quarta-feira, 13 de maio de 2015

Lei brasileira não se aplica à herança de imóvel situado na Alemanha

A disputa por um imóvel confiscado pela Alemanha Oriental logo após a Segunda Guerra Mundial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda durante a guerra, em 1943, um casal de alemães fez testamento deixando o imóvel para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos falecessem, o bem deveria ser dividido igualmente entre os dois filhos, um homem e uma mulher. E se um deles morresse, o patrimônio seria destinado integralmente para o filho vivo.
A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte, faleceu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes.
Com a queda do muro de Berlim em 1989, que unificou a Alemanha, os imóveis confiscados foram devolvidos aos antigos donos. Em viagem ao país europeu, um dos netos do casal descobriu que a tia, usando o testamento feito em 1943, obteve na Justiça alemã seu reconhecimento como única herdeira da propriedade, que foi vendida em 1993.
Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia, pois eles a haviam questionado sobre o bem e, segundo o processo, ela teria dito que nada sabia a respeito.
Jurisdição
O pedido dos sobrinhos foi negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Os magistrados entenderam que o caso estava fora da jurisdição brasileira.
No recurso ao STJ, os sobrinhos alegaram que o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que “os bens móveis trazidos para o país serão regidos pela nossa legislação”. Para eles, o produto da venda da casa localizada na Alemanha, dinheiro que foi trazido ao Brasil, deveria ter sido dividido na proporção de 50% para a tia e 50% para eles.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no processo que, em correspondência enviada a advogados na Alemanha, a tia deixou clara a intenção de preservar os interesses dos sobrinhos, caso eles tivessem algum direito hereditário perante a legislação alemã. Contudo, o tribunal alemão reconheceu a tia como única herdeira, conforme expresso no testamento.
Regra do domicílio
Bellizze explicou que a discussão no caso era definir qual estatuto deveria ser aplicado à sucessão de bem situado no exterior: se a lei brasileira, que considera a lei do domicílio do falecido, ou se a lei alemã, onde está o imóvel e onde o testamento foi feito.
Para o relator, a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular suas relações jurídicas pessoais não é absoluta. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do falecido.
No caso, observou o ministro, não bastasse o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, encontrar-se situado na Alemanha, circunstância suficiente para tornar inócua a incidência da lei brasileira (a do domicílio da de cujus), a autora da herança, naquele país, deixou testamento lícito, segundo a lei alemã regente à época de sua confecção, conforme decidido pelo órgão do Poder Judiciário alemão.
Lei do país do imóvel
Bellizze apontou que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como é chamada hoje a LICC, dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.
Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança.
“A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do bem situado na Alemanha antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira”, ponderou Bellizze.
A conclusão do relator para negar o recurso dos irmãos foi seguida pela Turma. Os ministros decidiram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, são circunstâncias prevalentes para definir a norma do local onde o bem se encontra (lex rei sitae) como a regente da sucessão relativa a esse bem. Afasta-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã disser que é.
Fonte : STJ

CNJ lança cartilha infantil que aborda divórcio de pais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu uma cartilha lúdica para auxiliar crianças que estejam passando pelo divórcio ou separação de seus pais. O livreto possui uma história em quadrinhos - Turminha do Enzo – Meus pais não moram mais juntos. E agora? - que conta a história de um garoto que passa pela separação de seus pais.Ao longo do enredo, ele vai descobrindo que tudo tem seu lado positivo, e que seus pais continuarão a amá-lo mesmo morando em casas separadas. A publicação, disponível para download, traz ainda atividades que ajudam a criança a processar as informações aprendidas com a história.

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Pai é condenado a indenizar mulher ofendida no Facebook

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do G1
Neste mês, o pai de um adolescente de 16 anos foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais depois que o filho comentou, em foto publicada em uma rede social, que a mulher que aparecia na imagem "fica com todo mundo". O caso ocorreu no município de Manoel Viana, no Rio Grande do Sul, em 2012.
A sentença saiu três anos depois e foi decidida pela juíza da Comarca de São Francisco de Assis, Glaucia Dipp Dreher. Na foto comentada, a mulher aparecia beijando um rapaz de 17 anos. O amigo dele, filho do réu, então com 12 anos de idade, postou o comentário: "O apelido dela é R$ 1,99. É que ela fica com todo mundo. Não vale nada", escreveu o garoto.
A postagem repercutiu nas redes sociais e o episódio pesou ainda mais pelo fato de os envolvidos morarem em uma pequena cidade, de cerca de 7 mil habitantes, e também pelo fato do pai do menino ser um advogado conhecido no município. Ele mesmo articulou a própria defesa na Justiça.
A mulher ajuizou a ação e o pai do adolescente recorreu, mas teve o pedido indeferido no último dia 27 de março. Com isso, o pai desistiu de brigar na Justiça e reconheceu o erro do filho. Conforme a decisão da magistrada, a indenização foi fixada a título de danos extrapatrimoniais, que atinge valores imateriais e configuram casos de danos morais, pois a publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora. O adolescente também foi condenado a cumprir quatro dias de serviço comunitário.
Para o professor e advogado Flávio Tartuce, da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi correta, aplicando muito bem as categorias jurídicas da responsabilidade civil. “Lamento apenas o valor da indenização, que poderia ser até maior, para se efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil”, comenta.
Segundo o advogado, os artigos 932, inciso I, e 933, do Código Civil, determinam as normas que regem a responsabilidade civil dos pais por ato cometido por filho menor. “Vale lembrar que esses dispositivos consagram a responsabilidade objetiva dos pais por atos de seus filhos menores. Trata-se do que se denomina como ‘responsabilidade objetiva indireta’ ”, explica.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Guarda Compartilhada - Texto publicado na Revista Consulex n. 434 - 15 de fevereiro de 2015




