segunda-feira, 3 de novembro de 2014

STJ - Reconhecida filiação socioafetiva e mantida adoção de neto por avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que 
permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva 
entre ele e o casal. 

O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem 
a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade 
que também foi adotada pelo casal.

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, 
afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata
de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é 
proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do  Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que 
precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em 
conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho 
que é de seus avós”, acrescentou o relator.


 LEIA TUDO AQUI

TJRS - Mudança de prenome sem necessidade de cirurgia de transgenitalização

Não se pode olvidar que a mantença de prenome não condizente com a anatomia da parte demandante impingir-lhe-á (ou melhor, continuará a impingir-lhe...) constrangimentos despropositados, despiciendos, que por certo infundirão abalo em sua intimidade, em descompasso com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob este viés o Juiz Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, autorizou pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino). O magistrado considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
A Lei dos Registros Públicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido. Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgou.
O caso
O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil. Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade. Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social.  O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade.
Sentença
O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina. Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo.
Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino. Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física¿.
Na decisão, levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade. Segundo o magistrado, inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais. Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias, observou. Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis.
Frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou. Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental.
Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino.

Fonte: TJRS