quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Villa Patrícia - casa de festas

No dia 19 de agosto último, postei uma nota sobre processo de indenização movido pela casa de festas Villa Patrícia contra uma vizinha que havia reclamado do barulho das festas. Na ocasião informei que o TJDFT havia determinado o arquivamento da ação sob o argumento de que reclamar de barulhos excessivos não se trata de um ato ilícito, mas sim, de exercício regular de um direito - vale dizer, o direito ao sossego.

Agora o post recebeu um comentário de uma leitora, identificada por Fabiana, informando que a casa de festas teria sido interditada no dia 02 de outubro, por funcionar irregularmente em área residencial sem Alvará.

Infelizmente não encontrei uma notícia sequer na Internet que corrobore essa informação. Até peço a Fabiana que me mande a fonte dessa informação.

Mas de qualquer forma parece que a briga já vem de algum tempo. Segundo notícia extraída do site da Editora Lex, no dia 1o. de Setembro, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar para determinar a interdição da casa de festas Villa Patrícia Eventos Ltda, que funciona na área residencial do Setor de Mansões Mata da Anta, no Jardim Botânico. De acordo com a autora da ação, uma moradora vizinha à propriedade, a casa de eventos promove todos os finais de semana festas de “arromba” que vão até altas horas da madrugada, prejudicando quem reside no local.
Já no dia 11 de setembro, conforme informou o site emtemporeal , a casa reabriu as portas, por força de liminar em agravo de instrumento, proferida pelo Des. Natanael Caetano. O agravo ainda não foi julgado.
Em rápida pesquisa feita no site do TJ encontram-se várias ações em que a empresa figura como parte, mas não vislumbramos nenhuma decisão neste sentido.
O site oficial do estabelecimento também não traz qualquer nota acerca do assunto.

7 comentários:

Anônimo disse...

:1 - BRASILIA
Processo : 2008.01.1.128411-9
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

VILLA PATRICIA EVENTOS LTDA interpôs ação de mandado de segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO DISTRITO FEDERAL, pedindo decisão liminar consistente em desinterdição da Impetrante assegurando o direito de realização de eventos já contratados em datas especificadas.

Sustenta em inicial que foi interditada pelo auto de interdição 2534-AEU. Sustenta que a impetrante respeita todas as exigências legais. Informa que sempre atuou com alvará da Administração Pública. A justificativa da interdição é a falta de alvará de funcionamento. A Administração queda-se inerte quanto ao pedido de renovação do alvará formulado pela impetrante. Arrola razões de direito. Junta documentos.

É o relatório. Decido.

Para a concessão de decisão liminar, em sede de mandado de segurança, o art. 7º, II, da L. 1.533/51 exige a concorrência de dois pressupostos: o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

A impetrante foi notificada em 25/06/2008 que exercia atividade econômica sem o alvará de funcionamento ou sem o documento no local (fl. 38). Posteriormente, em 02/10/2008, o referido estabelecimento foi interditado pelas mesmas razões e pelo descumprimento da notificação anterior (fl. 39).

Ora, como todo ato administrativo, as notificações de fls. 38/39, merecem o atributo da presunção de legitimidade. Por este atributo, os elementos constantes dos referidos atos devem ser considerados válidos até que prova demonstre no sentido contrário.

O impetrante confessa que vem atuando sem o necessário alvará de funcionamento. No entanto, entende que as conseqüências desse ato devem ser atribuídas à própria Administração que tarda a renovar o referido documento.

À fl. 40 o impetrante comprova que existe processo de renovação de alvará de funcionamento em trâmite frente à Administração Pública.

Da mesma forma, à fl. 43 o impetrante junta alvará de funcionamento expedido em 28/03/2008, com validade de 1 ano (em vigor, portanto).

Entendo que a questão é complexa e merece melhores esclarecimentos pela autoridade impetrada.

No entanto, o periculum in mora é inegável. A impetrante junta diversos contratos de locação do seu estabelecimento, no qual serão celerados diversos eventos, dentre eles casamentos. A postergação da medida poderá causar danos à impetrante, sem contar a seus contratantes.

Com base no evidente periculum in mora extraído do documento de fls. 119/126, bem como na aparência de direito advinda do documento de fl. 43, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, tão-somente para assegurar à Impetrante o direito de realizar o evento contratado para o dia 25/10/2008, conforme contrato de fls. 119/126, deixando a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações da autoridade impetrada.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 1º, a, da L. 4.348/64).