GUARDA COMPARTILHADA
HÁ LUZES NO FINAL DO TÚNEL?
Cristian Fetter Mold

Nos últimos anos, temos assistido com atenção especial a uma mudança expressiva no tratamento dado ao instituto da “proteção da pessoa dos filhos”, Capítulo do Código Civil destinado às disposições sobre guarda e direito de visitas dos filhos após a dissolução do vínculo conjugal ou da união estável.
Tais dispositivos constavam já do Código de 1916 (arts. 325 et seq), tendo sido modernizados no Código de 2002 (arts. 1583 et seq) e vindo a sofrer recentes alterações, através das Leis nos 11.698/08 (institui a Guarda Compartilhada) e 12.398/11 (direito de visitas dos avós), e da recentíssima Lei nº 13.058/14, cujo Preâmbulo indica o objetivo de “estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação”.
Não há dúvidas de que o sistema anterior era insuficiente para atender às alterações ocorridas no âmbito da organização familiar brasileira, pois baseado na premissa de que somente deveria existir um guardião (de preferência a mãe, desde que não culpada pela separação), com a primazia das decisões mais importantes da vida dos filhos, cabendo ao não guardião – frequentemente com deveres alimentares – pouca participação na criação e educação, uma vez afastado pouco a pouco da rotina diária de seus filhos, por um sistema de visitas quase sempre modesto.
Curioso ressaltar que, mesmo sob a égide do Código de 1916, regra repetida no Código de 2002 (arts. 381 e 1.632, respectivamente), sempre pareceu-nos que a intenção do legislador era manter em equanimidade o exercício do poder familiar dos pais sobre os filhos, mesmo após a dissolução da relação.
Porém, a interpretação desses dispositivos sempre tendeu para uma oposição entre guarda e direito de visitas, tratando-se a guarda como “um direito subjetivo a ser atribuído a um dos genitores na separação, em contrapartida ao direito de visita deferido a quem não fosse outorgado esta posição de vantagem”, acabando por “desvirtuar o instituto da guarda, retirando-lhe a função primordial de salvaguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente”1.
Como se sabe, o direito de visitas/convívio foi sendo ampliado ao longo dos tempos, passando-se à possibilidade de o chamado “não guardião” ter acesso aos filhos em dias de semana, às vezes com pernoite, ampliando-se o conceito de “final de semana” para que as visitas já começassem na saída da escola, às sextas-feiras, terminando na porta da escola, na segunda-feira subsequente, chegando-se algumas vezes até mesmo à divisão “salomônica” do convívio (50% x 50%), algo muitas vezes não recomendado, a depender da idade e maturidade das crianças ou adolescentes envolvidos.
Importantíssimo, aliás, o desenvolvimento destas “visitas ampliadas” – inclusive com a preocupação de envolver nos debates a figura dos avós e outros parentes, além de descortinar as discussões (ainda em andamento) sobre o papel dos padrastos e madrastas nesta dinâmica –, sendo hoje reconhecidas como importantes aliadas na prevenção dos laços de afeto entre pais e filhos, e também na prevenção da sempre temida alienação parental.
Todavia, remanescia entre os intérpretes do texto legal a incômoda ideia de que o guardião teria a primazia das decisões sobre os principais aspectos da vida dos filhos, como se o conceito de “guarda” fosse superior ao conceito de “poder familiar”.
Com isso, passou-se a defender que o modelo de guarda unilateral, como alternativa única nos casos de divórcio/dissolução de união estável, não atenderia ao melhor interesse das crianças. Era necessária a criação de um novo modelo que acabasse com a chamada “tirania do guardião”.
Com a edição da Lei nº 11.698/08, foi criado um novo modelo denominado “guarda compartilhada”, através do qual os pais, mesmo após a dissolução da união estável ou conjugal, continuavam a se responsabilizar conjuntamente pela criação e educação dos filhos.
Embora saudada como uma verdadeira “panaceia” por alguns, o legislador mandava aplicar o modelo “sempre que possível”, o que levou, em geral, doutrina e jurisprudência à interpretação de que o novo sistema funcionaria sempre que houvesse um mínimo de harmonia e respeito entre os integrantes do ex-casal.
Além disso, observou-se também a confusão terminológica entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada”, bem como pleitos judiciais no sentido de aliar a adoção da guarda compartilhada com a dispensa do pagamento de pensão alimentícia aos filhos, dentre outros aspectos polêmicos, o que demonstrava a necessidade de aperfeiçoamento, não só do texto legal, como de sua interpretação.
