quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Redução no fluxo do blog - O Blogueiro Mestrando

Os trinta e poucos atentos leitores deste humilde blog devem ter percebido nos últimos tempos uma razoável redução nas postagens. 

Tal se dá, especialmente, porque o cuidadoso blogueiro, além de suas tarefas acadêmicas, profissionais e familiares, também resolveu dar (finalmente) seguimento aos seus estudos de Pós-Graduação.

Com isso, de tempos em tempos, as cadeiras que devem ser cumpridas e os trabalhos decorrentes acabam por fulminar o tempo livre que este que vos escreve teria para se dedicar um pouco mais à manutenção deste blog pré-adolescente. 

Portanto, até que este Blogueiro Mestrando consiga concluir as matérias e defender sua tese, o que deve ocorrer até meados do ano que vem, este blog caminhará mesmo a passos de tartaruga.

Após a tartaruga conseguir melhorar sua titulação, voltaremos a postar mais. 

Claro a não ser que se parta para um Doutorado. 

Mas vamos a uma epopeia de cada vez.

Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados

O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador – que também é desembargadora no TJSC – havia declarado extinto um recurso por perda de objeto.
O TJSC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo; bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes.

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PASSAGEIRA RETIRADA DE AERONAVE DEVE SER INDENIZADA POR COMPANHIA AÉREA

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme narrado pela autora, em razão de cancelamento de uma passagem adquirida no site da empresa “eDestinos”, a requerente comprou novo bilhete no balcão da empresa aérea ré, pelo valor de R$1.619,11.
No entanto, esta última passagem não fora reconhecida no sistema da empresa e a autora foi retirada da aeronave, antes da decolagem. A passageira também recebeu a informação de que seria realocada no próximo voo, mas preferiu adquirir passagem em outra companhia aérea.
A juíza que analisou o caso entendeu – em relação à primeira passagem aérea, adquirida no site “eDestinos” – que a autora não comprovou a consolidação da compra e venda, nem o efetivo pagamento, razão pela qual não considerou ser caso de reembolso. Por outro lado, em relação à passagem adquirida diretamente na empresa aérea, a magistrada entendeu que ocorreu defeito do serviço prestado, “pois a venda foi consolidada e o pagamento realizado, mas a autora não conseguiu viajar no voo contratado”.
Segundo os autos, a empresa aérea, no entanto, comprovou a devolução do valor de R$1.619,11, razão pela qual a magistrada não reconheceu o direito da autora ao reembolso, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. “De igual forma, não é o caso de reembolso dos valores pagos com hospedagem, alimentação e nova passagem aérea, vez que ao recusar a realocação em outro voo operado pela ré, a autora rompeu o vínculo contratual e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa”, acrescentou.
Por último, em relação ao dano moral, a juíza entendeu que “ao deixar de prestar o serviço aéreo contratado e retirar a passageira da aeronave, que estava acomodada no assento indicado em seu bilhete, regularmente adquirido no balcão da empresa aérea, a primeira ré extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal)”. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722931-43.2017.8.07.0016

FONTE: TJDF