padrão de vida a ser mantido pelos alimentandos deve ter como parâmetro aquele vivenciado pelos genitores, sob pena de sobrecarregar quem tem obrigação apenas complementar.

Ainda no relatório, o magistrado acrescenta que, se os pais contam com ganho líquido mensal superior a cinco mil reais mensais – quantia expressiva se comparada com a remuneração de milhões de brasileiros –, cabe a eles, em princípio, e não ao avô paterno, já aposentado, a manutenção de sua prole. Ademais, sendo a obrigação do avô subsidiária e complementar, os julgadores entenderam que a manutenção em um salário mínimo mostra-se suficiente para atender as necessidades das agravantes, até a prolação da sentença final.

Nº do processo: 20080020012914AGI

Autor: (AB)

TJSC - Estado indeniza casal cujo filho morreu baleado em escola

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Lages que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais em benefício do casal Cláudio Roberto Vieira e Ana Lúcia de Souza Vieira, cujo filho foi vítima de arma de fogo nas dependências do colégio onde estudava.

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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Indenização pela morte prematura de flor

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Eliana Floricultura-Me a pagar indenização por danos materiais no valor de 60 reais pela venda de produto com vício.

Inconformada com a morte prematura de uma orquídea exótica adquirida na floricultura mencionada, uma consumidora ajuizou ação de ressarcimento, uma vez que a planta veio a falecer 15 dias após a compra, em virtude de doença não identificada, fato que caracteriza vício oculto de qualidade.

Como as partes não chegaram a um acordo, a sentença foi prolatada pelo juiz, que tomou por base o Código de Defesa do Consumidor - CDC. O magistrado explica que, segundo o artigo 18 da referida legislação, cabia ao consumidor, alternativamente e a sua escolha, receber outro produto em troca ou a restituição do valor pago.

Ainda segundo o CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas?.

No caso em questão, a autora, que preferiu a restituição imediata, teve seu pedido acolhido, uma vez amparada pelo devido respaldo legal. O pagamento da quantia de 60 reais, a título de indenização por danos materiais, deverá ainda sofrer correção monetária pelo INPC desde 11/02/2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Nº do processo: 2008.01.1.026197-2


Fonte: TJDF

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Novas leis alteram Registros Públicos

LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 - Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Leia a íntegra AQUI



LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 - Altera o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

Leia a íntegra AQUI

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

TJDFT - não existe união estável entre noivos que moram em casas distintas


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a impetrante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime.

A impetrante ajuizou, em 1º grau, ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que sua relação afetiva com o réu, de 1993 até 2003, antecedeu ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Na ação, a autora pedia a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação.

Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade. Isso porque neste não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.

Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que o mesmo não podia ser caracterizado como união estável, uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento.

Os julgadores defenderam ainda outra característica que bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados. Assim, concluíram que mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.

Fonte: IBDFAM

STJ julga Mister "M"

Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que desobriga a TV Globo Comunicações e Participações S/A e Televisão Gaúcha S/A do pagamento de indenização por danos morais e materiais à Associação dos Mágicos Vítimas do Programa Fantástico, por supostos prejuízos decorrentes da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual segredos mágicos eram desvendados. A ratificação foi feita pela Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental da Associação, confirmando decisão do desembargador convocado Carlos Fernando Mathias.

A questão teve início com a ação cominatória (visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária) com pedido de tutela antecipada ajuizada pelos mágicos, na qual pleiteavam a condenação da TV Globo e da TV Gaúcha de se absterem de exibir o quadro Mister M no programa Fantástico. Requeria, também, a divulgação do direito de resposta. Segundo a defesa dos mágicos, houve intenção deliberada de menosprezar a arte mágica, mostrando-os como verdadeiros embusteiros, enquanto Mister M aparecia como o paladino da Justiça, o herói capaz de resgatar a verdade.

Afirmou, ainda, que a linguagem utilizada, na referência aos mágicos, era de escárnio, desafiadora, irônica e acompanhada de entonação de deboche e olhares irônicos dos apresentadores. Afirmou ter havido desinteresse pela mágica, com os conseqüentes prejuízos financeiros e morais.
Leia o restante AQUI