Ademais, uma mudança de tamanho impacto não poderia entrar nos corações e mentes das famílias brasileiras de uma hora para outra, razão pela qual o modelo de guarda compartilhada não foi aplicado de pronto na maioria dos casos, como alguns esperavam.
De qualquer forma, ao menos em um primeiro momento, a mudança teve o inquestionável mérito de provocar um novo olhar sobre o assunto, trazendo à baila também o debate sobre os “papéis” do pai e da mãe no Brasil de hoje, além da necessária discussão sobre situações correlatas, tais como a necessidade, ou não, de se ter um “lar de referência” (primary residence), a viabilidade de se adotar sistemas de “guardas” e “visitas” diferenciadas para filhos em idades distintas, a possibilidade de um real compartilhamento das despesas com os filhos, qual o melhor sistema para pais que vivessem em cidades ou países diferentes, dentre outros, mostrando que havia, de fato, luzes no final deste túnel.
Com a edição da Lei nº 13.058/14, todavia, parece que tais luzes ficaram um pouco mais distantes. Isto porque, em primeiro lugar, apesar do seu Preâmbulo indicar que o novo texto legal tem por objeto “estabelecer o significado da expressão ‘guarda compartilhada’ e dispor sobre sua aplicação”, isto na verdade não acontece.
Basta um mero deitar de olhos sobre as principais mudanças da nova Lei para que verifiquemos que os objetivos aparentes do legislador foram bem distintos, trazendo muitas alterações também para o sistema de guarda unilateral, senão vejamos.
A nova lei:
·   estabelece que, na guarda compartilhada, o “tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, algo que na prática já vinha acontecendo com a ampliação do sistema de visitas;
·   revoga os incisos do art. 1.583, os quais traziam os critérios para o deferimento da guarda unilateral, na hipótese de sua aplicação. Revogação desnecessária em nossa opinião, uma vez que este modelo de guarda permanece em nosso ordenamento como uma alternativa;
·   determina que na “guarda compartilhada” a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que “melhor atender aos interesses dos filhos”, dispositivo em nosso entender escrito de forma errônea, uma vez que, em qualquer caso em que haja discussão sobre onde as crianças residirão, o juiz há de decidir segundo os melhores interesses das crianças, independentemente do sistema de guarda adotado;
·   introduz em nosso ordenamento a possibilidade de o não guardião pleitear “prestação de contas” em alimentos, instituto discutido há décadas e que, na nossa opinião, terá de ser aplicado com muita cautela e só em situações especiais2;
·   e, finalmente, o polêmico dispositivo que manda aplicar a guarda compartilhada, mesmo que haja desacordo entre os pais. Neste ponto, concordamos com o autor que entende que a imposição da guarda compartilhada no dissenso pode ferir uma série de princípios norteadores da proteção aos melhores interesses das crianças3.
Portanto, o novo documento legal traz mais dúvidas do que certezas, sendo certo que sua melhor interpretação pela doutrina e pelos tribunais se impõe tendo sempre como norte – e como luz no fim do túnel – o melhor interesse das crianças.
Buscando, enfim, amparo na doutrina canadense, sendo possível partirmos desta constatação para nossos estudos futuros, “não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas”.
Destacam ainda os autores um julgamento da Suprema Corte da Nova Escócia, em que foram considerados como fatores importantes para determinar se os melhores interesses da criança seriam atendidos por um arranjo parental compartilhado, dentre outros: o interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões; a vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais; e a vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade4.
Tais aspectos são observados em todos os casos? Evidente que não. E não é uma sentença que modificará o jeito de ser de cada um. Esta pode até resolver o processo, mas não colocará um ponto final no conflito, e todos sabem quem sofrerá as consequências.
As luzes continuam no final do túnel. Sigamos em frente.

CRISTIAN FETTER MOLD é Advogado. Professor de Direito de Família e Sucessões do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Superior da Advocacia (ESA OAB-DF). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Advogados pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB).

