A 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade,
negou provimento ao recurso do autor e manteve os valores fixados na
sentença de 1ª instância, que condenou a Inframerica Concessionária do
Aeroporto de Brasília S.A e a Societe Air France a pagarem indenização
pelos danos morais causados em razão da falta de estrutura para o
desembarque de portador de necessidades especiais.
O autor ajuizou ação na qual argumentou
que é cadeirante e, ao regressar de viagem com sua família, devido à
falta de estrutura para portadores de necessidades especiais, passou por
situação humilhante e perigosa. Segundo o autor, o mesmo teve que ser
carregado, junto com sua cadeira de rodas, até a área de desembarque,
passando por lances de escadas muito íngremes, situação que teria lhe
causado danos morais.
A companhia aérea apresentou defesa e
alegou que as dificuldades na locomoção do autor se deram em razão da
inoperância dos elevadores, cuja manutenção seria de responsabilidade da
empresa que administra o aeroporto. Por sua vez, a Infraero também se
defendeu, e aduziu que a culpa pelo ocorrido seria do próprio autor. A
empresa argumentou que devido à manutenção dos elevadores, teria
disponibilizado um equipamento para fazer o deslocamento do autor, mas o
mesmo teria optado por não utilizá-lo, conduta que teria excluído a
responsabilidade da empresa.
Na sentença, proferida pelo juiz
titular da 25ª Vara Cível de Brasília, o magistrado julgou parcialmente
procedente o pedido, condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil, a titulo
de danos morais, e registrou: “A dispensa, pelo pai do autor, do
transporte por ambulift (veículo especial com plataforma elevatória) não
foi devidamente provada pela parte ré, a quem incumbia a produção de
tal prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.(...)O relatório de
fiscalização da ANAC atestou que o passageiro foi carregado manualmente e
que o elevador estava inoperante no dia do ocorrido. Salientou,
inclusive, que 'o passageiro foi carregado de frente ao descer as
escadas, criando risco de queda, quando seria indicado estar o
passageiro de costas' (fl. 22). O dano moral é evidente”.
O autor apresentou recurso, no qual
requereu a majoração do valor de sua indenização, mas os desembargadores
entenderam que sentença deveria ser mantida e registraram:
“Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante
arbitrado pelo juiz, de R$ 5 mil, mostra-se adequado para satisfazer a
justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como
atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de
reparação por danos morais”.
Processo: APC 20160111255504