quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Redução no fluxo do blog - O Blogueiro Mestrando

Os trinta e poucos atentos leitores deste humilde blog devem ter percebido nos últimos tempos uma razoável redução nas postagens. 

Tal se dá, especialmente, porque o cuidadoso blogueiro, além de suas tarefas acadêmicas, profissionais e familiares, também resolveu dar (finalmente) seguimento aos seus estudos de Pós-Graduação.

Com isso, de tempos em tempos, as cadeiras que devem ser cumpridas e os trabalhos decorrentes acabam por fulminar o tempo livre que este que vos escreve teria para se dedicar um pouco mais à manutenção deste blog pré-adolescente. 

Portanto, até que este Blogueiro Mestrando consiga concluir as matérias e defender sua tese, o que deve ocorrer até meados do ano que vem, este blog caminhará mesmo a passos de tartaruga.

Após a tartaruga conseguir melhorar sua titulação, voltaremos a postar mais. 

Claro a não ser que se parta para um Doutorado. 

Mas vamos a uma epopeia de cada vez.

Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados

O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador – que também é desembargadora no TJSC – havia declarado extinto um recurso por perda de objeto.
O TJSC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo; bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes.

Leia tudo AQUI

PASSAGEIRA RETIRADA DE AERONAVE DEVE SER INDENIZADA POR COMPANHIA AÉREA

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme narrado pela autora, em razão de cancelamento de uma passagem adquirida no site da empresa “eDestinos”, a requerente comprou novo bilhete no balcão da empresa aérea ré, pelo valor de R$1.619,11.
No entanto, esta última passagem não fora reconhecida no sistema da empresa e a autora foi retirada da aeronave, antes da decolagem. A passageira também recebeu a informação de que seria realocada no próximo voo, mas preferiu adquirir passagem em outra companhia aérea.
A juíza que analisou o caso entendeu – em relação à primeira passagem aérea, adquirida no site “eDestinos” – que a autora não comprovou a consolidação da compra e venda, nem o efetivo pagamento, razão pela qual não considerou ser caso de reembolso. Por outro lado, em relação à passagem adquirida diretamente na empresa aérea, a magistrada entendeu que ocorreu defeito do serviço prestado, “pois a venda foi consolidada e o pagamento realizado, mas a autora não conseguiu viajar no voo contratado”.
Segundo os autos, a empresa aérea, no entanto, comprovou a devolução do valor de R$1.619,11, razão pela qual a magistrada não reconheceu o direito da autora ao reembolso, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. “De igual forma, não é o caso de reembolso dos valores pagos com hospedagem, alimentação e nova passagem aérea, vez que ao recusar a realocação em outro voo operado pela ré, a autora rompeu o vínculo contratual e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa”, acrescentou.
Por último, em relação ao dano moral, a juíza entendeu que “ao deixar de prestar o serviço aéreo contratado e retirar a passageira da aeronave, que estava acomodada no assento indicado em seu bilhete, regularmente adquirido no balcão da empresa aérea, a primeira ré extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal)”. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722931-43.2017.8.07.0016

FONTE: TJDF

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Palestra proferida em 2006 - Novos olhares sobre a separação e o divórcio ( ... e um pouco de música)

Em 2006 participei do III Encontro de Direito de Família do IBDFAM-DF, ocorrido no auditório do Superior Tribunal de Justiça. 

Na ocasião, critiquei três assuntos que ainda eram realidade em nosso ordenamento: (I) a existência de um Processo de Separação obrigatório para se chegar ao divórcio; (II) a perquirição da culpa nos processos de dissolução do matrimônio e (III) a necessidade de se adotar a desjudicialização dos processos consensuais de separação e divórcio.

Tudo baseado em um introito sobre a "Crise do sistema tonal" na música e sobre o trabalho de Arnold Schoenberg e da Escola de Viena.  

Consegui juntar Música e Direito, minhas grandes paixões, pela primeira vez em uma palestra. 

E o mais interessante é que todas as críticas se transformaram depois em alterações legislativas. 

