quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Condenado rapaz acusado de levar ex-namorada ao suicídio

Depois de quase 16 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília condenou, na madrugada de ontem (30/8), Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, a 17 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado. O réu, que respondeu ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Cabe recurso.

Narra a denúncia, apresentada pelo Ministério Público no início do processo, que "no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (...) Bay Park Hotel, (...) a vítima MARIA APARECIDA (...), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico". Explica a peça acusatória que o réu teria se utilizado do estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um "relacionamento amoroso bastante conturbado" e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao "extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo". Continua a denúncia explicando que "depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento". Consta do processo que o seguro de vida foi feito no valor de R$ 210 mil.

Oito testemunhas foram ouvidas na sessão. Uma delas, amiga da vítima, relatou que após o início do relacionamento da moça com o réu, ela teria se afastado dos amigos, perdido peso e entrado em situação financeira difícil.

Nº do processo: 2007.01.1.022531-3

Fonte: TJDFT

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente

O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como "adenocarcinoma de estômago". De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.

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Casal de lésbicas tem dupla maternidade reconhecida pela Justiça

De mochila cor-de-rosa e tiara da mesma cor, Kaylla Brito Santarelli, 3, é símbolo de uma conquista. Ela é fruto de um arranjo inédito de dupla maternidade reconhecida pela Justiça.

A garota de Jandira (Grande SP) vai se tornar a terceira criança brasileira a ter o nome de duas mães na certidão de nascimento. Até 10 de setembro, Kaylla receberá o novo documento. Nele constará o nome de Janaína Santarelli, 29, que a gerou, e o de Iara Brito, 25, que a adotou na condição de companheira da mãe biológica.

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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Erro médico gera R$ 50 mil de indenização

TJDFT -
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da Unimed - Brasília Cooperativa de Trabalho Médico por erro médico. Ao realizar um procedimento cirúrgico, com um médico cooperado da operadora, uma paciente teve esquecido dentro de seu ventre um pedaço de compressa cirúrgica. A paciente receberá 50 mil reais por danos morais e estéticos. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.


De acordo com o processo, a paciente realizou cirurgia de histerectomia (retirada do útero) no Hospital da Unimed, com um médico credenciado da rede. Posteriormente, foi descoberto no interior de sua cavidade abdominal um pedaço de gaze que aderiu ao seu apêndice, o que provocou nova cirurgia para retirada do objeto e do órgão aderido. A autora alegou ter sofrido abalo moral, estético e prejuízo material em virtude dos acontecimentos.


A Unimed argumentou que houve culpa exclusiva do médico que efetuou a cirurgia, cujo trabalho é independente dos serviços oferecidos pelo hospital. Sustentou que apenas coloca à disposição da equipe médico-cirúrgica os meios necessários para a prestação do serviço e que não houve comprovação do dano moral sofrido pela paciente.


Na primeira instância, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e estéticos nos valores, respectivamente, de R$ 20 mil e R$ 15 mil. A 2ª Turma, ao analisar recursos das partes, manteve a condenação da prestadora de serviços, mas entendeu por aumentar o valor das indenizações, para R$ 25 mil, a título de danos morais, e R$ 25 mil pelos danos estéticos.


Para o órgão, "há responsabilidade solidária entre a cooperativa médica e seus médicos credenciados" e restou "comprovado o abalo moral e estético suportado pela autora, que teve órgão de seu corpo (apêndice) retirado e passou a ostentar uma cicatriz decorrente de fato para o qual não concorreu". Segundo os magistrados, "para o arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano".


Nº do processo: 20060110833049

terça-feira, 23 de agosto de 2011

STJ - Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável

Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 - que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.

O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.

“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.

Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada - que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição - seja timbrada pelo Estado”, destacou.

Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB entrega o Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual na sede da OAB Federal

Editora Magister: Direito à livre orientação sexual, não discriminação, guarda e adoção estão entre os princípios fundamentais previstos no documento.

Na manhã de hoje, às 10h30min, na sede da OAB Federal, em Brasília, a Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB – presidida pela mais importante personalidade defensora dos direitos homoafetivos no país, a vice-presidente do IBDFAM, Conselheira Editorial da Lex Magister e advogada Maria Berenice Dias – realizou a entrega do Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual ao presidente da entidade, Ophir Cavalcante. O estatuto, que possui 109 artigos e propõe a alteração de 132 dispositivos legais, é um microssistema que concede direitos, criminaliza a homofobia e prevê políticas públicas para a população LGBT.

