A autora contou que, ao sair da loja C&A do Conjunto Nacional, com compras pagas, foi surpreendida com o disparo do alarme. Segundo ela, imediatamente seguranças da loja a abordaram e a conduziram para a conferência das mercadorias. Depois de ter sido liberada, o alarme tocou novamente quando saía da loja, o que motivou nova revista. Foi liberada e ao tentar sair da loja, o alarme tocou pela terceira vez. Só então funcionários da loja localizaram um dispositivo de alarme não retirado de uma das peças adquiridas.
Na ação, a autora alegou que a falha do serviço lhe causou vexame e constrangimento, pois estava acompanhada pelas filhas e a loja estava cheia de pessoas. Ela afirmou ainda que, após toda a situação, escorregou no interior da loja, e foi alvo de risos por parte dos seguranças, o que a levou a chorar de desespero. A autora pediu uma indenização de R$20 mil.
A C&A contestou, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a autora teve tratamento cortês e discreto, após o disparo do alarme. Além disso, afirmou que a abordagem é um instrumento legítimo de proteção ao seu patrimônio. A ré sustentou ainda que as falhas na retirada dos dispositivos eletrônicos acontecem. Pediu que a indenização fosse fixada em valor razoável.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido da autora, mas fixou a indenização por danos morais em R$8 mil. Ambas as partes entraram com recurso. A autora pediu a majoração do valor da indenização e a ré sustentou a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito, e por isso pediu que o pedido fosse julgado improcedente ou a redução do valor da indenização.
O relator do processo na 3ª Turma Cível manteve a decisão da 1ª Instância. Para o desembargador, se a loja tem o direito de adotar procedimentos para evitar furtos, o consumidor também tem direito de não ser coagido a comprovar sua honestidade.
"Aos olhos de quem passava pelo local de grande movimentação, a autora, pelo menos à primeira vista, foi considerada como suspeita de estar furtando mercadorias, fato este que, por si só, é suficiente para caracterizar o constrangimento e a exposição à situação vexatória", afirmou o relator. A Turma votou em unanimidade, mantendo a sentença da 1ª Instância, apenas fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Nº do processo: 20080110719132
Nenhum comentário:
Postar um comentário