Tenho o maior orgulho dessa Palestra. Depois ela foi publicada. Nem parece que já se passaram dez anos. O texto final está no seguinte link:

file:///C:/Users/User/Downloads/721-1060-1-PB.pdf

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Ementa com Comentário - Inventário. Herança aos colaterais. Exclusão dos sobrinhos-netos

EMENTA EXTRAÍDA DO INFORMATIVO DO IBDFAM

Agravo de instrumento. Inventário Decisão que indeferiu habilitação dos agravantes nos autos como herdeiros Agravantes que postulam habilitação no inventário por representação à genitora pré-morta, que era sobrinha da autora da herança. Herança que deve ser atribuída aos colaterais, cabendo direito de representação na linha transversal somente a filhos de irmãos. Agravantes que na qualidade de sobrinhos-netos da falecida não herdam por representação. Multa aplicada em razão de provocação de incidente manifestamente infundado. Possibilidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2215094-14.2016.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 14/07/2017). 

COMENTÁRIO DO BLOG

 O TJSP aplicou aqui regra expressa contida nos artigos 1.840, 1.851 e 1.853 do Código Civil de 2002 que assim dispõem:


Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

(...)

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

(...)

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem
Isto significa que na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido, serão chamados os herdeiros colaterais, conforme a proximidade em grau com o morto. 

Assim a regra geral é no sentido de serem chamados primeiro os colaterais de segundo grau (irmãos do morto), depois os de terceiro (sobrinhos e tios do morto) e por fim os de quarto grau (tios-avós, sobrinhos-netos e primos em quarto grau, ou seja, os filhos dos irmãos dos pais do falecido).

A princípio os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto na classe dos colaterais. Porém, o Código Civil brasileiro possui regra de exceção aplicável somente quando da sucessão dos colaterais de segundo grau, ou seja, os irmãos do falecido, de modo que havendo irmãos pré-mortos, os filhos destes, ou seja, os sobrinhos do falecido serão chamados para receber a cota da herança por Direito de Representação. 

Por exemplo, o autor deste blog vem a óbito, não deixa descendentes, nem ascendente e nem mesmo cônjuge sobrevivente e, dos seus três irmãos bilaterais (A, B e C), um já é falecido a um certo tempo e teve dois filhos (chamemo-los de C1 e C2, filhos de C). 

Ora, se todos os três irmãos fossem vivos, cada um receberia uma terça parte da minha herança. Mas um já faleceu. E se fossemos aplicar a regra geral de exclusão, meus dois irmãos vivos (colaterais de segundo grau) eliminariam os sobrinhos C1 e C2, que são colaterais de terceiro grau. 

Porém, como vimos acima, o artigo 1.853, determina que os sobrinhos sejam chamados para dividir a terça parte que iria para o seu pai, sendo que cada qual então receberá um sexto da herança.

A regra não é nova e já constava do Código de 1916 (art. 1.622).

Evidentemente que o fato de haver eventual concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, regra do artigo 1.843, §2º, pode ter impacto no quinhão devido a cada irmão e isso também trará reflexos no montante devido a cada sobrinho filho de irmão pré-morto. 

Desse modo, os sobrinhos-netos do caso concreto realmente não possuíam a menor condição de ter êxito na ação, razão até pela qual receberam multa por provocação de incidente manifestamente infundado.

Destaque-se por fim que o fato de estarem no quarto grau colateral não os impede de receber herança ou cotas dela, uma vez que a ordem da vocação hereditária no Brasil de fato se estende até o quarto grau colateral. Porém, estes somente receberiam acaso estivesse esgotado o terceiro grau colateral, por não existirem familiares de terceiro grau, ou por terem sido excluídos, deserdados, ou terem renunciado, etc. 

Aí sim, não havendo irmãos do morto e nem sobrinhos ou tios, sendo que estes últimos somente seriam chamados na falta dos sobrinhos, os parentes de quarto grau acima mencionados seriam chamados para dividir a herança por cabeça, sem qualquer preferência entre eles.

Não nos esqueçamos também que não foram aqui mencionados os companheiros pois ainda não houve a publicação do acórdão que equalizou os direitos sucessórios entre estes e os cônjuges. 




quinta-feira, 20 de julho de 2017

Casamento Avuncular e Casamento In Extremis: decisão do STJ é exemplo de ativismo judicial?