Além disso, na mesma ocasião, foi entregue à Senadora Marta Suplicy a Proposta de Emenda Constitucional que proíbe a discriminação por orientação e identidade de gênero, concede licença-natalidade de 180 dias a qualquer dos pais e assegura o casamento homoafetivo.

O Estatuto, cuja elaboração contou com contribuições de movimentos sociais e das mais de 50 Comissões da Diversidade Sexual das Seccionais e Subseções da OAB instaladas, ou em vias de instalação, em todo o Brasil, prevê os princípios fundamentais, direito à livre orientação sexual, igualdade, não discriminação, convivência familiar, direito e dever à filiação, guarda e adoção, identidade de gênero, entre outros, características que o consolidam como um documento ímpar na história da justiça brasileira.

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, presidida pela ilustre advogada Maria Berenice Dias, tem como integrantes Adriana Galvão Moura Abílio (SP); Jorge Marcos Freitas (DF); Marcos Vinicius Torres Pereira (RJ) e Paulo Tavares Mariante (SP). Participam como membros consultores: Daniel Sarmento (RJ); Luis Roberto Barroso (RJ); Rodrigo da Cunha Pereira (MG) e Tereza Rodrigues Vieira (SP).

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Negada indenização por serviços prestados como amante

No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º Câmara Cível do TJRS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.

Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.


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Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.


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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Juíza defere habilitação para casamento civil entre duas mulheres

TJSP - A juíza Débora Cristina Fernandes Ananias, da Comarca de Jardinópolis, autorizou, no último dia 9, o casamento civil entre duas mulheres. As requerentes formularam requerimento de habilitação para o casamento civil e apresentaram documentos que confirmam a união estável entre elas. O Ministério Público se manifestou alegando não haver interesse que justifique sua intervenção no caso em questão.

Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.

A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.

Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis”.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Ministro Celso de Mello alerta para uso inapropriado do HC

O ministro Celso de Mello, decano do STF, alertou que a ação de HC tem finalidade específica, não podendo, por isso, ser utilizada em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses em que o direito-fim não tem ligação com a liberdade de locomoção física.
O alerta foi feito na decisão em que o ministro arquivou o HC (109327 - clique aqui), impetrado em causa própria por um recém-diplomado bacharel em Direito, que pretendia ter sua carteira de estagiário da OAB/RJ substituída por uma inscrição definitiva como advogado. No HC, o bacharel pedia também que o próprio relator declarasse a inconstitucionalidade da lei que exige prova para o exercício da função de advogado.




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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Nota Histórica

Muito discreta e humildemente, este blog chegou nesta semana ao seu post de nº 1.000. Vamos em frente.

Rompimento de noivado não gera indenização

TJMG -

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.

W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30 de novembro de 2007, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.

Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento “já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento”. De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.

O juiz da 2ª Vara Cível de Caratinga, Alexandre Ferreira, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais - em que coexistam conduta ilícita e dano -, caracteriza-se a necessidade de reparação.

O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. “Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante”, afirmou.

Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.

Processo: 1.0134.08.094873-7/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TAP é condenada a pagar indenização por atraso em vôo


O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros Pereira, condenou a TAP Portugal a ressarcir o valor da diária de hotel em Lisboa, no valor de 121 euros, a dois passageiros devido ao cancelamento de um voo que sairia de Natal no dia 30 de agosto de 2008, mas só foi realizado no dia seguinte.

Os passageiros compraram o bilhete para embarcar no vôo Natal-Lisboa-Milão, ida e volta, mas ao chegarem ao aeroporto no horário marcado foram informados do cancelamento do voo que só saiu no dia seguinte. Eles entraram com a ação pedindo indenização por danos morais por terem perdido um passeio à cidade de Fátima que estava programado, além da diária do hotel no valor de R$ 322,00, que havia sido previamente paga, e ainda pelo extravio da bagagem no voo de volta.

Mas o juiz acatou apenas o pedido da indenização pela diária paga ao hotel e perdida devido ao adiamento do voo, já em relação ao extravio das malas, como elas foram encontradas e devolvidas dois dias depois, o magistrado não considerou ser necessário indenizar. “Não podemos considerar o extravio das malas um transtorno capaz de gerar danos de ordem moral, primeiro porque as malas foram perdidas em Natal, ou seja, na cidade de origem dos autores, no momento de seu retorno, e mais, as mesmas foram encontradas dois dias depois, não chegando a lhes causar nenhuma espécie de dano, nem moral nem material”, concluiu o juiz.

