sexta-feira, 13 de novembro de 2009

ECAD consegue vitória em Minas Gerais

A Assessoria de Imprensa do ECAD - Approach, enviou-nos gentilmente uma interessante notícia a respeito de assunto outrora postado neste blog. Vejam só:

Justiça de Minas Gerais reconhece que músicas executadas em salão de festas incidem retribuição autoral

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No último, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de direitos autorais de músicas executadas em uma festa de casamento nos salões do “Imperador Recepção e Eventos”. De acordo com a Lei de Direitos Autorais vigente no país, somente o autor tem o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar ou proibir a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio ou processo. Sendo assim, o organizador da festa deveria ter solicitado autorização prévia para uso de músicas ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), instituição responsável por recolher e distribuir direitos autorais a compositores, intérpretes e músicos de músicas executadas no Brasil.

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Ao solicitar a isenção do pagamento de direitos autorais, o organizador alegou que, por ser uma festa particular, não deveria pagar os valores. Porém, de acordo com o entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, a realização da festa em salão de clube evidenciou a execução de músicas em local de frequência coletiva, sendo assim devida retribuição autoral.

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De acordo com o Gerente Executivo de Arrecadação do Ecad, Márcio Fernandes, caso o evento tivesse sido realizado no recanto do lar não haveria necessidade de pagamento. “Se não houver cobrança de ingresso e os eventos aconteçam particularmente, na casa das pessoas, não há o que se falar em pagamento de direitos autorais”, explica. Para o gerente, nos demais casos a retribuição é justa. “A música é um dos itens primordiais para que a festa aconteça, e assim como é feito com as bebidas, comidas, ornamentação, convite e tudo mais, a música também contribui para o sucesso da festa, e nada mais justo que retribuir a quem a criou”, afirma Márcio Fernandes.

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A decisão reflete a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a incidência dos direitos autorais, basta a execução de músicas em locais de frequência coletiva, independentemente de qualquer condição de lucro direto ou indireto, conforme previsão na lei de direitos autorais. A advogada do Ecad, Alessandra Vitorino, salienta que os tribunais estaduais também estão ratificando o entendimento do STJ. Em ações movidas recentemente, os tribunais do Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo deram decisões favoráveis ao Ecad, ao sentenciar que locais que possuem fim comercial extrapolam o conceito de ambiente familiar. “A nova lei de direitos autorais, vigente desde 1998, elencou como locais de freqüência coletiva estabelecimentos como restaurantes, salões, clubes, hotéis e associações de qualquer natureza. Por isso tais estabelecimentos devem pagar direitos autorais, devido a configuração de execução pública musical”, explica a advogada.

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