NOTAS
1 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil-constitucional. Disponível em . Acesso em: 04.02.15.
2 Cf. CASSETARI, Christiano. Prestação de contas em alimentos. Posição favorável. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
3 Cf. REZENDE, Fernando Augusto Chacha de. Guarda compartilhada impositiva no dissenso não pode ferir dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
4 PAYNE, Julien; PAYNE, Marilyn. Canadian Family Law. 5. ed. Toronto-Canadá: Irwin Law, 2013. (Livre tradução.)



sábado, 9 de maio de 2015

OFERTAR BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME




A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJDFT e a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/TJDFT alertam que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente. Sancionada no dia 17/3, a Lei n. 13.106/2015 prevê, para quem praticar essas condutas, a pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa de três a dez mil reais. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o recolhimento da multa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, se não houver justa causa.
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Alimentos compensatórios - TJRS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. 1. Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassados pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prova constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos em relação aos filhos. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063841548, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2015).
 
(TJ-RS, AI 70063841548 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/03/2015, Sétima Câmara Cível)

quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF - Suspenso julgamento de extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Extradição 1354, requerida pelo governo da Suécia contra Goran Qvarfordt, cidadão daquele país. O Tribunal de Gothenburg emitiu mandado de detenção contra o extraditando pela suposta prática do crime de conduta arbitrária com menor.
Em junho de 2012, Goran viajou ao Brasil acompanhado de sua filha, de quem tinha tutela compartilhada, sem a autorização de Amanda Qvarfordt, sua ex-mulher e mãe da criança. Quando ainda estavam no Brasil, a tutela da menor foi transferida unicamente para Amanda Qvarfordt. Mesmo após essa decisão, Goran não retornou com a filha para a Suécia.
A prisão cautelar para extradição foi efetuada em outubro de 2014. No mês seguinte, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi noticiado de que tramita na Justiça Federal da Bahia ação de busca e apreensão e restituição ajuizada pela União, com fundamento na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, visando o retorno da menor à Suécia.
O relator revogou o decreto de prisão cautelar sob o fundamento de que a manutenção da prisão do extraditando implicaria prejuízo à assistência de sua filha, que não tem no Brasil supervisão de nenhum outro familiar.
A defesa do sueco alegou ausência de dupla tipicidade, ou seja, inexistência de correlação na legislação brasileira com o crime a ele imputado na Suécia, requisito básico para o processo de extradição (artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro). Sustentou ainda que a guarda da menor à época da viagem ao Brasil era exclusiva de Goran.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de extradição e, alternativamente, a suspensão do pedido até o julgamento da ação civil que tramita na Justiça Federal da Bahia.
Voto do relator
Para o relator da ação, ministro Teori Zavascki, o pedido atende os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, inclusive o da dupla tipicidade. Segundo o ministro, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação do Estado requerente, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal do artigo 249 do Código Penal Brasileiro, subtração de incapazes.
Sustentou ainda que, embora o extraditando afirme que detinha a guarda exclusiva da filha quando viajou ao Brasil, documentos anexados aos autos apontam que o Tribunal Judicial de Gothenburg, em fevereiro de 2012, determinou que a menor residisse permanentemente com o extraditando, porém manteve expressamente o compartilhamento da guarda até a decisão final do processo acerca da tutela definitiva.
Além disso, de acordo com o relator, mesmo após a decisão que transferiu a tutela da menor unicamente para a mãe, o extraditando manteve a filha separada da única guardiã. “Vê-se, portanto, ser fora de dúvida que o extraditando, em tese, ainda que na condição de genitor, violou de forma intencional a guarda estabelecida judicialmente. E mais além, perseverou na conduta, com isso abraçando descrição tipificada no artigo 249 do Código Penal”, disse.
Quanto à ação civil movida pela União, o ministro afirma que essa questão foge ao âmbito do controle limitado exercido pelo STF em extradições. “Se no próprio âmbito penal não há impedimento à extradição, ordem de natureza civil tão pouco a pode obstar”, declarou.
O relator votou pelo deferimento do pedido de extradição com a determinação do imediato recolhimento do extraditando.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo Gilmar Mendes, não há dúvida de que Goran, no momento da viagem ao Brasil, tinha a guarda da criança, ainda que compartilhada. “Logo, não praticou crime de acordo com o nosso Direito”, salientou, uma vez que, segundo a legislação brasileira, o pai pode ser autor do crime de subtração de incapazes, mas apenas se destituído do pátrio poder (tutela, curatela ou guarda).
Para o ministro, a dupla tipicidade não está caraterizada no caso em questão, pois, ou o fato não é considerado crime no Brasil – hipótese em que é vedada a extradição – o ou o crime ocorreu em território brasileiro, sujeitando-se à aplicação do Direito nacional. Após o voto do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
SP/AD