EMENTA EXTRAÍDA DO INFORMATIVO DO IBDFAM
Agravo de instrumento. Inventário Decisão que indeferiu habilitação dos agravantes nos autos como herdeiros Agravantes que postulam habilitação no inventário por representação à genitora pré-morta, que era sobrinha da autora da herança. Herança que deve ser atribuída aos colaterais, cabendo direito de representação na linha transversal somente a filhos de irmãos. Agravantes que na qualidade de sobrinhos-netos da falecida não herdam por representação. Multa aplicada em razão de provocação de incidente manifestamente infundado. Possibilidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2215094-14.2016.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 14/07/2017).
COMENTÁRIO DO BLOG
O TJSP aplicou aqui regra expressa contida nos artigos 1.840, 1.851 e 1.853 do Código Civil de 2002 que assim dispõem:
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
(...)
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
(...)
Isto significa que na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido, serão chamados os herdeiros colaterais, conforme a proximidade em grau com o morto.
Assim a regra geral é no sentido de serem chamados primeiro os colaterais de segundo grau (irmãos do morto), depois os de terceiro (sobrinhos e tios do morto) e por fim os de quarto grau (tios-avós, sobrinhos-netos e primos em quarto grau, ou seja, os filhos dos irmãos dos pais do falecido).
A princípio os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto na classe dos colaterais. Porém, o Código Civil brasileiro possui regra de exceção aplicável somente quando da sucessão dos colaterais de segundo grau, ou seja, os irmãos do falecido, de modo que havendo irmãos pré-mortos, os filhos destes, ou seja, os sobrinhos do falecido serão chamados para receber a cota da herança por Direito de Representação.
Por exemplo, o autor deste blog vem a óbito, não deixa descendentes, nem ascendente e nem mesmo cônjuge sobrevivente e, dos seus três irmãos bilaterais (A, B e C), um já é falecido a um certo tempo e teve dois filhos (chamemo-los de C1 e C2, filhos de C).
Ora, se todos os três irmãos fossem vivos, cada um receberia uma terça parte da minha herança. Mas um já faleceu. E se fossemos aplicar a regra geral de exclusão, meus dois irmãos vivos (colaterais de segundo grau) eliminariam os sobrinhos C1 e C2, que são colaterais de terceiro grau.
Porém, como vimos acima, o artigo 1.853, determina que os sobrinhos sejam chamados para dividir a terça parte que iria para o seu pai, sendo que cada qual então receberá um sexto da herança.
A regra não é nova e já constava do Código de 1916 (art. 1.622).
Evidentemente que o fato de haver eventual concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, regra do artigo 1.843, §2º, pode ter impacto no quinhão devido a cada irmão e isso também trará reflexos no montante devido a cada sobrinho filho de irmão pré-morto.
Desse modo, os sobrinhos-netos do caso concreto realmente não possuíam a menor condição de ter êxito na ação, razão até pela qual receberam multa por provocação de incidente manifestamente infundado.
Destaque-se por fim que o fato de estarem no quarto grau colateral não os impede de receber herança ou cotas dela, uma vez que a ordem da vocação hereditária no Brasil de fato se estende até o quarto grau colateral. Porém, estes somente receberiam acaso estivesse esgotado o terceiro grau colateral, por não existirem familiares de terceiro grau, ou por terem sido excluídos, deserdados, ou terem renunciado, etc.
Aí sim, não havendo irmãos do morto e nem sobrinhos ou tios, sendo que estes últimos somente seriam chamados na falta dos sobrinhos, os parentes de quarto grau acima mencionados seriam chamados para dividir a herança por cabeça, sem qualquer preferência entre eles.
Não nos esqueçamos também que não foram aqui mencionados os companheiros pois ainda não houve a publicação do acórdão que equalizou os direitos sucessórios entre estes e os cônjuges.