terça-feira, 7 de outubro de 2008

Prestação de alimentos deve obedecer ao padrão de vida dos pais

A 3ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão unânime em agravo de instrumento na qual deixou julgado que a obrigação de conceder alimentos provisórios cabe primeiramente aos genitores, podendo, eventualmente, ser prestada pelos avós, obedecido o padrão de vida daqueles.

O agravo com pedido de liminar foi interposto contra decisão de 1º grau na qual foi determinado que o agravante pagasse às duas netas quantia mensal no valor de seis salários mínimos, a título de alimentos provisórios. Este, porém, sustenta não auferir os significativos rendimentos alegados, nem ostentar padrão de vida capaz de suportar tais pagamentos.

O agravante afirma, ainda, que as beneficiárias recebem do pai valor correspondente a dois salários mínimos, que a mãe dispõe de renda mensal em torno de quatro mil reais, e que as netas encontram-se sob a dependência econômica da avó materna – motivos que não justificariam o pagamento de obrigação complementar nos valores fixados.

Segundo entendimento jurisprudencial juntado aos autos pelo relator, a mantença de filhos cabe, primeiramente, aos pais. No entanto, evidenciada a impossibilidade destes em cumpri-la, os avós podem ser chamados a prestar alimentos, devido à sua responsabilidade subsidiária e complementar. No entanto, o padrão de vida a ser mantido pelos alimentandos deve ter como parâmetro aquele vivenciado pelos genitores, sob pena de sobrecarregar quem tem obrigação apenas complementar.

Ainda no relatório, o magistrado acrescenta que, se os pais contam com ganho líquido mensal superior a cinco mil reais mensais – quantia expressiva se comparada com a remuneração de milhões de brasileiros –, cabe a eles, em princípio, e não ao avô paterno, já aposentado, a manutenção de sua prole. Ademais, sendo a obrigação do avô subsidiária e complementar, os julgadores entenderam que a manutenção em um salário mínimo mostra-se suficiente para atender as necessidades das agravantes, até a prolação da sentença final.

Nº do processo: 20080020012914AGI

Autor: (AB)

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