19/07/2017Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A edição 20 da Revista Científica do IBDFAM traz em seu conteúdo o artigo “Casamento Avuncular e Casamento In Extremis - O Julgamento do Recurso Especial N° 1.330.023: Um exemplo de Ativismo Judicial?”, escrito pelo advogado e professor Cristian Fetter Mold, membro do Instituto. Ele estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2013, quando os ministros, sob Relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, analisaram um caso raro em que, na mesma hipótese ocorreu uma cerimônia de casamento Avuncular e In Extremis.
“Durante a sessão, pensei seriamente em escrever a respeito, pelo ineditismo do caso e por conta das soluções encontradas pela Corte. Posteriormente, participando do Programa de Mestrado, assistindo as aulas do Professor Paulo Gonet Branco sobre o fenômeno do “Ativismo”, o tema voltou-me, mas não só sob uma perspectiva meramente de Direito Civil, mas sim, de modo mais abrangente, uma vez que achei necessário investigar se a decisão oriunda do STJ havia sido ‘Ativista’ e em que medida, sobretudo porque em alguns trechos pareceu que a literalidade do Código Civil poderia ter sido afastada, havendo criação de verdadeiras regras novas. De posse de tais dúvidas, questionamentos e angústias, vi a oportunidade de escrever a respeito”, recorda.
De acordo com o autor, o artigo faz uma apresentação do estado da arte da doutrina brasileira, em matéria de Casamento Avuncular e Casamento In Extremis, demonstrando ainda como as matérias evoluíram, desde antes do Código Civil de 1916 até os dias atuais. Posteriormente, ele apresenta o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.330.023/RN e os principais pontos em debate, ou seja, além do fato de o noivo não poder se manifestar de viva voz, a própria validade do casamento avuncular e, ainda, o fato de as seis testemunhas não terem sido “convocadas pelo enfermo”, conforme a literalidade do artigo 1.541, I, do Código Civil, mas sim pela sobrinha sadia.
A seguir, após uma breve apresentação de algumas teorias acerca da figura do Ativismo, ele retorna às soluções encontradas pelo STJ para validar o aludido matrimônio e opina sobre ter ocorrido ou não uma postura Ativista no enfrentamento e superação das polêmicas, a lembrar que, ao final, o acórdão julga pela validade da cerimônia, com óbvios efeitos ex tunc. “O artigo busca levantar reflexões acerca dos temas acima discorridos: formas especiais de casamento, impedimentos matrimoniais, influência do direito estrangeiro e do direito Canônico, e isso somente no âmbito do Direito Civil, digamos puro. A seguir, ao fazermos o cotejo desses institutos e da incrível hipótese fática enfrentada pelo STJ com a questão do “Ativismo”, vemos que soluções simplistas e açodadas, do tipo: 'Houve Ativismo na decisão e isso é aprioristicamente bom e desejável' ou 'isso é aprioristicamente ruim e indesejável', talvez não reflitam exatamente o que ocorreu”.
Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.
INDETERMINAÇÃO SEMÂNTICA
O ativismo judicial vem cada vez mais se impondo, como foi pelo casamento homoafetivo, multiparentalidade, equiparação entre casamento e união estável para fins sucessórios, entre outras medidas. Qual sua opinião com relação a esse fenômeno?
Acredito que antes de emitirmos qualquer opinião a respeito do fenômeno do “Ativismo”, ou de uma decisão judicial supostamente “Ativista”, o mais importante é conseguirmos chegar a uma conceituação segura sobre o que seja realmente uma decisão “Ativista”. O próprio Professor Paulo Gonet, um dos inspiradores deste artigo e uma das maiores autoridades no assunto, costuma dizer que mesmo nos Estados Unidos, onde a expressão foi empregada pela primeira vez, há cerca de 70 anos, o termo ainda padece de indeterminação semântica.
Observa-se que para muitos, toda vez que a decisão de uma Corte Superior parece destoar de um Princípio de separação de poderes, esta é tachada de “Ativista”, não sendo raro encontrarmos autores que acreditam que tal postura é sempre negativa e indesejável e outros que entendem que tais decisões são um reflexo de uma necessária ampliação das funções jurisdicionais, para que ocorra uma contínua tarefa de controle de constitucionalidade em benefício de sociedades mais complexas e pluralistas e/ou ainda em defesa de parcelas minoritárias da sociedade, contra a chamada “ditadura da maioria”.
Não podemos esquecer também a opinião do jurista Lênio Streck, segundo o qual o Presidencialismo de Coalizão e as tensões constantes entre Executivo e Legislativo, muitas vezes empurram as grandes questões para as Cortes Superiores, as quais para o bem ou para o mal, não se furtam a encontrar soluções, muitas vezes criando novas regras ou interpretando regras velhas a ponto de dar-lhes quase uma nova roupagem.
De qualquer forma, procuro ainda demonstrar no meu texto que ao repartirmos a decisão do STJ e analisarmos ponto a ponto os principais aspectos que estiveram em debate, podemos ver claramente que em alguns aspectos não houve verdadeiro “Ativismo”, mas sim soluções encontradas no próprio ordenamento.
Por exemplo, discutiu-se se o casamento do tio com a sobrinha poderia ser invalidado pelo fato de o noivo moribundo não ter conseguido se manifestar de viva voz, externando seu consentimento por gestos. Ora, as testemunhas foram unânimes em dizer que o noivo, embora não pudesse falar mais, estava consciente e declarou sua vontade por gestos. Assim o STJ entendeu que estava cumprido o requisito contido no artigo 1.541, II e III do Código Civil. Nesse ponto não se pode dizer que houve “Ativismo”.
Será que podemos dizer que houve “Ativismo” em outras questões tais como você colocou? No caso da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, por exemplo, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do criticadíssimo ab ovo art. 1.790 do Código Civil. E quando há a modulação dos efeitos apenas para o futuro, como parece ser o que vai ocorrer? A discussão sobre Ativismo aqui pode ser bipartida? Me parece que sim.
*O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões - Edição 20




Nesta edição: “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, por Zeno Veloso. Nelson Rosenvald faz “Novas reflexões  sobre a tomada de decisão apoiada: como conciliar autonomia, cuidado e confiança. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel aborda “Cada criança uma família: um desafio para todos”. Adriana Tie Maejima e Sidney Kiyoshi Shine analisam “A importância da análise da transferência-contratransferência na atuação do psicanalista como perito psicólogo em Vara de Família”. Margot Cristina Agostini aborda a “Prisão civil de devedor de alimentos indenizatórios e o princípio da proporcionalidade”. Maria Isabel de Matos  Rocha trata do “ ‘Depoimento especial’ de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual: a experiência do Estado de Mato Grosso do Sul”. Em Decisão Comentada, Cristian Fetter Mold analisa o Recurso Especial n. 1.330.023 como exemplo de ativismo judicial abordando o casamento avuncular e casamento in extremis. Ainda nesta edição, decisões inovadoras em Direito das Famílias e Sucessões.

                                                                                                          Ronner Botelho
                                                                                                                    Editor

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

FONTE: STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário Nove de Julho (Uninove) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Tatuagem: Insatisfação ou Arrependimento?

TJDFT:

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Gama, que julgou improcedente pedido de restituição de valores e remoção de tatuagem julgada insatisfatória pela contratante. A decisão foi unânime.
A autora alega que em novembro/2016 fez uma tatuagem com a parte ré, pelo valor de R$200,00, mediante pagamento à vista. Sustenta que a tatuagem ficou diferente do solicitado e que, por isso, necessita retirá-la. Assim, sob a alegação de que não foi possível solução consensual, requer a condenação da ré na restituição do valor pago pelo serviço e no custeio dos procedimentos necessários para a medida de remoção da tatuagem.
Em sua defesa, a ré argumenta que não houve falha no serviço prestado, uma vez que o desenho corresponde ao escolhido e aprovado pela autora, entendendo que na hipótese o que houve foi arrependimento posterior quanto à arte escolhida. 
Segundo o juiz originário, "a partir da fotografia juntada aos autos, numa verificação superficial, não se vislumbra má qualidade no desenho realizado, o que realmente leva a crer que a parte autora se arrependeu. Assim, uma vez que, conforme o procedimento na realização do serviço de tatuagem, houve o consentimento da parte autora quanto ao resultado apresentado ainda no momento do esboço da arte, e ante sua ausência de interesse em realizar o retoque nas alegadas imperfeições por ela informadas, não há que se falar em dever de restituição do valor pago, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço; bem como não tem a parte requerida o dever de suportar o ônus de procedimento de remoção da tatuagem, tendo em vista que não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço".
Desse modo, prossegue o juiz, "se agiu a parte autora sem a devida segurança em sua decisão na realização de um procedimento com resultados definitivos, incumbe a ela arcar com os ônus decorrentes do processo de remoção desejado".
Em sede recursal, o relator verificou que a autora não colacionou as provas devidas, pois a despeito de ter juntado foto da tatuagem que serviu de modelo, nas conversas de e-mail trocadas entre as partes restou claro que havia um pedido da autora de sombreamento na tatuagem. "Assim, conclui-se que não há uma total correspondência entre o modelo apresentado na foto e o que foi, de fato, solicitado pela autora", registrou. 
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso, aderindo ao entendimento do titular do Juizado do Gama.