Intime-se pessoalmente o representante judicial do Distrito Federal, no prazo de 48 horas.

Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.

Intimem-se.



Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008 às 15h57.

Basta pesquisar no site do TJDFT.

At. Fabiana

Anônimo disse...

Na verdade não existe renovação de alvará, pois a referida Casa de Eventos não tem alvará, tratando-se de concessão ( adecisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda é um tanto confusa). Pelo que aconpanho, deste processo, o alvará que existia foi emitido de forma irregular, pois a administração que emitiu não era competente fato que levou a revogação que foi publicada no DODF. Hora se existe interdição pela administração pública é por existir irregularidade. O magistrado ao deferir a liminar pelo "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" dos clientes da Casa de Festas, não se preocupou com o direito de vizinhança que pelo são atacados a cada final de semana.
Att. Fabiana.

Escrevo uma monografia sobre este assunto.

Cristian Fetter Mold disse...

Cara Fabiana, realmente o assunto é intrigante, mas veja que o r. Desembargador autorizou apenas a realização de um evento. O que demonstra que o caso está sendo visto com cautela.

Se puder, continue informando a respeito. Qualquer novidade eu posto aqui no blog.

Ah ! e boa sorte em sua monografia.

Anônimo disse...

Olá, Professor,
Este assunto é muito intrigante como o senhor mesmo afirma, pois a população de Brasília e, do Brasil em Geral, é obrigada a assistir a Administração Pública que deveria atuar em defesa do que é Público, ter atitudes a beneficiar a particulares amigos do poder...
Daí, vejo o tipo de político que temos, pois num país sério uma casa de festas jamais seria aberta em área residencial. Espero que a Fabiana continue a escrever sobre o assunto e nos permita a leitura de sua monografia.
Abraços,
Sua aluna Maria Clara.

Cristian Fetter Mold disse...

Oi Maria Clara, obrigada por sua participação. De fato, este blog permanece interessado no assunto.

Por exemplo, no dia 18 de dezembro foi arquivada uma queixa-crime movida pela Vila Patrícia contra a Sra. Iane, que é quem pede a interdição do local.


Veja o texto neste local:

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=18&CDNUPROC=20080111161698

Anônimo disse...

Olá,
Mesmo com toda a movimentação contrária dos moradores limítrofes à casa de festas villa patrícia, infelizmente a administração regional do jardim botânico concedeu alvará de funcionamento à casa de festas villa patrícia. No entanto, ao analisar o processo de concessão verificam-se várias irregularidades que favoreceram a casa de festas e que prejudicou diversas famílias que moram bem em frente à referida casa de festas . Para se ter uma idéia, este estabelecimento comercial foi classificado como fornecedor de alimentos para eventos e não como local onde são realizadas festas. Com isso, o estabelecimento foi classificado como de "medio nível de incomodabilidade" quando na verdade deveria ter sido classificado como "alto nível de incomodabilidade" por ser uma casa de festas. Com isso, o número de exigências para a concessão do alvará caiu bastante.
Em segundo lugar, a administração regional considerou suficiente a relação de pessoas que são favoráveis à concessão do alvará à casa de festas, conforme documento apresentado pelos proprietários da casa de festas villa patríca. Acontece que as pessoas que assinam a relação moram distantes da casa de festas. Já os vizinhos limítrofes , ou seja, aqueles cujas residências estão localizadas bem em frente à casa de festas, não foram consultados. A adminstração regional desprezou o clamor desses vizinhos que são justamente os mais prejudicados com a casa de festas. Por último , a administração regional do jardim botânico não aplicou o artigo 3º do decreto nº 29.738, de 19 de novembro de 2008, no qual afirma se indispensável a anuência dos vizinhos defrontantes e confrontantes na concessão de alvará de funcionamento.
Vale ressaltar que o alvará concedido permite que casa de festas funcione de domingo a domingo, das oito horas da manhã às 5 horas da madrugada, ou seja, se eles quiserem podem realizar festas todos os dias da semana, o dia inteiro .... e que se lasquem os vizinhos !!
Está claro que existe um favorecimento político para beneficiar essa casa de festas, em detrimento a diversas familias. Este é o país que vivemos . Em plena capital federal, nada melhor como este exemplo para mostrar a força do poder. Viva o Poder ! Esta é a nossa democracia !

Cristian Fetter Mold disse...

Bem, parece que a discussão agora está restrita ao âmbito jurídico. Agradeço a participação de todos, fazendo deste post, até o momento, o mais comentado da história deste blog.

Continuem comentando.