O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a
fornecer-lhe o medicamento Cannabidiol, nos termos da indicação médica.
O autor ajuizou ação na qual obteve o deferimento de antecipação de tutela para obrigar o DF
a lhe fornecer o referido medicamento. Segundo ao autor, a necessidade do remédio se dá em razão
de sofrer de epilepsia resistente ao tratamento comum, e devido a possuir atraso de desenvolvimento
psico motor.
O DF apresentou contestação na qual, em resumo, alegou a teoria da reserva do possível, que o
medicamento não é registrado e que não há fundamento jurídico para ensejar o fornecimento de
remédio sem registro.
O magistrado entendeu que: “De fato, é questão pacífica que o Estado, no caso o Distrito Federal,
deve apresentar à sua comunidade condições dignas para que seja respeitado o direito à saúde.
Os documentos juntados aos autos pelo requerente são provas inequívocas do seu direito, já que
relatam sua necessidade e a negativa do Distrito Federal no fornecimento do medicamento
pleiteado em juízo”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.