PJe: 0701927-20.2016.8.07.0004

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Nova publicação

"Temas do Dia a Dia no Direito de Família e Sucessões" - Obra alusiva ao IX Congresso de Direito de Família do Mercosul. 

Meu texto está lá: "Alienação Parental (AP): O impacto de um novo relacionamento, as falsas alegações de AP e o problema do genitor negligente versus o genitor alienado - a contribuição de Gardner, Turkat e Warshak".

Editado pelo IBDFAM-RS. 

IX CONGRESSO MERCOSUL DE DIREITO DE FAMÍLIA



Participando do IX CONGRESSO DO MERCOSUL DE DIREITO DE FAMÍLIA, promovido pelo IBDFAM-RS. Palestra sobre Alienação Parental e Falsas Memórias com a Professora Lilian Stein




Morte Digna e Testamento Vital - Jus Navigandi

Meu texto "Morte digna e testamento vital: breves considerações" foi selecionado para uma das edições do site Jus Navigandi. Segue o link:

https://jus.com.br/artigos/45394/morte-digna-e-testamento-vital-breves-consideracoes

segunda-feira, 8 de maio de 2017

I SEMINÁRIO DE PROCESSO CIVIL MARCA LANÇAMENTO DA ABPC

Na próxima segunda-feira, dia 8/5, tem início o "I Seminário de Processo Civil da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil - ABPC", no Auditório da OAB-DF, em Brasília. O evento, gratuito, se encerra no dia 9/5, e marca o lançamento da ABPC. As inscrições ainda podem ser feitas pelo e-mail: abpc.inscricoes@gmail.com
O desembargador do TJDFT Arnoldo Camanho de Assis, Vice-Presidente da ABPC, vai proferir palestra com o tema "Inovações do CPC sobre as ações possessórias". O Juiz de Direito do DF Renato Castro, também membro da diretoria, falará sobre o tema "Modificações na instrução probatória". 
O seminário de abertura contará ainda com palestra do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, e será conduzido pelo Presidente da Associação, Jorge Amaury Nunes, doutor em Direito pela USP, professor aposentado de processo civil da UnB e advogado.
A ABPC tem como objetivo congregar interessados pelo aprimoramento do processo civil e promover a discussão em torno dessas metas comuns, com respeito à diversidade dos temas e das ideias dos participantes. A Associação possui um estatuto que estabelece as categorias de associado e os requisitos para cada uma delas, porém quaisquer interessados e estudiosos de qualquer parte do país podem se associar.
A Associação está localizada em Brasília, próximo dos centros de produção de decisão judiciária, das chamadas instâncias de superposição e perto do centro de produção legislativa, de onde saem as normas de direito positivo relativas ao processo civil. Segundo o presidente da ABPC, "essa proximidade pode ajudar na nossa atividade proativa e reativa no concernente ao tema de nosso estudo".
 Fonte: TJDF

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização


FONTE: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.
Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.
De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.
“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.
A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
RP,AR/CR

terça-feira, 4 de abril de 2017

IX CONGRESSO DO MERCOSUL - DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM/RS


VII CONGRESSO IBDFAM-DF


CURSOS NA ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA - OAB-DF - ABRIL E MAIO DE 2017





