O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da comarca de Barro Alto, condenou um laboratório a pagar R$ 40 mil
de indenização por danos morais a um homem que teve o diagnóstico errado em um exame que
detecta o vírus HIV. Além disso, o laboratório terá de pagar R$ 431 a título de danos materiais.
Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado
o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com
quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada,
foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi não reagente para HIV,
sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.
O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o
dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.
O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de
triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico.
Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi
encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado
diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em
mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento, frisou.
De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e
aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de
diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo,
Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido,
tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do falso alarme, o autor, com a
idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram
os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima,
de efeitos fatais, frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Nenhum comentário:
Postar um comentário