Em relação a perda do passeio à cidade de Fátima o juiz também não considerou indenizar, já que os autores da ação não comprovaram nos autos o pagamento ou o agendamento prévio através de roteiros de viagem. (Processo nº 001.09.028586-8)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Estado do Rio e professora são condenados por puxão de orelha

O juiz Milton Delgado Soares, da 2ª Vara Cível de Itaguaí, condenou o Estado do Rio e uma professora da rede estadual de ensino a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aluno que levou um puxão de orelha em sala de aula.

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Indenização por rompimento de preservativo

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Johnson e Johnson e a farmácia Parque Anchieta a pagarem uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um casal. Eles contam que adquiriram preservativos produzidos pela primeira ré e vendidos pela segunda e, durante o ato sexual, a camisinha estourou, deixando fragmentos dentro da autora que só foram removidos com procedimento médico. Além disso, a autora correu o risco de engravidar, o que não era recomendado pelo seu ginecologista.

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Brasil ganha lei para ampliar a proteção aos idosos

IBDFAM - A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho, a Lei nº 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro.

A nova legislação amplia a responsabilidade de informar casos de violência a idosos às autoridades. Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar esses casos de maus tratos. Aquelas entidades que descumprirem a legislação podem ser punidas com advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei nº 12.461 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: "qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico." Para o advogado Ronner Botellho, assessor jurídico do IBDFAM, a nova legislação reitera a proteção para um dos grupos que carecem de maior atenção por parte da sociedade. "Os princípios de proteção ao idoso previstos no Estatuto ganham maior efetividade", disse.


quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Você sabia ? Curiosidades do mundo do Direito - O Testamento de Sam Wood


O Testamento do Sam Wood


Sam Wood (1883-1949) foi um cineasta norte-americano, sempre lembrado por ter dirigido as principais comédias dos Irmãos Marx (Uma Noite na Ópera e Um Dia nas Corridas), e o cultuado "Por Quem os Sinos Dobram", além de ter sido um dos muitos Diretores que estiveram atrás das câmeras durante as filmagens do clássico "E O Vento Levou".


Conhecido por sua militância ultradireitista, Sam chegou a fundar uma "Aliança Para a Preservação dos Ideais Americanos", juntamente com Walt Disney, Ronald Reagan e John Wayne, dentre outros.


De acordo com material produzido pela Folha de São Paulo para o DVD de Uma Noite... dos Irmãos Marx, a obstinação anticomunista de Sam era tanta, que chegou a incluir em seu testamento uma cláusula pela qual nenhum familiar poderia se beneficiar de sua herança sem jurar, perante advogados e notários, "não ser nem ter sido comunista".

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Direito & Música - João Bosco

Antecipando em muitos anos as discussões sobre as uniões homoafetivas, mestre João Bosco, em 1982, no disco "Comissão de Frente", em uma divertida letra chamada "A Nível De", discorria sobre uma estranha troca de casais, que era para ser uma coisa e virou outra. Mas a rotina, essa continuou a mesma.




A NÍVEL DE (João Bosco)



Vanderley e Odilon

são muito unidos

e vão pro Maracanã

todo domingo

criticando o casamento

e o papo mostra

que o casamento anda uma bosta...

Yolanda e Adelina

são muito unidas

e se fazem companhia

todo domingo

que os maridos vão pro jogo.

Yolanda aposta

que assim a nível de Proposta

o casamento anda uma bosta

e a Adelina não discorda.

Estruturou-se um troca-troca

e os quatro: hum-hum... oqué... tá bom... é...

Só que Odilon, não pegando bem a coisa,

agarrou o Vanderley e a Yolanda ó na Adelina.

Vanderley e Odilon

bem mais unidos

empataram capital

e estão montando

restaurante natural

cuja proposta

é cada um come o que gosta.

Yolanda e Adelina

bem mais unidas

acham viver um barato

e pra provar

tão fazendo artesanato

e pela amostra

Yolanda aposta na resposta.

E Adelina não discorda

que pinta e borda com o que gosta.

É positiva essa proposta

de quatro: hum-hum... oquéi... tá bom... é...

Só que Odilon

ensopapa o Vanderley com ciúme

e Adelina dá na cara de Yoyô...

Vanderley e Odilon

Yolanda e Adelina

cada um faz o que gosta

e o relacionamento... continua a mesma bosta!

Empresa que impediu trabalhadora de amamentar é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização

A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. No entendimento da 6ª Câmara do TRT/SC, empresa que dificulta a amamentação de nascituro, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor a realização de curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (27).

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É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

STJ - A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.