CASO LOUISE: JÚRI CONDENA ESTUDANTE DA UNB A 23 ANOS DE RECLUSÃO






por ACS — publicado em 04/04/2017 08:45
Vinícius Neres Ribeiro foi condenado a um total de 23 anos de reclusão em regime fechado pelo Tribunal do Júri de Brasília, nesta segunda-feira, dia 3/4. Os jurados acataram a denúncia na íntegra. A sessão de julgamento começou às 9h40 e durou todo o dia. A leitura da sentença foi feita às 20h30 pelo juiz titular do Júri de Brasília.
O réu, também estudante da UNB, matou a universitária Louise Maria da Silva Ribeiro, no dia 10/3/2016, em um dos laboratórios de Biologia da universidade. Preso em flagrante, respondeu o processo nessa condição. Vinicius teve duas atenuantes: a confissão, e a maioridade relativa (18 a 21 anos). Na época do crime, ele tinha 19 anos.
Assim, foi condenado a 22 anos por homicídio quadruplamente qualificado: motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio; além de 1 ano e 10 dias multa por ocultação e destruição de cadáver (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI e art. 211, ambos do CP).
Processo: 2016.01.1.024397-6

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 24 de março de 2017

CINEMA & DIREITO - Filmes para passar em aula e discutir com os alunos





A MARCHA - 2013 - Dirigido por Nabil BenYadir

Baseado em fatos reais - Em 1983, três adolescentes despertam uma marcha pacífica de Marselha para Paris, pela igualdade e contra o racismo. Apesar das dificuldades e resistência encontrada, o movimento gera um impulso de esperança inspirado por Gandhi e Martin Luther King.



TJDFT NEGA ALIMENTOS À GENITORA IDOSA QUE ABANDONOU OS FILHOS EM TENRA IDADE


Fonte: TJDFT
A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, trata-se de uma Apelação Cívil contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.

Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos.

Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos.

Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.

O processo está em segredo de justiça.
Processo20160610054187APC

segunda-feira, 20 de março de 2017

Casamento entre avô e neta desafia justiça da Flórida e abre campo para reflexões na lei brasileira

Um caso inusitado, ocorrido em meados de 2016 na Flórida (EUA), tem desafiado a sociedade local. Meses após se casar, uma norte-americana, de 24 anos, descobriu que seu companheiro era, além de marido, seu avô. A revelação aconteceu porque a mulher reconheceu o próprio pai – o qual não via há muito tempo – no álbum de fotografias do marido. Ele, hoje com 68 anos, havia perdido o contato com os filhos desde que se divorciou da primeira mulher. De acordo com recente artigo de Jones Figueirêdo, desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, publicado no portal do IBDFAM, a união “apresenta caráter incestuoso, proibido por lei, afrontando a instituição familiar”.

Leia tudo AQUI

DOIS ARTIGOS NOVOS

Hoje dois artigos novos foram publicados. 

O primeiro, no site Jus Navigandi: "A busca de um culpado pelo divórcio: quo usque tandem?"

Acesso pelo link: https://jus.com.br/artigos/53205

O segundo, escrito em parceria com meu querido amigo, João Paulo de Sanches, no site do IBDFAM: "Advocacia Preventiva em Direito de Família e Sucessões"

Acesso pelo link: 

http://www.ibdfam.org.br/artigos/1198/Advocacia+preventiva+em+direito+de+fam%C3%ADlia+e+sucess%C3%B5es


sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Pais de alunos condenados por ofensas a Professora em rede social

Do Migalhas:

Dois estudantes terão de indenizar uma professora por difamá-la no Facebook, por meio de página falsa. Como os estudantes são menores de idade, a juíza de Direito Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª vara Cível de SP, condenou os pais a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, os estudantes criaram uma página com o nome da professora, na rede social Facebook e passaram a imputar fatos ofensivos à sua reputação. Muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo publicado.
De acordo com os pais de um dos alunos, ele sofria bullying por parte da professora e começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, precisando de tratamento psicológico e mudar de colégio. Portanto, ao criar a página, agiu em "legitima defesa".
No entanto, segundo a magistrada, além de não ficar esclarecido em que consistiu o tal “bullying”, o fato "não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela".
A mãe do outro estudante alegou ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho não participou dos fatos. Porém, a juíza ressaltou que foi apurado que a página falsa foi criada em sua residência. "Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância."
Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou:
"Os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!!"

