domingo, 29 de março de 2015

STJ - Pacto Antenupcial não provoca efeitos após a morte

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.  CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.
1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
2.  O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art.
1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.
3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.
5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil.
6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.
7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/11/2014)

Governo do RS compartilha texto de médica sobre beijo gay da novela 'Babilônia'

Como uma forma de se manifestar sobre a polêmica das cenas da novela 'Babilônia', em que as atrizes Fernanda Montenegro e Nathalia Timberg já apareceram mais de uma vez se beijando, o governo do Estado do RS compartilhou o texto de uma médica sobre o caso. Os esclarecimentos, de autoria da neonatologia Emmanuelle Lira, foram compartilhados pela conta do Facebook da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Rio Grande do Sul.
Em sua página pessoal, Emmanuelle disse ter escrito o texto no último sábado. Desde então, foram mais de 3 mil curtidas e centenas de compartilhamentos. Na rede social da secretaria, que viralizou o texto no final da manhã desta terça-feira, já foram cerca de mil curtidas e 700 compartilhamentos.
Um dos motivos para a viralização do texto é que ele apresenta uma linguagem bastante simples para explicar questões sociais. Em sites especializados de novelas, Fernanda Montenegro chegou a dizer que as "personagens são um esclarecimento aos mais bloqueados de razão". As duas atrizes interpretam um casal de lésbicas que está junto há 40 anos. Elas têm um filho, que na verdade, é neto biológico da personagem vivida por Nathalia Timberg.
Leia o texto.
"Alguns esclarecimentos importantes:
1. O casamento gay é facultativo. Ninguém no Brasil é obrigado a casar com um gay. Se você não é gay, a lei não lhe diz respeito.
2. O Beijo gay é o mesmo que qualquer Beijo. Ser gay é uma característica de pessoas, não de Beijos. Não existe Beijo negro ou Beijo gordo. Ah, e também é facultativo. Ninguém é obrigado a beijar alguém do mesmo sexo.
3. A adoção de crianças por casais gays é quando um casal gay adota uma criança de um orfanato, não uma criança da sua casa. Se você não é gay e não é uma criança num orfanato, essa lei não lhe diz respeito.
4. A Globo é só uma emissora dentre muitas. Eu, por exemplo, só tenho Sky e na Paraíba a Sky não tem Globo. Ninguém no Brasil é obrigado a assistir a Novela das 9. Se assiste, é porque quer ver. Então veja.
5. Todos os programas no Brasil têm classificação indicativa. Nenhuma novela é aconselhável pra crianças de 6 ou 7 anos. Então você estiver preocupado com seu filho ver Beijo de novela das 9, então a Globo não é o seu maior problema. Vá ler o Estatuto da criança e do adolescente.
6. Se você é cristão, saia do Levítico e do Deuteronômio e vá ler o Sermão da Montanha e aprender o que é tolerância.
Parafraseando a Pitty: nenhuma mulher vai voltar pra cozinha, nenhum negro vai voltar pra senzala e nenhum gay vai voltar pro armário. Entendam isso."
Fonte: Diário de Santa Maria (http://diariodesantamaria.clicrbs.com.br/rs/cultura-e-lazer/noticia/2015/03/governo-do-rs-compartilha-texto-de-medica-sobre-beijo-gay-4725227.html)

sábado, 21 de março de 2015

TJGO - Indenizado homem de 73 anos que teve falso positivo para HIV

O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da comarca de Barro Alto, condenou um laboratório a pagar R$ 40 mil 
de indenização por danos morais a um homem que teve o diagnóstico errado em um exame que 
detecta o vírus HIV. Além disso, o laboratório terá de pagar R$ 431 a título de danos materiais.

Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado 
o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com 
quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada, 
foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi não reagente para HIV, 
sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.


O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o 
dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.

O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de 
triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico. 
Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi 
encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado 
diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em 
mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento, frisou.

De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e 
aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de 
diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo, 
Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido, 
tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do falso alarme, o autor, com a 
idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram 
os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, 
de efeitos fatais, frisou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quinta-feira, 19 de março de 2015

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
"Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos" - ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Servidor público deve pagar danos morais à ex-mulher por cometer bigamia

Uma dona de casa da cidade do Crato (527 km de Fortaleza) ganhou na Justiça o direito de receber do ex-marido, servidor público, indenização de R$ 4 mil por danos morais. Ele casou em 1992, mesmo sendo casado com outra mulher desde 1980. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/03), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, “o dano moral é manifesto, pois o sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização de ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade”.

Segundo os autos (nº 0005828-72.2007.8.06.0071), o servidor utilizou a segunda via da certidão de nascimento para casar novamente. A mulher só descobriu o fato depois que o ex-companheiro abandonou o lar e entrou com ação solicitando a anulação do matrimônio por já ser casado.

A segunda união durou 15 anos e o casal teve dois filhos. Ao recorrer à Justiça, a dona de casa disse que passou por situação vexatória e teve a vida privada exposta. Na defesa, o homem alegou que a ex-mulher sabia de seu casamento anterior. Argumentou também que ela havia lhe causado prejuízos financeiros.

Em 2011, o Juízo da 4ª Vara de Crato determinou o pagamento da indenização. Ele recorreu, mas a 8ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, ao entrar com ação anulatória de casamento, ele confessou sua má-fé e a prática do crime de bigamia, pois tinha conhecimento do impedimento legal.

Fonte: TJCE

NOVA LEI: 13.106/15 – altera o Estatuto da Criança e do Adolescente

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Mulher será indenizada por publicação de fotos íntimas na internet

A Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo condenou um homem ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil por ter divulgado fotos íntimas da ex-namorada em uma rede social.
Ele alegou que as imagens, armazenadas em seu telefone celular, acabaram sendo publicadas por ação de hackers. Porém, para o juiz Gustavo Dall'Olio, caberia ao rapaz demonstrar maior zelo quanto à guarda dos arquivos, cuja exposição não autorizada geraria danos à imagem da autora.
"As fotos - por ação sua ou de outrem (tese da defesa) -, das quais era depositário, foram publicadas, justamente na rede social, em perfil cujo controle e cuidado diuturno lhe cabia com exclusividade, sendo, por conseguinte, o responsável pelo conteúdo que nele é inserido e divulgado", afirmou.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo