O juiz titular da 1ª Vara
Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia do
Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma
enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante
em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do
nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê.
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A médica e a
enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa
quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas
pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6
anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização
de R$ 150 mil por danos morais.
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Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos
e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a
doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada
pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de
R$ 30 mil por danos morais.
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O Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram
contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante
tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite
anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento
em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria
chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê
estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal
vaginal.
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Devido ao ocorrido o bebê ficou sem
oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e
sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade
permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas
permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas,
somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h.
Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia
nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por
voltas das 8 da manhã.
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As rés apresentaram defesa,
argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de
parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante;
que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que
foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da
paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o
quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que
prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do
hospital.
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O magistrado, contudo, concluiu que:
“Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren,
Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de
deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de
retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o
hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições
do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa,
que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo
cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e
omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur,
como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia
perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade
respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de
nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia
nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50.
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As três
rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da
entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por
elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito
no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar
em um tratamento não adequado ao bebê.
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Como consequência dessa conduta
praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do
tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais
revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu
para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
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Da decisão, cabe recurso.
.Processo : 2015.07.1.012554-2
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FONTE: TJDFT