Veja a decisão.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

TJGO - Advogado compra vaca e porco durante audiência para por fim a processo

Para ajudar a por fim a um processo de divórcio litigioso, o advogado de uma das partes comprou uma vaca e um porco da ex-mulher do seu cliente, no momento da audiência em que se discutia a partilha de bens do casal. Com isso, foi encerrada a demanda proposta pela ex-companheira há quase três anos na Justiça de Niquelândia. 
O caso foi decidido durante o Programa Justiça Ativa, que está sendo realizado na comarca desde terça-feira (14). A audiência foi conduzida pelo juiz Fernando Ribeiro de Oliveira que, ao lado de seis outros magistrados, está contribuindo com o evento que termina nesta quinta-feira (16).
Conforme explicou o advogado Nilson Ribeiro Spíndola, o seu cliente, que é lavrador e mora na zona rural de Niquelândia, o procurou porque não tinha condições financeiras para contratar os serviços de um profissional. “Comovido com sua história, pois ele vive abaixo da linha da pobreza, acabei patrocinando a sua causa sem qualquer cobrança de honorários”, ressaltou o advogado, lembrando que, após ter sido contratado, o lavrador ia todos os dias ao seu escritório para “resolver logo” o divórcio, com partilha de bens, para seguir sua vida.
Os bens partilhados entre o casal, segundo Spíndola, eram duas vacas, dois porcos, 15 galinhas, um saco de farinha, uma antena parabólica, um triturador, 50 pés de guariroba e um cachorro. No decorrer da audiência, o homem propôs comprar a parte que cabia a sua ex-companheira, estipulada em R$ 6 mil, divididos em 30 parcelas de R$ 200. No entanto, restavam uma vaca, um porco e as 15 galinhas para fechar o acordo.
Por quase duas horas, o casal permaneceu em frente ao juiz tentando a conciliação. A mulher não aceitava ficar com a vaca e o porco porque estava morando na cidade e não tinha onde colocá-los. Quanto às 15 galinhas, aceitou o acordo pois já tinha um poleiro em seu quintal. Diante desse impasse, o juiz sugeriu ao advogado que comprasse as duas crias, o que foi aceito por ele. “Para me ver livre da visita diária de meu cliente, acabei por concordar com o magistrado, desembolsando o valor de R$ 1.350 reais a ser depositado em conta poupança em favor da mulher, salientou o advogado. Após a conciliação, o casal saiu satisfeito da audiência, mas nem de longe a mulher quis um abraço do marido", disse o advogado em tom de brincadeira. O casal permaneceu casado por aproximadamente 21 anos e teve duas filhas.
Sobre o Justiça Ativa, Nilson Ribeiro Spíndola destacou os resultados positivos que o programa vem alcançando. “Os advogados do interior que, em muitas comarcas, aguardam por longos períodos o fim dos processos, hoje se sentem felizes pela entrega da prestação jurisdicional de maneira rápida e eficaz”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

TJGO - Instituição de Trindade tem registro cassado por maus tratos a crianças e adolescentes

A juíza Karine Unes Spinelli Bastos, da 1ª Vara Cível da Família e sucessões da comarca de Trindade, determinou a cassação do registro da Associação Crianças do Brasil em Trindade (ACBT) e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$100 mil, a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que, em 15 de agosto de 2014, recebeu denúncia de profissionais do Conselho Tutelar e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), noticiando que crianças e adolescentes da ACBT estariam sendo submetidos a tratamento degradante e que sofriam castigos físicos e psicológicos.

Karine Unes salientou que, tanto nas investigações produzias pelo MPGO quanto na instrução processual, ficou comprovado que as crianças sofriam condutas inapropriadas dos dirigentes da instituição e dos demais funcionários da casa. Elas eram eram obrigadas a frequentar igrejas de cunho evangélico, além de ter de realizar atividades domésticas, tanto na instituição quanto na igreja que frequentavam. Em vários relatos registrados, as crianças e adolescentes afirmaram que recebiam castigos físicos caso não realizassem os serviços de limpeza.

A magistrada ressaltou que a legislação brasileira proíbe expressamente a realização de trabalho domésticos por menores de 18 anos, lei que era desrespeitada pela ACBT. Karine argumentou ainda que criança e adolescente têm o direito de serem educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, familiares ou por agentes públicos executores de medidas socioeducativas.

Ante a gravidade dos fatos praticados pelos dirigentes e funcionários da instituição, e em total desrespeito à legislação, a magistrada aplicou a medida de cassação do registro como previsto no artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás