Nº do processo: 2007.01.1.022531-3
Fonte: TJDFT
Advogado (OAB-DF 12.513). "FETTER MOLD ADVOCACIA" - SHIN CA 01, BLOCO A, SALA 250 - DECK NORTE - LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF TEL. (61) 3053-7623 - (61) 98422-7068 - Professor de Direito de Família e Sucessões, Membro do IBDFAM.
Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 - que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.
O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.
“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.
Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada - que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição - seja timbrada pelo Estado”, destacou.
Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.
W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30 de novembro de 2007, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.
Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento “já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento”. De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.
O juiz da 2ª Vara Cível de Caratinga, Alexandre Ferreira, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais - em que coexistam conduta ilícita e dano -, caracteriza-se a necessidade de reparação.
O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. “Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante”, afirmou.
Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.
Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.
Processo: 1.0134.08.094873-7/001(1)
O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros Pereira, condenou a TAP Portugal a ressarcir o valor da diária de hotel em Lisboa, no valor de 121 euros, a dois passageiros devido ao cancelamento de um voo que sairia de Natal no dia 30 de agosto de 2008, mas só foi realizado no dia seguinte.
Os passageiros compraram o bilhete para embarcar no vôo Natal-Lisboa-Milão, ida e volta, mas ao chegarem ao aeroporto no horário marcado foram informados do cancelamento do voo que só saiu no dia seguinte. Eles entraram com a ação pedindo indenização por danos morais por terem perdido um passeio à cidade de Fátima que estava programado, além da diária do hotel no valor de R$ 322,00, que havia sido previamente paga, e ainda pelo extravio da bagagem no voo de volta.
Mas o juiz acatou apenas o pedido da indenização pela diária paga ao hotel e perdida devido ao adiamento do voo, já em relação ao extravio das malas, como elas foram encontradas e devolvidas dois dias depois, o magistrado não considerou ser necessário indenizar. “Não podemos considerar o extravio das malas um transtorno capaz de gerar danos de ordem moral, primeiro porque as malas foram perdidas em Natal, ou seja, na cidade de origem dos autores, no momento de seu retorno, e mais, as mesmas foram encontradas dois dias depois, não chegando a lhes causar nenhuma espécie de dano, nem moral nem material”, concluiu o juiz.
Em relação a perda do passeio à cidade de Fátima o juiz também não considerou indenizar, já que os autores da ação não comprovaram nos autos o pagamento ou o agendamento prévio através de roteiros de viagem. (Processo nº 001.09.028586-8)
A NÍVEL DE (João Bosco)